TJDFT - 0702743-27.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702743-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PATRICIA FERREIRA RIBEIRO Polo Passivo: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 239937566.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/06/2025 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 22:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 22:16
Indeferido o pedido de PATRICIA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *27.***.*84-34 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/06/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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26/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:48
Deferido o pedido de PATRICIA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *27.***.*84-34 (REQUERENTE).
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25/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:29
Processo Desarquivado
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 08:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702743-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PATRICIA FERREIRA RIBEIRO Polo Passivo: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por PATRICIA FERREIRA RIBEIRO em face de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, no dia 09 de maio de 2024, embarcou em um ônibus da empresa requerida na localidade da Vendinha, Padre Bernardo-GO, com destino ao Hospital de Base de Brasília, onde trabalha.
Por volta das 18h20, acionou o dispositivo de parada, mas o motorista não percebeu.
Ao repetir o acionamento, o condutor freou bruscamente, causando sua queda.
A autora sofreu hematomas no braço, escoriações no ombro direito e ainda sente dores musculares, conforme laudo médico.
O motorista e a cobradora não prestaram assistência e seguiram viagem.
A autora solicitou as filmagens do ocorrido à empresa, que informou que verificaria as imagens e chamaria os funcionários para esclarecimentos.
Com base no contexto fático narrado, requer o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 204757453).
A parte requerida, em contestação argumentou que não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a autora não foi capaz de comprovar o nexo de causalidade entre as lesões e conduta praticada pela empresa.
Alegou, ainda, ausência de dolo e culpa.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 06 de fevereiro de 2025, foi colhido o depoimento da uma testemunha ABINEL BERNARDES DA COSTA, devidamente compromissada. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Desse modo, é evidente que a autora cumpriu seu ônus probatório, conforme previsto no art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil (NCPC), não sendo razoável exigir que comprove sua presença no veículo no dia do incidente.
Pelo contrário, cabia à parte ré demonstrar que a autora não embarcou no ônibus naquela data e horário, especialmente considerando a existência de câmeras de segurança nos veículos, conforme relatado pela testemunha Abinel, motorista do ônibus no dia dos fatos.
Ademais, o ônus da prova foi invertido, conforme decisão de ID 209326508, determinando que a parte requerida apresentasse a gravação da viagem realizada no dia 09 de maio de 2024.
Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus probatório.
Assim, resta evidente a verossimilhança da alegação sobre o incidente, considerando a farta documentação apresentada e os requerimentos probatórios formulados pela autora, além da ausência de comprovação em sentido contrário por parte da ré.
Por outro lado, no contrato de transporte coletivo de passageiros, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, decorrendo tanto da relação de consumo quanto do caráter público do serviço prestado. É indiscutível que o transportador possuía o dever contratual de assegurar a integridade da passageira, responsabilizando-se por seu bem-estar e segurança até o destino final, ao assumir uma obrigação de resultado.
A parte requerida é fornecedora de serviço de interesse público, motivo pelo qual sua responsabilidade é pautada pela culpa objetiva, ou teoria do risco, conforme estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Portanto, aplica-se ao presente caso a teoria da responsabilidade objetiva da administração pública.
Nesse trilhar, configurada a falha na prestação do serviço, é imperiosa a responsabilização da requerida pelo claro abalo psicológico e as emoções negativas experimentadas pela autora devido à dor causada pelo acidente, fazendo-a, portanto, merecedora da indenização por danos morais pleiteada, uma vez que não retornou ao seu domicílio sem prejuízos.
Isso estabelecido, entendo que o pedido autoral, quanto ao dano moral, merece prosperar, visto que a situação em análise superou e muito as balizas do mero aborrecimento.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes e para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização, além da repercussão do caso no meio social das vítimas. À luz dessas variáveis e dos valores comumente aplicados pelo TJDFT em casos similares, parece apropriada a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação (ID 202516165).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito de Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 22:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/02/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/02/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702743-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PATRICIA FERREIRA RIBEIRO Polo Passivo: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995.
Enviados os autos ao NUVIMEC foi realizada audiência de conciliação (ID 204757453). É relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifico tratar-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, conforme o art. 6º, do CDC, tenho como necessária a concessão da inversão do ônus da prova no presente caso.
Nos termos da consagrada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova nos casos envolvendo direito do consumidor é verdadeira regra de instrução, motivo pelo qual deve ser realizada pelo magistrado antes da prolação da sentença, a fim de assegurar às partes prévio conhecimento sobre os critérios para valoração da prova.
Nesse sentido, julgamento publicado no informativo 701 da Corte da Cidadania: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO.
TRIBUNAL.
SUPRIMENTO DA FALHA.
NULIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
ATÉ A FASE INSTRUTÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente da existência de entendimento jurisprudencial desta Corte corroborando a ausência de vício de fundamentação, impede o conhecimento do agravo interno no ponto específico. 3.
Não se reconhece vício de fundamentação quando o Colegiado supre eventual defeito argumentativo de decisão anterior. 4.
A inversão do ônus da prova é regra de procedimento, a ocorrer preferencialmente antes da fase instrutória, proporcionando-se a oportunidade de produção probatória posterior quando deferida a inversão após a fase instrutória. 5.
A inversão do ônus da prova no momento do recebimento da petição inicial compatibiliza-se com o entendimento desta Corte no sentido de que se trata de regra de procedimento, não de julgamento, porquanto viabiliza a produção da prova pela parte a quem o julgador atribuiu o ônus probatório. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida apresente, no prazo de 10 dias, a gravação da viagem no ônibus em que estava a Autora no dia 09 de maio de 2024.
Ademais, diante das peculiaridades do caso, bem como indicação, pela autora, de uma testemunha, que presenciou o suposto incidente, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as diligências necessárias à intimação das partes, as quais deverão comparecer em audiência trazendo suas respectivas testemunhas.
As testemunhas arroladas, no máximo 3 (três) por cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso, haja necessidade de intimação das testemunhas por meio da Secretaria da Vara, a parte interessada deverá fornecer nomes e endereço de cada testemunha com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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19/07/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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