TJDFT - 0765615-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765615-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: PAULO RODRIGO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre afastar a alegação da parte autora de que a decisão anterior (ID 239191859) seria "genérica".
Pelo contrário, a decisão foi precisa e adequadamente fundamentada ao historiar as inúmeras e infrutíferas tentativas de citação do réu, ao realizar buscas em todos os sistemas existentes, de ofício, e ao assentar a inviabilidade de certas diligências no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. 1.
Da Inviabilidade da Carta Precatória nos Juizados Especiais Cíveis.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/95, é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, fundamentalmente, celeridade.
Nesse diapasão, a expedição de carta precatória para a citação de réu em comarca diversa e não contígua revela-se procedimento absolutamente antagônico a esses princípios.
A prática forense demonstra, de forma inequívoca, que a tramitação de carta precatória ainda é ato processual complexo, moroso e formal, que envolve a comunicação entre juízos distintos, a distribuição em outra unidade federativa, o cumprimento por oficial de justiça local e, por fim, a sua devolução ao juízo de origem.
O procedimento, por si, demanda meses, o que desnatura por completo a celeridade almejada pela Lei nº 9.099/95.
A experiência nas Varas Cíveis demonstra que, não raras vezes, a carta precatória retorna ao juízo deprecante meses após sua expedição e, frequentemente, a tentativa da diligência citatória ocorre em data posterior àquela designada para a audiência no juízo - ao finalmente cumprir o mandado, o Oficial de Justiça percebe que a audiência já ocorreu há semanas ou meses.
Esse cenário impõe o cancelamento de atos, o redesenho de pautas e a repetição de intimações, gerando um ciclo de ineficiência que a Lei nº 9.099/95 visou, expressamente, coibir.
A gestão de fluxo processual que alcança 2.000 novos feitos por mês, confiada a equipe reduzida e responsável por expedir milhares de atos de comunicação para viabilizar as audiências de conciliação, torna a adoção da sistemática pretendida um verdadeiro contrassenso.
A expedição de carta precatória rogatória ou atos congêneres, além de representar flagrante antinomia com os princípios basilares da Lei nº 9.099/95, acarretaria, na prática, o colapso operacional do setor, tornando inexequível sua missão constitucional de oferecer justiça célere.
A solução legal para a não localização do réu, após esgotadas as diligências razoáveis e compatíveis com o rito, não é a flexibilização indefinida do procedimento com a adoção de medidas próprias do rito comum, mas a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Isso permite que a parte autora, querendo, ajuíze sua demanda perante a Justiça Comum, em uma das Varas Cíveis, onde todos os mecanismos de citação (incluindo a ficta, por edital) e de cooperação jurisdicional (como a carta precatória) são plenamente admitidos e processados de acordo com o rito ordinário.
Portanto, o indeferimento do pedido de expedição de carta precatória constitui a correta e necessária aplicação das normas e princípios que regem este microssistema processual. 2.
Da Inadequação Fática Decorrente da Dificuldade de Localização do Réu.
Impende salientar, ainda, que a presente demanda tramita há quase um ano, consumindo a atividade jurisdicional em uma única e infrutífera fase: a tentativa de triangularização da relação processual mediante a citação do réu.
Esta saga citatória, evidenciada pelas múltiplas diligências fracassadas nos autos em diversos endereços, por si só, demonstra a inadequação fática do processo ao rito sumaríssimo.
A permanência de feito nesta fase preambular por tão longo período é a própria negação da celeridade e o reconhecimento de sua inadequação, a indicar a necessidade de se utilizar os instrumentos processuais mais robustos, disponíveis apenas no juízo cível comum. 3.
Da Reiteração de Diligências em Endereço Comprovadamente Ineficaz.
Para agravar o quadro de inadequação processual, observa-se que o patrono da parte autora, em sua petição de ID 239164114, fundamenta seu pleito de expedição de carta precatória fazendo remissão ao endereço informado na petição inicial.
Ocorre que esse endereço - Rua Treze de Maio, 372, apto 603, Bento Gonçalves/RS - foi o primeiro a ser diligenciado nos autos, há quase um ano, tendo a tentativa retornado infrutífera.
Conforme se depreende da certidão de ID 209531640, a diligência postal a esse logradouro resultou na informação inequívoca dos Correios de que o destinatário era desconhecido. 4.
Da Violação ao Dever de Lealdade Processual e da Alteração da Verdade.
Passo a analisar, com a gravidade que o tema exige, a conduta processual do advogado parte autora, que transcende a mera atecnia para ingressar no campo da ofensa direta à lealdade processual e à dignidade da Justiça.
Na petição de ID 239164114, o advogado da parte autora fundamenta seu pedido de expedição de carta precatória com base em "previsão expressa do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95", transcrevendo dispositivo legal que, afirma-se categoricamente, é inexistente.
Não se trata de interpretação equivocada da lei, mas de sua deliberada fabricação para induzir o juízo a erro, o que é absolutamente inadmissível.
O verdadeiro art. 22 da Lei nº 9.099/95 e seus parágrafos dispõem sobre a audiência de conciliação e a possibilidade de sua realização por meios tecnológicos, a saber: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único.
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Como se vê, o texto legal em nada se assemelha àquele transcrito na petição da parte autora.
Não há qualquer menção a "oficial de justiça", "mandado", "carta precatória" ou "comarca contígua" no referido artigo.
A distorção é grosseira e inescusável.
A gravidade da situação é amplificada quando, na petição subsequente (ID 239205937), após ter seu pleito indeferido, o advogado não só insiste na tese, como acusa este juízo de proferir "despacho [...] genérico", exigindo que se afaste expressamente "os motivos para não aplicação do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 para evitar embargos".
Nesta peça, o advogado novamente invoca o dispositivo fictício, como também o destaca ostensivamente, em negrito e sublinhado, para fundamentar seu questionamento à decisão deste juízo, o que demonstra a deliberada intenção de sustentar sua argumentação em uma premissa patentemente falsa.
O Estatuto da OAB, em seu art. 34, XIV, afirma categoricamente constituir infração disciplinar “deturpar o teor de dispositivo de lei [...] para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa”.
A subsunção da conduta do patrono a este tipo infracional é manifesta e se materializa em dois momentos cruciais nos autos.
Primeiramente, na petição de ID 239164114, ao, mais grave, ir além da mera "deturpação" e efetivamente fabricar dispositivo legal para criar fundamentação inexistente à sua tese.
Posteriormente, a conduta agrava-se na petição de ID 239205937, quando, de forma ostensiva e desafiadora, reitera a mesma norma fictícia, destacando-a em negrito e com sublinhado, com o claro propósito de iludir este juízo e forçar uma decisão favorável.
Ambas as ações demonstram o elemento finalístico do tipo infracional: o intuito de "iludir o juiz da causa" para obter uma vantagem processual indevida. 5.
Do dispositivo.
Ante o exposto: a) MANTENHO, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de ID 239191859, e, por consequência, indefiro o pedido de expedição de carta precatória, inclusive para endereço comprovadamente ineficiente, por serem medidas incompatíveis com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais Cíveis. b) Considerando o esgotamento das diligências citatórias compatíveis com este rito, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. c) OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) para ciência e apuração de eventual infração ético-disciplinar na conduta do patrono GIANCARLO FONTOURA DONATO - OAB/DF 75.406 e OAB/RS 95.806-B.
A comunicação deverá ser instruída com cópia integral do processo, incluindo a presente decisão.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
12/06/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:53
Deferido o pedido de MAURICIO BEDIN MARCON - CPF: *11.***.*26-78 (AUTOR).
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11/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/06/2025 06:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765615-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: PAULO RODRIGO SANTOS DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 10/06/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos (Requerido não citado).
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-14-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:12:12. -
22/04/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 12:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/02/2025 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0765615-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: PAULO RODRIGO SANTOS DA SILVA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: PAULO RODRIGO SANTOS DA SILVA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 17:01:31. -
01/01/2025 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/01/2025 11:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:23
Deferido o pedido de MAURICIO BEDIN MARCON - CPF: *11.***.*26-78 (AUTOR).
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18/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 19:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765615-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: PAULO RODRIGO SANTOS DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/10/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/6V1Drz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 10:31:21. -
05/09/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 15:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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