TJDFT - 0717249-10.2017.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2024 15:05 Baixa Definitiva 
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                                            27/09/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 15:05 Transitado em Julgado em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 02:15 Decorrido prazo de ACADEMIA MARK FITNEES LTDA - ME em 19/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:18 Publicado Ementa em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TEMA 986 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que julgou improcedente o pedido inaugural. 2.
 
 Recurso próprio e tempestivo (ID 3243408).
 
 Custas e preparo recolhidos. 3.
 
 Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega em síntese que não é possível a incidência do ICMS sobre a TUSD e a TUST.
 
 Esclarece que a TUSD, Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica, e a TUST, Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, são tarifas de custeio.
 
 Assevera que a base de cálculo do ICMS é sobre o consumo, e "ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida".
 
 Requer seja "a) seja declarado "inexistente a relação jurídico tributária quanto à incidência do ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica, quais sejam 1) Perdas do Sistema Elétrico: perdas na rede básica relativa à TUSD - Fio A; perdas técnicas; perdas não técnicas; 2) Distribuição (TUSD): valor relativo a componente TUSD - Fio B; 3) Transmissão (TUST): soma dos itens que formam a componente TUSD - Fio A; 4) Encargos Setoriais: TUSD - encargos do serviço de distribuição; TUSD - CCC S/SE/CO ou TUSD - CCC N/NE; TUSD - CCC isolado; TUSD CDE S/SE/CO ou TUSD - CDE N/NE; TUSD - PROINFA (XI) encargos de serviços do sistema; encargos de serviço do sistema; TFSEE; e o P&D e a Eficiência energética"; b) limitar a incidência do ICMS à TE, ou seja, à parcela correspondente a energia elétrica da tarifa de fornecimento do consumidor, ao próprio ICMS e demais tributos; c) condenar o apelado, à restituição dos valores pagos indevidamente, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado e correção monetária, a partir do pagamento indevido, observando se a prescrição quinquenal, no valor de de R$ 20.413,93 (vinte mil quatrocentos e treze reais e noventa e três centavos)". 4.
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 3243417). 5.
 
 A questão controvertida se restringe a saber se a TUST e a TUSD devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a transmissão de energia elétrica. 6.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma representativo do Tema 986 (REsp 1692023/MT), fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 7.
 
 Além disso, ao modular os efeitos da tese fixada, o Min.
 
 Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: “Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo”. 8.
 
 Tem-se, portanto, que a Corte Superior reconheceu a legalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS. 9.
 
 Além disso, há de se observar que a pretensão do recorrente não está amparada pela modulação de efeitos proposta pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto embora a ação ordinária tenha sido ajuizada em 25/05/2017, não houve, no caso, decisão, antecipando a tutela, favorável ao consumidor. 10.
 
 Recurso conhecido e improvido. 11.
 
 Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 12.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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                                            27/08/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 15:42 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 18:27 Conhecido o recurso de ACADEMIA MARK FITNEES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            23/08/2024 14:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/08/2024 23:01 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            05/08/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 15:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/07/2024 11:09 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 14:25 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            20/06/2024 12:28 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            20/06/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 02:18 Decorrido prazo de ACADEMIA MARK FITNEES LTDA - ME em 19/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 13:02 Publicado Certidão em 11/06/2024. 
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                                            14/06/2024 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 16:37 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986 
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                                            12/09/2023 20:05 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986) 
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                                            12/09/2023 20:05 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            25/06/2021 15:52 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986) 
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                                            20/02/2018 02:02 Publicado Decisão em 20/02/2018. 
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                                            19/02/2018 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/02/2018 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2018 14:28 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2018 14:28 Suspensão do Decisão do STJ - IRDR 
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                                            08/02/2018 11:37 Conclusos para decisão para Desembargador(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
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                                            05/02/2018 16:02 Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
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                                            05/02/2018 14:58 Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos) 
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                                            05/02/2018 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2018 11:46 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2018 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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