TJDFT - 0734168-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734168-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A AGRAVADO: JOAO LOPES RECIO JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco J.
Safra S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu o requerimento de penhora de dez por cento (10%) do salário líquido do agravado até a quitação do débito.
O agravante relata que requereu a penhora de trinta por cento (30%) do salário líquido do agravado até a quitação do débito, uma vez que é servidor público do Senado Federal.
Argumenta que a penhora em dinheiro é preferencial, conforme art. 835 do Código de Processo Civil.
Pondera que o servidor público pode dispor da margem consignável de até trinta por cento (30%) de sua remuneração, razão pela qual também seria possível penhorar o mesmo montante.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça admite a penhora salarial parcial para o pagamento de dívida não alimentícia.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a penhora de trinta por cento (30%) do salário líquido do agravado até a quitação do débito.
Pede o provimento do recurso com a confirmação da liminar requerida.
O preparo foi recolhido (id 62996853 e 62996854).
O agravante foi intimado a manifestar-se quanto ao não conhecimento de seu recurso diante da ausência de interesse recursal (id 63066884).
Petição do agravante em que defende o conhecimento de seu recurso (id 63209991).
Brevemente relatado, decido.
Examinadas as razões recursais, entendo que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, conhecidos como pressupostos de admissibilidade.
A técnica processual divide a análise das questões processuais e de mérito em etapas cronológicas que devem ser seguidas para que se possa avançar na solução da controvérsia e evitar tumulto processual.
Três (3) categorias jurídicas identificadas pela doutrina são essenciais para a retomada da marcha processual: os requisitos de admissibilidade recursal, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade.
A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade.
Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.[1] Os pressupostos processuais dizem respeito à relação processual.
Investigam a existência ou a validade dessa relação, como a competência, a regularidade da citação, a capacidade postulatória, a imparcialidade do Juiz.
Funcionam como uma espécie de filtro para prevenir demandas inviáveis sob o aspecto formal.
O Juiz deve impedir que um processo com grave defeito atinja a fase de julgamento do mérito.[2] As condições da ação relacionam-se com o exercício do direito de ação.
Permitem ou impedem o exame do mérito, assim o juiz investiga se a demanda é necessária, se a tutela pretendida é útil e adequada e se a parte tem legitimidade para pedi-la.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Verifico que o agravante carece de interesse recursal.
O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso que baseia-se na premissa de que a submissão da matéria à instância revisora está condicionada à existência de sucumbência da parte recorrente, com a possibilidade de obtenção de uma posição mais favorável àquela obtida na decisão, por meio do instrumento processual adequado.
O agravante não é sucumbente nas matérias que defende em seu recurso.
O agravante requereu perante o Juízo de Primeiro Grau a penhora de até trinta por cento (30%) da verba salarial do agravado.
Veja-se (id 205317933 dos autos originários): Posto isto, requer o bloqueio de até 30% do salário do Executado até que seja satisfeito a totalidade do débito exequendo, com a expedição de ofício ao SENADO FEDERAL, inscrito no CNPJ sob o no 00.***.***/0001-15, localizado no endereço: PRACA DOS TRES PODERES, S/N, ED ANEXO 1, 3o ANDAR - PLANO PILOTO - BRASILIA DF - CEP 70165-900, para que este deposite o referido valor na conta judicial vinculada a este juízo.
A decisão agravada deferiu o requerimento de penhora de dez por cento (10%) do salário líquido do agravado até a quitação do débito (id 205470123 dos autos originários). É patente que o requerimento do agravante foi integralmente contemplado na decisão agravada.
Não há sucumbência, uma vez que a matéria submetida ao Juízo de Primeiro Grau admitiu gradação no montante penhorável.
Concluo que o conhecimento do presente recurso é impossível por ausência de pressuposto de regularidade formal, diante da falta de interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. [2] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Temas de Direito Processual: quarta série. 1. ed.
São Paulo: Saraiva, 1989. p. 89. -
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:24
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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23/08/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/08/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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