TJDFT - 0721361-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 22:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULO ROCHA PERES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JUNIO BEZERRA MADEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO ROCHA PERES em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:22
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JUNIO BEZERRA MADEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUNIO BEZERRA MADEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JUNIO BEZERRA MADEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JUNIO BEZERRA MADEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721361-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIO BEZERRA MADEIRO EMBARGADO: JOSE PAULO MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante deduziu pedido de tutela de urgência na qual pretende a manutenção da posse do veículo descrito na inicial, e objeto da penhora e restrição veicular deferidos nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 07092696320228070007.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Além disso, nos Embargos de Terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (artigo 677, NCPC).
Em juízo de cognição superficial, pelas provas apresentadas, verifico que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Conclui-se, assim, porque, a procuração pública, Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, acostados em id 210490037, demonstram que o veículo foi alienado em data anterior à restrição judicial que lhe fora imposta, restando, também, evidenciada a posse da embargante sobre o veículo descrito na inicial.
O perigo de dano reside no fato de que foi imposta restrição judicial sobre o veículo, determinada no cumprimento de sentença (id 210672705), de forma que o bem pode ser apreendido a qualquer momento, em “blitz” organizadas pelo Detran/DF, ou pela Polícia Militar do DF, e também a penhora do bem e posterior hasta pública, ocasionando à embargante violação do seu direito de propriedade, desapossamento do bem, provocando-lhe prejuízo financeiro.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a manutenção da embargante na posse do veículo descrito na inicial, e determino a suspensão das medidas constritivas sobre o referido bem nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 07092696320228070007, até o julgamento destes embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de em apenso.
Cite-se a embargado, por publicação, na pessoa do seu advogado constituídos nos autos principais. À Secretaria para retificar o cadastro do processo, indicando apenas o embargado informado na emenda de id 211230469, e seu advogado, conforme procuração de id 211602236.
ADVERTÊNCIAS * O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. * A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721361-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIO BEZERRA MADEIRO EMBARGADO: JOSE PAULO MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante deduziu pedido de tutela de urgência na qual pretende a manutenção da posse do veículo descrito na inicial, e objeto da penhora e restrição veicular deferidos nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 07092696320228070007.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Além disso, nos Embargos de Terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (artigo 677, NCPC).
Em juízo de cognição superficial, pelas provas apresentadas, verifico que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Conclui-se, assim, porque, a procuração pública, Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, acostados em id 210490037, demonstram que o veículo foi alienado em data anterior à restrição judicial que lhe fora imposta, restando, também, evidenciada a posse da embargante sobre o veículo descrito na inicial.
O perigo de dano reside no fato de que foi imposta restrição judicial sobre o veículo, determinada no cumprimento de sentença (id 210672705), de forma que o bem pode ser apreendido a qualquer momento, em “blitz” organizadas pelo Detran/DF, ou pela Polícia Militar do DF, e também a penhora do bem e posterior hasta pública, ocasionando à embargante violação do seu direito de propriedade, desapossamento do bem, provocando-lhe prejuízo financeiro.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a manutenção da embargante na posse do veículo descrito na inicial, e determino a suspensão das medidas constritivas sobre o referido bem nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 07092696320228070007, até o julgamento destes embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de em apenso.
Cite-se a embargado, por publicação, na pessoa do seu advogado constituídos nos autos principais. À Secretaria para retificar o cadastro do processo, indicando apenas o embargado informado na emenda de id 211230469, e seu advogado, conforme procuração de id 211602236.
ADVERTÊNCIAS * O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. * A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721361-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIO BEZERRA MADEIRO EMBARGADO: JOSE PAULO MIRANDA DA SILVA DESPACHO Constata-se que o ora embargado, indicado pelo autor erroneamente, é o executado no processo principal (07092696320228070007).
Emende-se, pois, a inicial, apresentando nova petição na íntegra¸ para indicar tão somente o exequente do referido feito, no polo passivo desta demanda, e juntar a procuração por ele outorgada ao seu advogado constituído naquele processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
14/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721361-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUNIO BEZERRA MADEIRO EMBARGADO: JOSE PAULO MIRANDA DA SILVA DESPACHO Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais, porque o apresentado (id 210490036) informa apenas o agendamento do pagamento, e juntar o comprovante de constrição do veículo, determinada por este Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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