TJDFT - 0707841-93.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:42
Juntada de consulta sisbajud
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707841-93.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à ação revisional de contrato bancário ajuizada por MONICA FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
A sentença de primeiro grau havia julgado totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Contudo, a apelação interposta pela parte autora foi parcialmente provida pelo E.TJDFT.
O acórdão proferido reformou parcialmente a r. sentença para condenar o Banco J.
SAFRA S.A a devolver à autora o valor pago a título de seguro prestamista, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do recebimento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, facultada a compensação no saldo devedor, se houvesse.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 07/03/2023.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada, BANCO J.
SAFRA S.A, apresentou impugnação, alegando excesso de execução e a necessidade de compensação com o saldo devedor.
Esta impugnação foi rejeitada por este Juízo, uma vez que a parte executada não apresentou elementos de convicção aptos a demonstrar a alienação particular do bem gravado por alienação fiduciária e as correlatas despesas incidentes, não sendo suficiente o mero excerto da operação para fins de prova.
Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão que rejeitou a impugnação foram conhecidos, mas rejeitados, por não se verificar nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O agravo de instrumento interposto pela parte executada contra as referidas decisões também teve seu efeito suspensivo indeferido e, no mérito, foi desprovido, mantendo-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com trânsito em julgado em 05/05/2025.
A parte exequente apresentou manifestação acompanhada de cálculo atualizado do débito em ID 215186163.
Com o prosseguimento da execução, conforme determinado, foram realizados os bloqueios de valores via SISBAJUD, e verificou-se a existência de depósitos judiciais vinculados ao feito.
Neste sentido, verifico que os valores depositados em conta judicial são suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo, conforme o cálculo apresentado pela exequente e as determinações do acórdão.
Assim, declaro satisfeita a obrigação imposta ao executado.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente referente ao valor total atualizado depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID 236420611).
Intime-se a referida parte para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários para a destinação da importância bloqueada.
Adiante, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento dos valores em referência, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente.
No mais, tendo em vista que houve depósito do valor da condenação, à Secretaria para verificar se houve bloqueio de contas de titularidade da executada (ID 233918584).
Em caso positivo, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:35
Outras decisões
-
26/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707841-93.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO À Secretaria, para instrução dos autos com cópia do extrato bancário referente à conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, intime-se a parte credora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação da petição de ID 234600063 e anexos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:08
Outras decisões
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17/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:28
Juntada de consulta sisbajud
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21/01/2025 22:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707841-93.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, bem como promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
30/09/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707841-93.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 196254549.
A parte executada opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 197382684, sob a alegação de omissão, fundamentada na necessidade de reapreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Resposta em ID: 198132504. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se pelo decurso do prazo da decisão referenciada, com o atendimento das injunções dela exaradas.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 20:26:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:44
Deferido o pedido de MONICA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *10.***.*44-34 (AUTOR).
-
11/10/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2023 04:43
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:57
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU).
-
24/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 13:23
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2022 00:39
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 19:54
Recebidos os autos
-
11/12/2021 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 22:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 17:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
10/05/2021 17:23
Audiência Mediação realizada em/para 10/05/2021 17:00 CEJUSC-ACL.
-
10/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
06/05/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/04/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
19/03/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 16:26
Audiência Mediação designada em/para 10/05/2021 17:00 CEJUSC-ACL.
-
19/03/2021 12:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
19/03/2021 12:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MONICA FRANCISCA DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2021 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 18:28
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 21:15
Recebidos os autos
-
03/12/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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