TJDFT - 0716114-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MILENA DO PRADO ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716114-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA DO PRADO ANDRADE, GABRIEL VINICIUS DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), conforme proposta de ID nº 230047883.
Salienta-se que ambas as partes foram intimadas a respeito, não tendo oferecido impugnação ao montante.
Acrescenta-se que o valor proposto pela Perita condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais, em valor acima do limite máximo previsto pela Portaria GPR 27 de 17/01/2025.
Vale lembrar que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria GPR 27/2025, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pela Perita, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima mencionada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dê-se vista aos Autores acerca dos documentos carreados pelo Réu sob ID nº 228116320.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ademais, dê-se vista ao Réu acerca do documento apresentado pelos Autores sob ID nº 234986289.
Prazo: 05 (cinco) dias, com contagem em dobro (CPC, art. 183).
No mais, intime-se a Perita para agendar a perícia em dia útil e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a viabilizar a prévia intimação das partes e o comparecimento de eventuais Assistentes Técnicos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Havendo impugnações, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MILENA DO PRADO ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MILENA DO PRADO ANDRADE em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:05
Outras decisões
-
10/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/05/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MILENA DO PRADO ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MILENA DO PRADO ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716114-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA DO PRADO ANDRADE, GABRIEL VINICIUS DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID nº 217280068, com intimação das partes para indicação de provas.
O Réu manifestou desinteresse em provas adicionais (ID nº 218284224).
Os Autores,
por outro lado, pleitearam a produção de prova documental, pericial e testemunhal (ID nº 220281668).
De pronto, cumpre observar que o Réu já apresentou prontuários médicos juntamente com sua Contestação (IDs nº 214514583, 214514584 e 214514585).
Sem prejuízo, intime-se o Requerido para que informe quanto à possibilidade de apresentar a documentação indicada pelos Requerentes ao ID nº 220281668, itens 1.2 e 1.3.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
No mais, consoante art. 465 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO a Dra.
LUCILA NAGATA ([email protected]), Médica Ginecologista e Obstetra, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 116/2024, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima mencionada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas, etc.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários somente será requisitada ao E.
TJDFT após a homologação do laudo.
Ressalta-se que a necessidade de prova oral será avaliada após a realização da perícia.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:42
Nomeado perito
-
06/02/2025 18:42
Deferido o pedido de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA - CPF: *08.***.*53-90 (AUTOR), MILENA DO PRADO ANDRADE - CPF: *70.***.*60-01 (AUTOR).
-
06/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MILENA DO PRADO ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716114-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA DO PRADO ANDRADE, GABRIEL VINICIUS DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por (i) Milena do Prado Andrade e por (ii) Gabriel Vinícius de Souza, no dia 22/08/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita em favor dos requerentes, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL VINICIUS DE SOUZA - CPF: *08.***.*53-90 (AUTOR), MILENA DO PRADO ANDRADE - CPF: *70.***.*60-01 (AUTOR).
-
26/08/2024 18:11
Outras decisões
-
26/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2024 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 19:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:25
Declarada incompetência
-
23/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714528-86.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Instituto de Ginecologia de Brasilia Ltd...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 19:03
Processo nº 0716136-68.2024.8.07.0018
Jaciara de Oliveira Tapirema da Silva
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 10:40
Processo nº 0716136-68.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Jaciara de Oliveira Tapirema da Silva
Advogado: Gabriel Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 19:21
Processo nº 0713750-92.2024.8.07.0009
Santana Carneiro Barbosa
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:11
Processo nº 0744238-09.2024.8.07.0016
Milton Paulo Sena Santiago
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Milton Paulo Sena Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 17:12