TJDFT - 0730650-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 09:04
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
30/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 22:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/01/2025 21:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de J.A ATACADISTA EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de J.A ATACADISTA EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de J.A ATACADISTA EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730650-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.A ATACADISTA EIRELI EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que nesta data foi juntado Aviso de Recebimento cumprido referente ao HOSPITAL NAVAL DE BRASILIA.
Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de outubro de 2024 às 13:55:49 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
04/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 19:35
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730650-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.A ATACADISTA EIRELI EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Em atenção ao petitório do exequente de id. 202847648, advirto o exequente de que não há que se falar em equívoco da Serventia do juízo, uma vez que, conforme se verifica do id. 200828087, o ofício foi encaminhado ao Ministério da Defesa, conforme requerido pelo próprio exequente no id. 192890082.
Portanto, o encaminhamento do Ofício ao Hospital das Forças Armadas se deu por ação do próprio departamento responsável do Ministério da Defesa.
Sem prejuízo, encaminhe-se o ofício ao HOSPITAL NAVAL DE BRASÍLIA e HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DE BRASÍLIA HMAB, conforme requerido no id. 202847648.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de J.A ATACADISTA EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:47
Deferido o pedido de J.A ATACADISTA EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de J.A ATACADISTA EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730650-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.A ATACADISTA EIRELI EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício do SECRETARIA DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS, De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 4 de abril de 2024 às 08:47:51 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
04/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730650-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.A ATACADISTA EIRELI EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de 30% dos créditos da executada DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ nº 14.***.***/0002-08 decorrentes de contratos públicos firmados com o MINISTÉRIO DA DEFESA - contratos nº 00169/2017 e nº 00130/2021.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida, bem como que deverá depositar, em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 20.057,28 - id. 189513915).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se, também, o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Encaminhe-se com URGÊNCIA.
O endereço do órgão foi informado na petição de id. 189513915.
Caso disponível o email institucional do órgão, encaminhem-se a presente eletronicamente, certificando-se nos autos.
Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:53
Deferido o pedido de J.A ATACADISTA EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730650-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.A ATACADISTA EIRELI EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Muito embora haja expressa previsão legal permitindo a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas (art. 861 do CPC), a prática tem demonstrado resultados frustrantes. É que, penhorada as quotas ou ações de sócio, a sociedade terá que tomar as seguintes providências, no prazo assinado pelo juiz: apresentar balanço especial, ofertar as quotas ou ações aos demais sócios, observando direito de preferência legal ou contratual e, se não houver interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Sem esse conhecimento, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
E os custos da perícia? Primeiramente ficarão a cargo do exequente.
Além disso, há que se ter em mente que, no que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Ocorre que a liquidação das cotas é procedimento que foge à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
Com ela, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:09
Indeferido o pedido de J.A ATACADISTA EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:08
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730650-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.A ATACADISTA EIRELI EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fundada em duplicatas mercantis.
Prima facie, e sem prejuízo de outras determinações, emende-se para anexar os títulos exequendos em ordem sequencial (duplicata, comprovante de entrega e protesto referente a cada título exequendo, sucessivamente), como forma de facilitar a análise dos documentos, considerando se tratar de quantidade considerável de títulos que pretende executar.
Na oportunidade, deverá, a parte autora, esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Emende-se, portanto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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