TJDFT - 0702513-53.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:26
Juntada de carta de guia
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14/11/2024 11:46
Expedição de Carta.
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11/11/2024 20:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/11/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:03
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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01/11/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702513-53.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MENDEL DO NASCIMENTO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de MENDEL DO NASCIMENTO COSTA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, e nos artigos 129, § 9º, 147, e 331, todos do Código Penal, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 128903293, nos seguintes termos: Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado chegou em casa e passou a injuriar sua irmã MÔNICA e sua mãe MARIA MADALENA.
Em seguida, disse a Mônica que a mataria.
A todo momento o denunciado repetia as ameaças direcionadas a MÔNICA e a sua mãe, que não quis representar.
Mendel quebrou uma janela do banheiro e tentou arrombar a porta da cozinha para entrar na residência e agredir ambas com um amolador de facas e uma faca.
Com a chegada dos policiais militares, o denunciado agrediu o policial militar MARCELO, seu irmão, com um soco na boca, causando lesão.
Durante a condução, o denunciado passou a ofender toda a equipe policial, chamando o Tenente AÉRCIO de "bosta, bostinha, fada, fadinha".
A vítima MÔNICA DO NASCIMENTO é irmã do autor e MARIA MADALENA é sua mãe, constituindo situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2024 (ID 128909031).
Devidamente citado (ID 131942052), apresentou resposta à acusação (ID 132592921).
Na instrução, prestaram depoimento as vítimas M.
N.
N. (ID 191974293), Em segredo de justiça (ID 191975801 e ID 191975804), e AÉRCIO ROCHA SANTOS JÚNIOR (ID 208352336 a ID 208352344) e a informante MARIA MADALENA DO NASCIMENTO NOGUEIRA (ID 191979010).
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 208355850).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 209881091), pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou as derradeiras alegações, requerendo a absolvição do acusado ante a insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da condenação por danos morais às vítimas.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0702512-68.2022.8.07.0002 (ID 212060650 a ID 212060654).
II - Da fundamentação Examinados os autos, verifica-se, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal).
Logo, constata-se inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade encontra-se comprovada pelos documentos juntados aos autos, como o APF n. 488/2022 (ID 128224468), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado é o autor das condutas que lhe foram imputados na denúncia.
Em primeiro lugar, destaco o depoimento prestado em juízo pela vítima.
M.
N.
N.. que narrou que, no dia dos fatos, foi dormir na casa de sua genitora que reside no mesmo lote que o acusado, seu irmão.
Contou que o réu tinha saído, e retornou muito alterado, e que, ao ouvir a voz da vítima, começou a bater na janela dizendo que iria matá-la, tendo, inclusive, tentado arrombar a porta que teria ficado bem amassada.
Respondeu que o denunciado é usuário de drogas e consome bebida alcóolica.
Quanto aos supostos delitos praticados contra seu irmão MARCELO e o policial AÉRCIO disse que não presenciou os fatos, mas que MARCELO lhe teria contado que o acusado o agrediu com um murro.
Já a vítima Em segredo de justiça afirmou que mora ao lado da casa de sua genitora e que, no dia dos fatos, ouviu uma gritaria e umas batidas na porta vindo da casa da mãe.
Contou que escalou o muro para ver o que estava acontecendo, e se deparou com o acusado tentando entrar na parte de trás da cozinha da casa da genitora, razão pela qual chamou a polícia.
Disse que quando seu irmão viu a polícia fugiu para a própria casa nos fundos do lote e trancou a porta.
Relatou que arrombou a porta com um chute, e que o depoente e mais três policiais adentraram a residência, tentando convencer o denunciado a ir até a delegacia.
Contudo, narrou que antes de chegar até a viatura, o réu lhe desferiu um soco na boca, motivo pelo qual se instalou uma confusão entre o acusado e a guarnição.
Confirmou que foi encontrada uma faca na cintura do denunciado no momento da abordagem policial.
Respondeu que não teria ido ao IML fazer o exame de corpo de delito, pois tinha sofrido apenas um pequeno corte na boca.
Finalmente, a vítima do crime de desacato, o policial AÉRCIO ROCHA SANTOS JÚNIOR, relatou que foram chamados para atender ocorrência de uma briga familiar, e lá chegando, encontraram os familiares do réu, os quais disseram que ele teria os ameaçado com uma chave de fenda e quebrado algumas portas e janelas.
Contou que os parentes do acusado lhe franquearam acesso ao lote, onde puderam ver os vidros das janelas quebrados, e que o denunciado tinha se escondido numa casa no fundo do lote e trancado a porta, a qual MARCELO arrombou.
Alegou que o denunciado estava muito agressivo e não obedeceu aos comandos da equipe.
Disse que, ao se aproximar de MENDEL, identificaram que tinha uma chave de fenda na cintura do acusado, que foi apreendida pelo depoente, tendo a família dito posteriormente que a chave de fenda teria sido usada para ameaçá-los.
Reportou que o réu agrediu MARCELO com um soco e depois os dois entraram em luta corporal, e mas disse não ter visto a existência das lesões.
Afirmou que MENDEL o desacatou várias vezes, o chamando de fada, fadinha, “bosta”, assim como também o ameaçou dizendo que quando o depoente estivesse de folga, faria algo contra ele.
A depoente MARIA MADALENA DO NASCIMENTO NOGUEIRA, genitora do acusado e das vítimas M.
N.
N. e MARCELO, depôs que os fatos aconteceram porque o acusado estava muito bêbado, e que não autorizou a entrada dos policiais na casa para prendê-lo.
Acrescentou que quando o denunciado bebe, fica fora de si, e que seus outros filhos quiseram lhe proteger.
Afirmou que não viu o réu ameaçar M.
N.
N, nem dar um soco no irmão, mas que MARCELO lhe contou sobre a agressão e que não sabe se ele xingou os policiais.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em que pese as alegações defensivas quanto à insuficiência de provas, verifica-se que os delitos de ameaça contra M.
N.
N. e o policial militar foram sobejamente comprovados no curso da instrução processual.
M.
N.
N. e AÉRCIO ratificaram em juízo as alegações prestadas à autoridade policial, no sentido de que o réu os teria ameaçado.
No mais, MARCELO relatou que pulou o muro de sua casa em razão da conduta do acusado, que tentava arrombar a porta da casa em que M.
N.
N. estava, o que confirma o estado anímico do denunciado na ocasião.
A condição do acusado foi ainda corroborada pelas gravações juntadas nos ID 128224480 e ID 128224481.
Portanto, não se pode presumir, como alega a defesa, que as condutas do réu não foram suficientes para causar temor nas vítimas.
Da mesma forma, o desacato contra o policial AÉRCIO restou devidamente demonstrado nos autos.
O relato da vítima foi coerente desde o registro da ocorrência policial até a instrução, tendo confirmado que teria sido desacatado no exercício de sua função pelo acusado, o qual o chamou pejorativamente de fada, fadinha e “bosta”, demonstrando claro desprezo e desrespeito à função de policial militar.
Ainda, embora as condutas praticadas contra os policiais civis não tenham sido descritas na denúncia (ID 128224480 e ID 128224481), não podendo, assim, serem objeto de condenação específica, reforçam o relato do ofendido no sentido de que o acusado estava muito alterado e apresentava comportamento extremamente desrespeitoso.
Por sua vez, não há dúvidas de que agressão sofrida por MARCELO tenha ocorrido, e que não teria se dado no contexto de legítima defesa.
Com efeito, tanto a vítima quanto o policial AÉRCIO disseram que o denunciado acertou o irmão com o soco antes que o ofendido tivesse a chance de revidar.
Todavia, não foi suficientemente comprovada a ofensa a integridade corporal da vítima, pois AÉRCIO não se recordava de ter visto as lesões, e não foi realizado o exame de corpo de delito.
Dessa forma, por se tratar de delito que deixa vestígios, deve a infração penal de lesão corporal imputada ao réu ser desclassificada para o delito de vias de fato, ante a inexistência da prova pericial e da prova testemunhal que lhe pudesse suprimir a falta, em consonância ao disposto nos artigos 158, caput, e 168 do Código de Processo Penal.
Cumpre registrar que eventual reabilitação ou retratação do denunciado junto aos familiares, ou mesmo o não cumprimento das ameaças proferidas contra o policial militar, são desimportantes para a presente análise, não tendo qualquer efeito no que se refere à tipicidade ou à sua culpabilidade.
Dessa forma, está comprovada a ocorrência dos delitos, de ameaça, de vias de fato e de desacato, bem como sua autoria por parte do acusado, por ter intencionalmente ameaçado os ofendidos M.
N.
N. e AÉRCIO por meio de palavras e gestos, agredido a vítima MARCELO, e desacatado o policial militar no exercício de sua função.
Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria, sua condenação é medida que se impõe.
Por fim, cabe a análise do concurso de crimes.
Embora as agressões tenham ocorrido em momentos próximos, certo é que se trata de condutas independentes, com dolo específico de atingir cada vítima individualmente.
Portanto, na hipótese, o caso é o do concurso material, conforme previsto no artigo 69, caput, do Código Penal.
Por conseguinte, devem as penas imputadas ao réu serem aplicadas cumulativamente.
III - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado MENDEL DO NASCIMENTO COSTA como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, nos artigos 147 e 331, ambos do Código Penal, no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, todos na forma do artigo 69, Código Penal.
De outro giro, considerando a renúncia expressa das vítimas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto ofensor, relativa à infração do artigo 140, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal.
No que refere ao delito de ameaça, supostamente praticado contra MARIA MADALENA DO NASCIMENTO NOGUEIRA, em face da ausência de representação da vítima, DETERMINO o arquivamento do feito quanto a esta incidência, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV - Da dosimetria Passo a dosar a pena.
IV.a - Do delito de ameaça contra a vítima M.
N.
N.
Inicialmente, registro que deixo de determinar a sanção alternativa de multa ao acusado, por entender que a aplicação exclusiva de pena pecuniária seria insuficiente à repreensão do crime.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade é comum ao tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não possui registros de condenação criminal.
Não constam dos autos elementos aptos a descrever sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não ensejam o aumento da pena.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, constata-se a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica.
Dessa forma, elevo a reprimenda à razão de 1/6 (um sexto), chegando ao total de 1 (mês) e 5 (cinco) dias de detenção, que torno definitiva à mingua de outros elementos a serem analisados.
IV.b - Do delito de ameaça contra a vítima AÉRCIO Igualmente, afasto a cominação da sanção alternativa de multa ao sentenciado, por entender que a aplicação exclusiva de pena pecuniária seria insuficiente à repreensão da conduta.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é própria do tipo penal.
Com relação aos antecedentes, denota-se que o condenado é primário.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito de ameaça.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) mês de detenção.
IV.c - Da contravenção penal de vias de fato Na primeira fase, extrai-se que a culpabilidade não extrapola a do tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito em voga.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, ausente qualquer atenuante.
Em contrapartida, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, do Código Penal, por ter sido o delito praticado contra o irmão do acusado, motivo pelo qual agravo sanção à fração de 1/6 (um sexto), o que resulta em uma pena intermediária de 17 (dezessete) dias de prisão simples.
IV.d - Do crime de desacato Na primeira fase, constato que a culpabilidade não é exacerbada.
O sentenciado não possui maus antecedentes.
Nada digno de nota quanto à sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o crime de desacato.
Finalmente, o comportamento da vítima não deu causa ou interferiu na conduta do sentenciado.
Assim, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 6 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes qualquer agravante ou atenuante, estabilizo a pena em 6 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
IV.e - Do concurso material e das condições da pena: Conforme aventado na fundamentação, o caso é o do concurso material, devendo as penas imputadas ao acusado serem aplicadas de forma cumulativa nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal.
No mais, são delitos que cominam tipos de penas distintas, a saber, de detenção e reclusão.
Assim, o total da sanção a ser cumprida pelo réu é de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigos 44, inciso I, do Código Penal).
Não obstante, cumpridos os requisitos do artigo 77 e seguintes do Código Penal, APLICO a SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA, devendo as condições da medida serem definidas pelo competente Juízo da execução.
Destaco que o regime prisional não se modifica, mesmo considerando o tempo de prisão cautelar até aqui decorrido, nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Considerando que não houve mudança fática capaz de tornar necessária a decretação da prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Tendo em vista a expressa manifestação da vítima, REVOGO as medidas protetivas que lhe foram concedidas.
Foi apreendido um bem, conforme Auto de Apresentação e Apreensão n. 60/2022 (ID 128224474) trata-se de objeto utilizado na prática do crime, razão pela qual DECRETO seu PERDIMENTO em favor da União.
Ademais, tendo em vista se tratar de item de pequeno valor e possivelmente inutilizável, DETERMINO, desde logo, a DESTRUIÇÃO do objeto, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Deixo de condenar o sentenciado à reparação civil pelos danos morais, quanto às vítimas M.
N.
N. e MARCELO manifestaram desinteresse em sua persecução penal.
No que se refere à vítima AÉRCIO, diante do pedido ministerial, e considerando as circunstâncias do caso concreto, CONDENO o sentenciado, a título de reparação de danos morais, nos termos do comando contido no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal e nos arts.186, 189 e 927 do Código Civil, a indenizar a vítima na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida a partir desta data e com juros de mora desde a citação.
Custas processuais pelo condenado.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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11/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702513-53.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MENDEL DO NASCIMENTO COSTA CERTIDÃO - VISTA DEFESA De ordem, faço estes autos com vista à Defesa para apresentação de alegações finais, nos termos da ata de ID 208348465.
Brazlândia-DF, 4 de setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
04/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:14
Juntada de gravação de audiência
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05/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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05/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 19:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 16:10, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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03/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:27
Juntada de gravação de audiência
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03/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:10, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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03/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:19
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 22:39
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/07/2022 15:04
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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27/07/2022 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 20:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/06/2022 14:16
Recebidos os autos
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23/06/2022 14:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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23/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2022 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/06/2022 17:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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16/06/2022 08:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/06/2022 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/06/2022 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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