TJDFT - 0737201-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:48
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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15/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2025 21:25
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:49
Publicado Ata em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737201-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS REU: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS, HOSPITAL VIVAR LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, e considerando a ausência do Réu Hospital Vivar à audiência, promovo sua intimação para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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23/06/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737201-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS REU: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS, HOSPITAL VIVAR LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Comprovada pelo primeiro réu a existência de compromissos na mesma data e horário próximo, na forma do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de ID 235468919, determinando a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Mantenha-se em sigilo o documento de ID 235468926, que diz respeito a dados do primeiro réu e não interessam ao feito.
Proceda a Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:25
Deferido o pedido de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS - CPF: *67.***.*91-91 (REU).
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13/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:47
Outras decisões
-
10/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2025 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:27
Outras decisões
-
27/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:55
Deferido em parte o pedido de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS - CPF: *67.***.*91-91 (REU)
-
24/02/2025 17:55
Deferido o pedido de FERNANDA MAIZA ALMEIDA - CPF: *16.***.*44-43 (AUTOR).
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17/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:31
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA MAIZA ALMEIDA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737201-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MAIZA ALMEIDA REU: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS, HOSPITAL VIVAR LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 212668666.
Prejudicado o requerimento de gratuidade da justiça em razão do recolhimento pela autora das custas processuais (ID 212668668).
Exclua-se a anotação.
Retifique-se o valor da causa para R$ 154.090,00.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que alega a autora a existência de contrato verbal de compra e venda celebrado com os réus, tendo como objeto equipamentos médicos e hospitalares.
Alega a total inadimplência dos réus, requerendo, em tutela de urgência, seja determinada a imediata devolução dos bens, sob pena de multa diária.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante as alegações iniciais, não há elementos que evidenciem o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória.
Quanto à plausibilidade das alegações, tenho que a questão alusiva aos termos do contrato – verbal - reclama maiores esclarecimentos, por meio do exercício do contraditório e eventual dilação probatória.
Ademais, não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito.
Não traz a autora qualquer elemento apto à demonstração de risco de deterioração ou extravio dos equipamentos.
Para além disso, ante a já mencionada necessidade de maiores esclarecimentos acerca do citado contrato verbal, há risco de perigo reverso, posto que a determinação de imediata devolução, sem oitiva dos réus, poderia ensejar prejuízos à prestação de serviços médicos, presumivelmente essenciais.
Desta feita, em uma análise sumária, típica deste momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Citem-se e intime-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/10/2024 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737201-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MAIZA ALMEIDA REU: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS, HOSPITAL VIVAR LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 212668666.
Prejudicado o requerimento de gratuidade da justiça em razão do recolhimento pela autora das custas processuais (ID 212668668).
Exclua-se a anotação.
Retifique-se o valor da causa para R$ 154.090,00.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que alega a autora a existência de contrato verbal de compra e venda celebrado com os réus, tendo como objeto equipamentos médicos e hospitalares.
Alega a total inadimplência dos réus, requerendo, em tutela de urgência, seja determinada a imediata devolução dos bens, sob pena de multa diária.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante as alegações iniciais, não há elementos que evidenciem o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória.
Quanto à plausibilidade das alegações, tenho que a questão alusiva aos termos do contrato – verbal - reclama maiores esclarecimentos, por meio do exercício do contraditório e eventual dilação probatória.
Ademais, não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito.
Não traz a autora qualquer elemento apto à demonstração de risco de deterioração ou extravio dos equipamentos.
Para além disso, ante a já mencionada necessidade de maiores esclarecimentos acerca do citado contrato verbal, há risco de perigo reverso, posto que a determinação de imediata devolução, sem oitiva dos réus, poderia ensejar prejuízos à prestação de serviços médicos, presumivelmente essenciais.
Desta feita, em uma análise sumária, típica deste momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Citem-se e intime-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/09/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737201-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MAIZA ALMEIDA REU: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS, HOSPITAL VIVAR LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Deverá a parte autora emendar a inicial para justificar a inclusão da segunda e terceira rés no polo passivo da demanda, posto que não apresentado qualquer documento ou mesmo alegação nesse sentido.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa, que deve refletir o proveito econômico buscado, sendo na hipótese o valor dos bens objeto do pedido de restituição, acrescido do valores alusivos ao pleito condenatório.
Sem prejuízo, com relação ao requerimento de gratuidade da justiça, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Eventuais alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, dispensada nova juntada dos documentos já constantes dos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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