TJDFT - 0712346-18.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RONIVON LINO TEIXEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de RONIVON LINO TEIXEIRA - CPF: *32.***.*77-91 (REQUERIDO)
-
01/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSIANE FERNANDES BARROS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712346-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSIANE FERNANDES BARROS, JOAO NOBERTO LAU DE OLIVEIRA REQUERIDO: RONIVON LINO TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora acerca do cumprimento da medida liminar deferida na decisão de id. 215942590.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contestação.
Planaltina-DF, 25 de fevereiro de 2025 13:47:27.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
25/02/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RONIVON LINO TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712346-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSIANE FERNANDES BARROS REQUERIDO: RONIVON LINO TEIXEIRA Nome: RONIVON LINO TEIXEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
JOSIANE FERNANDES BARROS ajuizou ação de reintegração de posse com tutela de urgência em face de RONIVON LINO TEXEIRA.
Alega, em suma, que: a) é proprietária do imóvel situado na Chácara nº 11, Oziel III, Setor Bela Vista, Planaltina/DF, adquirida em 19 de janeiro de 2024 por cessão de direitos, pelo valor de R$ 60.000,00 ; b) o réu, sem direito, ocupou e começou a realizar construções no referido terreno, chegando a destruir uma cerca existente; c) o réu alegou que parte do terreno pertenceria a ele e ameaçou o autor para que não retomasse a posse; d) o autor questionou o antigo proprietário, que confirmou a legitimidade de sua posse e negou qualquer direito de réu sobre o bem; e) após as ameaças, o autor registrado boletim de ocorrência e realizou um mapa descritivo da área, indicando a invasão; f) o esbulho ocorreu em 2024, com o início das construções e a destruição da cerca.
Ao final, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) tutela de urgência para impedir o retorno de usufruir e construir no imóvel, reintegrando o autor em sua posse; c) requisição de força policial para garantir o cumprimento da medida liminar; d) julgamento procedente da ação para confirmação da reintegração de posse.
Eis a síntese relevante.
Decido.
A autora deverá emendar a inicial para inclusão do seu cônjuge no polo ativo.
Sobre o pedido de liminar, inicialmente destaco ser desnecessária a designação de audiência de justificação.
Numa cognição sumária vejo documentos nos autos que demonstram a posse da autora, senão vejamos.
O contrato de cessão de direitos possessórios de id 209890626 consta como cedente Helio da Silva Ribeiro e e como cessionária a autora.
Importante ressaltar que a clausula segunda consta o pagamento a vista e em moeda corrente, com a quitação do cedente.
O esbulho está caracterizado pela lavratura de boletim de ocorrência em id 209890628.
Ademais, o imóvel não tem construção, conforme fotografias de id 209890633 e id 209890641 e assim deve permanecer até o julgamento da lide.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para reintegrar a autora na posse do bem objeto da demanda, sendo vedada inovações no imóvel por quaisquer das partes, estando a parte autora autorizada a adotar meios físicos para proteger a sua posse.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
O réu deverá ser citado via telefone, que foi fornecido na inicial.
Cite-se e intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209890617 Petição Inicial Petição Inicial 24090412173055000000191518948 209890618 2.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24090412173127100000191518949 209890620 3.
DOCUMENTOS PESSOAIS JOSIANE Documento de Identificação 24090412173185500000191518951 209890622 4.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24090412173255900000191518953 209890623 5.
COMPROVANTES DE GASTOS Documento de Comprovação 24090412173303400000191518954 209890624 6.
CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24090412173353400000191518955 209890625 7.
CONTRATO COMPRA E VENDA - CHACARA 11 - 2° DIREITO DE POSSE Documento de Comprovação 24090412173412300000191518956 209890626 8.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL - PRIMEIRO COMPRADOR Documento de Comprovação 24090412173469200000191518957 209890628 9.
BOLETIM DE OCORRENCIA (2) Documento de Comprovação 24090412173519200000191518959 209890630 10.
BOLETIM DE OCORRENCIA COM AS INFORMACOES DO RONIVON Documento de Comprovação 24090412173566200000191518961 209890631 11.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24090412173611700000191518962 209890633 12.
CERCAS ANTES DA DESTRUICAO Documento de Comprovação 24090412173674900000191518964 209890634 13.
DECLARACOES Documento de Comprovação 24090412173724700000191518965 209890636 14.
DESTRUICAO DA CERCAM CANO DE AGUA E GRADIOU A ESTRADA A MANDO DO RONIVON Documento de Comprovação 24090412173773700000191518967 209890638 15.
ESTACAS PARA MARCO DE ARVORE RETIRADA DA RESERVA POR RONIVON - CRIME AMBIENTAL Documento de Comprovação 24090412173821400000191518969 209890640 16.
ESTRADA ANTES DE SER DESTRUIDA Documento de Comprovação 24090412173874000000191518971 209890641 17.
GASTOS COM O PREJUIZO Documento de Comprovação 24090412173923300000191518972 209890642 18.
GRADEOU E DANIFICOU ARAME, ESTACAS, CANOS DE AGUA A MANDO DO RONIVON Documento de Comprovação 24090412173969700000191518973 209890643 19.
MAIS PROVAS DA INVASAO Documento de Comprovação 24090412174033000000191518974 209890644 20.
MEMORIAL DESCRITIVO Documento de Comprovação 24090412174084100000191518975 209891945 21.
OCORRENCIAS E DECLARACOES DE TESTEMUNHOS DE JOSIANE E JOAO Documento de Comprovação 24090412174138600000191518976 209891946 22.
SUA CERCA ANTES DE SER DESTRUIDA A MANDO DO RONIVON Documento de Comprovação 24090412174194400000191518977 209891947 23.
TERMO DE RESPONSABILIDADE TECNICA Documento de Comprovação 24090412174254600000191518978 209891957 Certidão Certidão 24090412180727000000191520187 210051176 Certidão Certidão 24090513201334300000191663644 210051188 Certidão Certidão 24090513280241800000191663656 210047673 Decisão Decisão 24090513362209200000191664290 210462360 Decisão Decisão 24090918584118900000192025059 210462360 Decisão Decisão 24090918584118900000192025059 210659411 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102370767600000192199352 212993955 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24100115122067600000194271741 212993963 EXTRATO PAGBANK Anexo 24100115122171500000194271749 212993965 COMPROVANTE HUB Anexo 24100115122232800000194271751 212993966 Extratos Neon Anexo 24100115122297900000194271752 212993967 EXTRATOS - CAIXA Anexo 24100115122369500000194271753 212993968 COMPROVANTE NILCO Anexo 24100115122442200000194271754 212993970 EXTRATOS NUBANK Anexo 24100115122517100000194271756 212993971 COMPROVANTE BANCO INTER Anexo 24100115122587400000194271757 212993972 EXTRATO PICPAY Anexo 24100115122704900000194271758 212993973 EXTRATOS MERCADO PAGO Anexo 24100115122770600000194271759 212993975 COMPROVANTE BANQI Anexo 24100115122868400000194271761 212993977 EXTRATO RECARGAPAY Anexo 24100115122943100000194271763 -
28/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE FERNANDES BARROS - CPF: *50.***.*17-17 (REQUERENTE).
-
28/10/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712346-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSIANE FERNANDES BARROS REQUERIDO: RONIVON LINO TEIXEIRA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que a parte autora possui conta bancária nas seguintes instituições financeiras: CAIXA ECONOMICA FEDERAL BANCO INTER PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MERCADO PAGO IP LTDA.
RECARGAPAY IP LTDA.
HUB IP S.A.
CELCOIN IP S.A.
NU PAGAMENTOS - IP NEON PAGAMENTOS S.A.
IP PICPAY BANQI NILCO DTVM LTDA Desse modo, para a análise do requerimento de gratuidade de justiça, a parte autora deverá juntar os extratos bancários dos últimos três meses de todas as 14 instituições financeiras acima indicadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Assinado Digitalmente -
09/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:36
Outras decisões
-
05/09/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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