TJDFT - 0706595-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:28
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706595-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANNE NERY VASCONCELOS MARTINS EXECUTADO: MELOS ESTOFADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, pediu a suspensão do processo.
Contudo, a suspensão é incompatível com o procedimento sumaríssimo, devendo o feito ser arquivado.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:14
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:43
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:39
Outras decisões
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:34
Deferido o pedido de VIVIANNE NERY VASCONCELOS MARTINS - CPF: *01.***.*38-61 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/04/2024 15:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:32
Deferido o pedido de VIVIANNE NERY VASCONCELOS MARTINS - CPF: *01.***.*38-61 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/10/2023 19:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
27/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/09/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/09/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 02:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706595-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANNE NERY VASCONCELOS MARTINS REQUERIDO: MELOS ESTOFADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da apresentação de novo endereço da requerida, defiro o pedido da autora para citar no endereço Quadra 03, Conjunto 05, Lote 01, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 03, Brasília/Distrito Federal, CEP: 72.001-314.
Desse modo, adite-se o mandado de ID.: 167529863 para cumprimento no endereço acima, indicado na petição de ID.: 169046299, por estar amparado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:48
Deferido o pedido de VIVIANNE NERY VASCONCELOS MARTINS - CPF: *01.***.*38-61 (REQUERENTE).
-
19/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706595-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANNE NERY VASCONCELOS MARTINS REQUERIDO: MELOS ESTOFADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 167529863, enviado para MELOS ESTOFADOS EIRELI, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme ID 168891158.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo , intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
17/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706595-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANNE NERY VASCONCELOS MARTINS REQUERIDO: MELOS ESTOFADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora oportunamente deverá apresentar os comprovantes de pagamento referentes ao sofá-cama.
Cite-se e intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/07/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/07/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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