TJDFT - 0711982-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711982-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELISEU ISRAEL MARQUES REU: VANESSA LAINE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Eliseu Israel Marques em face de Vanessa Laine Pereira da Silva, objetivando a rescisão do contrato de locação residencial celebrado em 05/12/2023, referente ao imóvel situado na Quadra 01, Conjunto H, Lote 40, Kitnet C, Residencial Lest, Planaltina/DF, cujo aluguel foi ajustado em R$ 450,00 mensais, com vencimento todo dia 25, além do pagamento dos encargos de água, energia e IPTU pela locatária.
Alegou o autor que a requerida deixou de pagar os aluguéis de fevereiro e março de 2024, bem como não quitou as contas de água e energia, forçando-o a realizar tais pagamentos.
Requereu, por isso, o despejo, a rescisão contratual e a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores pagos.
A ré, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação, na qual reconheceu o inadimplemento dos aluguéis e encargos relativos a fevereiro e março de 2024, mas alegou que o autor cometeu abuso de direito ao promover o corte da energia elétrica junto à concessionária, privando-a de serviço essencial, o que configura ato ilícito e violação de direitos fundamentais, mormente porque reside com duas crianças.
Aduziu ainda que desocupou o imóvel em janeiro de 2025, com entrega das chaves, e que teve de arcar com reparos que seriam obrigação do locador (torneira e cadeado).
Formulou pedido reconvenção para condenação do autor ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão do corte no fornecimento de energia elétrica, além do ressarcimento pelos valores gastos com os reparos.
A requerida pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização.
Defiro a gratuidade de justiça à ré.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) se o autor promoveu, de forma ilícita, o corte do fornecimento de energia elétrica do imóvel locado; b) se a conduta do autor causou danos morais à requerida e ao núcleo familiar; c) se houve gastos da requerida com reparos que competiriam ao locador e o valor respectivo.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim sendo caberá à ré o ônus juntar documentos que comprovem a desligamento da luz pelo autor, os danos morais alegados e os gastos com reparos.
Caberá ao autor juntar planilha atualizada dos débitos.
Após, vista à contraparte.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA LAINE PEREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*16-86 (REU).
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30/06/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711982-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELISEU ISRAEL MARQUES REU: VANESSA LAINE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 226338986.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:30:47.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711982-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELISEU ISRAEL MARQUES REU: VANESSA LAINE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Verifico que a parte autora pretende o despejo da parte ré, cumulado com cobrança, e atribui à causa o valor de R$ 1.443,40, inobservando o artigo 292, I, do CPC e Lei n. 8.245/91.
Segundo dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Ademais, o art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91, determina que o valor da causa nas ações de despejo corresponderá a doze meses de aluguel.
Considerando o aluguel fixado em R$ 450,00, determino, de ofício, a correção do valor da causa, cujo valor fixo em R$ 5.400,00.
Cite-se a parte ré.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:11
Outras decisões
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09/09/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELISEU ISRAEL MARQUES - CPF: *36.***.*09-91 (AUTOR).
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28/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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