TJDFT - 0720508-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720508-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA JEANE MUNIZ DE SOUZA, AGNES VANESCA FERRAZ PINTO EXECUTADO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para manifestação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
16/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/08/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - reunir em uma só peça todos os pedidos que pretende formular, de forma clara e organizada - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio. - indicar o valor da causa. - apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido. - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo.
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
08/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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01/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) determinar a ré que, no prazo de 24h, providencie autorização para que a requerente inicie as sessões de quimioterapia em uma das clínicas/hospitais credenciados com tratamento de oncologia, conforme as prescrições constantes nos relatórios médicos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outra medida que se mostrar necessária; ii) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices legais a contar desta data e juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará a ré como pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:58
Outras decisões
-
28/04/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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11/04/2025 08:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA JEANE MUNIZ DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:51
Indeferido o pedido de CLAUDIA JEANE MUNIZ DE SOUZA - CPF: *17.***.*74-87 (AUTOR)
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07/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de CLAUDIA JEANE MUNIZ DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/10/2024 11:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 17:14
Outras decisões
-
07/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/09/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de:Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. -
31/08/2024 01:01
Recebidos os autos
-
31/08/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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