TJDFT - 0711946-04.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Sessão Judiciária do Distrito Federal
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16/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711946-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LETICIA ALVES GALDINO, LUCAS DE SOUZA SAMPAIO REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de rescisão de contrato ajuizada por LETICIA ALVES GALDINO e LUCAS DE SOUZA SAMPAIO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em razão do financiamento de parte do valor do contrato pelo Caixa Econômica Federal e considerando o pedido de quitação, foi determinada a inclusão da instituição financeira no polo passivo, o que foi cumprido pela parte autora no ID 209373789. É o relatório.
A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo enseja o declínio da competência para a Justiça Federal, conforme o previsto no art. 109, I, da CF/88.
Ademais, ressalto que, apesar de não fazer parte da relação contratual direta, nem ter nenhuma ingerência sobre a entrega do imóvel contratado, a rescisão do contrato entre as partes enseja a extinção da garantia dada em favor do ente público, de onde provém a sua legitimidade passiva.
Gizadas estas considerações, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Sessão Judiciária do Distrito Federal.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:59
Declarada incompetência
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06/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2024 08:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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