TJDFT - 0715373-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:11
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715373-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELEIDA TELES DA SILVA IMPETRADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELEIDA TELES DA SILVA em face do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, em que pretende seja determinada à Administração que conclua processo administrativo de seu interesse.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é servidora pública vinculada ao SLU, ocupando o cargo de analista técnica-assistencial.
Diz que requereu a conversão do período trabalhado em tempo especial em comum.
Afirma que o processo não foi concluído até o momento.
Alega que o STF reconheceu a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para averbação de tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum.
Aponta demora excessiva para análise do pedido.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 206868620).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça em favor da impetrante.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 208684106.
Na petição de ID 208761979, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo, reiterou as informações prestadas e pugnou pela denegação da segurança.
Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 209139813).
Ofício da e. 4ª Turma Cível deste TJDFT para informar que deferiu a antecipação da tutela recursal no AGI n. 0735269-53.2024.8.07.0000, interposto pela impetrante, para determinar à autoridade impetrada a análise do processo administrativo n. 00094-00002903/2023-91, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária (ID 209425189).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à verificação de excesso de prazo da Administração Pública na condução de processo para reconhecimento do tempo laborado em condições insalubres, com conversão do tempo especial em tempo comum.
A impetrante postula a observância do direito à razoável duração do processo no âmbito administrativo, porque o requerimento administrativo para conversão do tempo especial em tempo comum foi protocolado em 03/05/2023 (ID 206807244), mas não foi concluído até o momento.
Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, impõem o dever da Administração Pública de emitir decisões nos processos em matérias da sua competência, no prazo de até 30 dias após concluída a instrução.
Por sua vez, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/01, prevê que: “Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009”.
No entanto, não obstante aos termos legais, o prazo de 30 dias não deve ser considerado de forma estanque, cabendo análise ponderada em face das circunstâncias do caso concreto.
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora de mais 30 dias no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Em análise aos autos, verifica-se, no documento de ID 206807244, que o processo SEI processo n. 00094-00002903/2023-91 foi iniciado regularmente no SLU, com a juntada da documentação necessária, desde 03/05/2023, sem outras informações sobre o atual andamento processual.
Contudo, a autoridade impetrada informou o seguinte (ID 208684106): “(...) 1.
Em resposta ao Mandado de Segurança (148386445) proferido nos autos judiciais nº 0715373-67.2024.8.07.0018, impetrado pela servidora ELEIDA TELES DA SILVA, matrícula nº 83.297- 9, Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, informamos que esta Gerência de Direitos e Vantagens já providenciou, a instrução do processo de nº 00094-00002903/2023-91, e o mesmo se encontra na SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/COPSS/GST para emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, e posteriormente será encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal para emissão Declaração de Tempo de Atividade Especial, documento IMPRESCINDÍVEL para a conversão de tempo especial e consequente declarar uma decisão administrativa. (...)”.
Consoante a informação acima, verifica-se que a Gerência de Direitos e Vantagens do SLU já instruiu o processo SEI n. 00094-00002903/2023-91 e este já se encontra no órgão responsável para emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
Também há informação que, após a emissão do referido LTCAT, o processo será encaminhado ao IPREV/DF para emissão Declaração de Tempo de Atividade Especial.
Observe-se que o referido processo da impetrante está tendo do devido andamento, visto que não se pode deixar de levar em consideração de que o requerimento da servidora passa pela elaboração do PPP e do LTCAT entre outras providências mais complexas, bem como o seu pedido é relativamente recente em comparação com outros em trâmite na SES/DF.
Nesse quadro fático dos autos, não se mostra abusivo o tempo decorrido para conclusão do processo administrativo, tendo em vista a demanda de pedidos para elaboração de tais documentos, a reunião de informações de cada área onde o servidor trabalhou e o contingente de servidores confecção dos referidos laudos.
Observe-se que o meio processual escolhido não cabe dilação probatória, sendo que a documentação apresentada nos autos não denota evidente excesso ou desídia do SLU na condução do processo SEI n. 00094-00002903/2023-91 da servidora, visto que é notório que se trata de ato administrativo complexo, envolvendo vários órgãos.
De todo modo, cabe registrar que a Administração Pública deve promover a readequação de seus servidores, por meio da secretaria responsável, de forma que seja destinada força de trabalho suficiente para suprir o contingente de processos e cumprimento da legislação distrital quanto ao prazo de conclusão dos requerimentos de seus servidores.
Por fim, é evidente que não se vislumbra qualquer prejuízo financeiro a violar o direito líquido e certo do impetrante, já que os efeitos retroagem à data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Observe-se o art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:21
Denegada a Segurança a ELEIDA TELES DA SILVA - CPF: *39.***.*68-20 (IMPETRANTE)
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELEIDA TELES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/08/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/08/2024 22:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/08/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/08/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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