TJDFT - 0709479-51.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709479-51.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SILVA MUNIZ, CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais" ajuizada por ROBSON SILVA MUNIZ e CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA em desfavor em desfavor de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SCP, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA e VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA (ID 93381727 e ID 142095324), na qual formulam os seguintes pedidos principais: “ C.1) Condenar os Requeridos em obrigação de fazer consistente no cumprimento da proposta apresentada aos Requerentes em seu empreendimento, qual seja, proceder com o pagamento do valor total de R$74.440,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), consistente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de investimentos iniciais e rendimentos reinvestidos na plataforma em 21/02/2020; e de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) de rendimentos acumulados perante a plataforma até 05/05/2020, a favor do Requerente Robson e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de investimentos iniciais e rendimentos reinvestidos na plataforma em 21/02/2020; e de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais) de rendimentos acumulados perante a plataforma até 05/05/2020, a favor do Requerente Carlos, a ser devidamente atualizado e incididos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõem os artigos 104, 170, 421, 421-A, 422, 427, 429, 475, e 927, todos do Código Civil, cumulados com a Súmula nº 562, do Supremo Tribunal Federal;” “C.2) Subsidiariamente, condenar os Requeridos a pagar aos Requerentes, a título de indenização por danos materiais em decorrência da rescisão unilateral da contratação, o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), dos quais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) são referente ao valor depositado em favor dos Requeridos pelo Requerente Robson e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) são referente ao valor depositado em favor dos Requeridos pelo Requerente Carlos, a ser devidamente atualizado e com incidência de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos respectivos depósitos, nos termos do que dispõem os artigos 186, 475, 884, e 927, do Código Civil, cumulados com a Súmula nº 562, do Supremo Tribunal Federal;” A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para cada autor.
Decisão determinando emenda à inicial (ID 93416033).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 98079205).
Suspensão do feito em cumprimento a decisão proferida no IRDR 20 (Processo n° 0740629-08.2020.8.07.0000).
Decisão de ID 135675060 determinando a limitação do litisconsórcio passivo.
Os réus SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SCP, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA e VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA compareceram ao feito (ID 140743663).
Gratuidade de justiça indeferida pela decisão de ID 144418682 .
Agravo de Instrumento nº 0737843-20.2022.8.07.0000 deferindo efeito suspensivo.
Manifestação dos autores requerendo o parcelamento das custas (ID 148272945).
Manifestação da parte ré informando o deferimento da recuperação judicial (ID 148473954).
Custas processuais recolhidas (ID 152729612).
Decisão indeferindo a suspensão do processo (ID 157661775).
Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0737843-20.2022.8.07.0000 (ID 164910663).
Decisão de ID 176079452 acolhendo a emenda e reconhecendo o comparecimento espontâneo dos réus incluídos na procuração de ID 158344988.
Nova procuração da parte ré G44 BRASIL S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO SPC, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER (ID 158344988 e ID 158344989 ).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 185856980).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré (ID 190633264), malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
A parte ré H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA foi citada por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 238468660), que contestou por negativa geral (Id 244255668).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) Quanto ao mérito, além de se tratar de matéria não impugnada pelas rés, comprovaram os autores terem realizado aportes financeiros em favor da sociedade em conta de participação, para investimentos nomeadamente em criptoativos, equivalentes seguintes montantes (conforme os documentos trazidos pelos autores em ID 93381734): 1) CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA – R$ 25.000,00; 2) ROBSON SILVA MUNIZ – R$ 15.000,00.
Outrossim, em comunicado feito ao conjunto dos sócios-participantes, fato que se tornou público e notório, tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas neste e em outros Juízos do Distrito Federal, a ré comprometeu-se a promover a devolução dos aportes feitos, no prazo de 90 (noventa) dias, após a realização de rescisão unilateral do contrato de sociedade em conta de participação.
Portanto, tendo havido a rescisão unilateral da sociedade em conta de participação entabulada entre as partes, não subsiste interesse processual no pedido de rescisão contratual, sendo desnecessária a intervenção judicial neste particular.
Neste contexto, já tendo sido desfeito o negócio jurídico, assiste à parte autora o direito à restituição das transferências pecuniárias realizadas em favor da sociedade em conta de participação, restituindo-se assim as partes ao status quo ante.
Contudo, até mesmo pela natureza ilícita e a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em compensação com os valores anteriormente pagos pelas requeridas a título de rendimentos nem no direito dos sócios participantes aos rendimentos prometidos e ainda não pagos, como reiteradamente tem reconhecido esta Corte de Justiça nas ações judiciais envolvendo as requeridas, a teor dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2.
O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 8.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELO DOS AUTORES.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não comporta conhecimento o recurso de apelação interposto pelas empresas requeridas, por força do disposto no art. 111, c/c art. 76, § 2º, do CPC, pois revogaram os poderes conferidos ao único advogado que lhes prestava representação jurídica nos autos e não promoveram a constituição de novo patrono no prazo legal. 2.
A falta de interesse recursal e a violação do princípio da dialeticidade recursal impedem o conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação dos autores, pois a gratuidade já foi concedida estes, e o recurso se limita a reiterar a alegação de hipossuficiência financeira, sem apresentar impugnação especifica a respeito da irretroatividade do benefício proclamada pela sentença recorrida. 3.
Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. 4.
Tratando-se de julgamento de parcial procedência, e tendo os autores sucumbindo em parte mais relevante da pretensão inicial, considerando a extensão jurídica e econômica da postulação, está correta a sentença recorrida ao promover a distribuição proporcional e não equivalente do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 5.
Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e desprovido.
Apelo das rés não conhecido.” (Acórdão 1684117, 07110501220208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
TERMO DE ADESÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 700, INC.
I, DO CPC.
PROVA ESCRITA.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
TÍTULO HÁBIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL INVESTIDO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UM DOS LITIGANTES.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento da lide. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3.
Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio de rescisão do contrato, quando as provas trazidas aos autos demonstram que esta foi providenciada pela própria ré-apelante. 4.
No julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR 20) foi fixada tese sobre aplicação das regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos. 5.
Independentemente do fato de o investimento realizado pelos consumidores ser de alto risco e de conhecimento destes, resta inegável a obrigação da sociedade apelante em promover a devolução integral do capital aportado, quando da rescisão unilateral por ela realizada, em virtude da expressa previsão contratual nesse sentido. 5.1.
Tendo em vista a natureza de contrato de investimento, eventuais repasses realizados em favor do consumidor no curso do cumprimento regular do contrato representam a contraprestação ajustada, o que não se confundem com o valor inicial investido, o qual deverá ser restituído na hipótese de resilição promovida pelo fornecedor. 6.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1619735, 07046303120208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO G44 BRASIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APORTADOS.
PRAZO DE NOVENTA DIAS NÃO OBSERVADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1.
O art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, que dispõe sobre a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, define a competência do referido Juízo em razão da matéria, de natureza absoluta, portanto, devendo, pois, ser interpretada de forma restritiva, a fim de evitar a cumulação de competência além da que lhe foi conferida por Lei. 2.
Embora a relação contratual entre as partes verse sobre uma sociedade em conta de participação, a parte autora postula a restituição do capital investido e pagamento dos juros vencidos, não havendo qualquer referência à dissolução da sociedade ou a qualquer outra matéria elencada no art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, até porque o distrato já havia sido promovido pela parte ré.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3.
Se a inicial está instruída com prova escrita hábil sem eficácia de título executivo, não há que se falar em inadequação da via eleita, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
O interesse de agir consiste na utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. 5.
O conhecimento do autor acerca do grau de risco do investimento não é capaz de afastar a prática do ato ilícito, uma vez que a dissolução unilateral da sociedade não foi seguida da observância do prazo de noventa (90) dias para devolução do capital aportado. 6.
Mostram-se irrelevantes as alegações de ausência de liquidez do patrimônio da ré, já que, sendo ela alegadamente solvente, cabia-lhe promover a oportuna liquidação dos ativos para honrar com as obrigações assumidas. 7.
Tampouco mostram-se relevantes as consequências econômicas da pandemia de covid-19, pois o inadimplemento se verificou em momento anterior ao seu início. 8.
Apelo da autora provido.
Apelo da ré prejudicado.” (Acórdão 1354724, 07055712020208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.) Ademais, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado pela autora, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra objetiva e à imagem da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de efeitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Especificamente quanto ao caso sub examen, assim também se pronuncia esta Corte de Justiça, consoante os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
G44 BRASIL S/A.
G44 BRASIL SCP.
PEDIDO DE GRATUIDADE NA APELAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20.
APLICAÇÃO DO CDC.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO COM DESCONTO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS AINDA NÃO RECEBIDOS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
Inexistem danos morais a serem ressarcidos, pois as irregularidades constatadas na atuação dos Réus equiparam-se ao descumprimento contratual que, em regra, não implica dano extrapatrimonial.
Ademais, o desconforto gerado pela concretização dos riscos aos quais os Autores/Apelantes se submeteram, na busca de rendimentos notoriamente acima do mercado, não pode ser caracterizado como ofensa a direitos da personalidade...” (Acórdão 1681845, 07095930820218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS.
DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o inadimplemento e condenar as rés ao pagamento solidário da quantia de R$ 60.000,00 - a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora. 2.
No julgamento do IRDR n. 20 foram firmadas as seguintes teses: a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. 3.
Intimadas as requeridas a regularizar suas representações processuais, e mantendo-se inertes, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação por elas interposto e o desconsideradas as respectivas contrarrazões, conforme dispõe o art. 76, § 2º, do CPC. 4.
O dever de indenizar requer, para a sua configuração, a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Desse modo, além do dano moral, compreendido como uma lesão aos direitos da personalidade, deve ser comprovada a existência da conduta antijurídica causadora e do nexo de causalidade que vincula o malefício ao irregular comportamento imputado.
Ausente qualquer desses elementos, não há dever de indenizar. 5.1.
A despeito do valor aportado, não consta nos autos qualquer elemento a demonstrar que a situação desbordou os limites do mero descumprimento.
Em desfavor da demandante, também chama a atenção a presença de indícios importantes da natureza insustentável do negócio. 5.
Recurso das rés não conhecido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1670942, 07339517120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de restituição dos aportes financeiros realizados em favor da sociedade em conta de participação ora requerida, os valores a seguir discriminados: 1) CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA – R$ 25.000,00; 2) ROBSON SILVA MUNIZ – R$ 15.000,00.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), a partir da data de cada efetivo desembolso, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada um dos polos (com solidariedade em ambos os casos).
CONDENO os autores, solidariamente, a pagarem aos advogados dos réus honorários sucumbenciais que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima.
CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao advogado dos autores honorários sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:24
Expedição de Edital.
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 06:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 06:46
Outras decisões
-
25/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MUNIZ em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 20:17
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/11/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MUNIZ em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709479-51.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SILVA MUNIZ, CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico que não foi encontrado endereço para citação da parte ré H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, conforme ID 208243933.
Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte autora intimada a indicar endereço atualizado da parte ré H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA ou requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 27 de agosto de 2024 14:44:19.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
27/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/07/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MUNIZ em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/02/2024 11:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MUNIZ em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:57
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA - CPF: *10.***.*03-10 (AUTOR) e ROBSON SILVA MUNIZ - CPF: *30.***.*55-26 (AUTOR)
-
02/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MUNIZ em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:38
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA - CPF: *10.***.*03-10 (AUTOR) e ROBSON SILVA MUNIZ - CPF: *30.***.*55-26 (AUTOR).
-
01/12/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MUNIZ em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:23
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA - CPF: *10.***.*03-10 (AUTOR)
-
11/11/2022 16:23
Outras decisões
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MUNIZ em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2022 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 08:26
Recebidos os autos
-
29/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2022 19:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 10:48
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2021 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:35
Outras decisões
-
26/08/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2021 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706697-13.2017.8.07.0007
Confeccoes Ho Bus LTDA - ME
Bras Import'S Novidades LTDA
Advogado: Celso Romeu Cimini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 15:28
Processo nº 0099885-24.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Maxmilian Cruz de Lima
Advogado: Iza Siqueira Marra Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:33
Processo nº 0714036-70.2024.8.07.0009
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Monique Laurindo da Silva
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:17
Processo nº 0720757-44.2024.8.07.0007
W O Fernandes Representacao LTDA
Smart Administradora, Consultoria e Corr...
Advogado: Jaime Goncalves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 16:36
Processo nº 0705856-47.2019.8.07.0007
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Moderna Construcoes e Engenharia LTDA
Advogado: Naceso Alves Soares Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 16:49