TJDFT - 0703772-35.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 20:33
Baixa Definitiva
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15/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:32
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA.
ICMS-DIFAL.
LC 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
TEMA 1.093, STF.
ADI 5469.
ADIs 7066, 7070 E 7078.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu em parte segurança requerida para impedir cobrança de ICMS-DIFAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de cobrança de ICMS-DIFAL até o final do ano de 2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Supremo Tribunal Federal ao analisar a ADI 5469 declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 2.
Firmou, ainda, ao analisar o Tema 1.093, a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 3.
Restou aprovada, então, a Lei Complementar nº 190/2022, que modificou a Lei Kandir (LC nº 87/1994) na qual restou previsto que a referida lei entraria em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. 3.1.
A referida norma constitucional prevê o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, segundo o qual, é vedado aos entes federados cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 4.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078 entendeu pela constitucionalidade da lei e da anterioridade nonagesimal nela reconhecida. 5.
Necessário, então, entender que a incidência do ICMS-DIFAL deve se submeter ao princípio da anterioridade nonagesimal, de forma que incabíveis cobranças de DIFAL no período relativo aos 90 (noventa) dias seguintes à publicação da LC nº 190/2022.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 146, 150 e 155.
LC 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: ADIs 5469, 7066, 7070 e 7078.
Tema 1.093, STF. -
06/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 19:13
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/12/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 18:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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12/12/2024 19:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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