TJDFT - 0711759-48.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711759-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
30/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711759-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista ao Assistente de Acusação, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
24/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
05/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:03
Mandado devolvido redistribuido
-
28/05/2025 19:25
Mandado devolvido redistribuido
-
26/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711759-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação do réu, de ID. n. 235417455, foi cumprido com diligência negativa.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
13/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711759-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação do réu, de ID. n. 233192404, acerca da designação da audiência, foi cumprido com diligência negativa.
Nesse sentido, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
22/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 07:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
08/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/03/2025 20:07
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:26
Prorrogada a medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
-
11/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711759-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, habilitei o advogado do réu, conforme solicitado na Petição de ID. n. 222894055, bem como abro vista para ciência de todo o processado.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
17/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 20:40
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 20:40
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/12/2024 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/12/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/11/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711759-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA DECISÃO Trata-se de pedido de RAFAEL DUARTE GUIRRA visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas contra si.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 215478214). É o breve relatório.
Decido.
O réu pleiteia a revogação das medidas protetivas aduzindo, em suma, que não há fundamento para a prorrogação das medidas protetivas, além de relatar prejuízos financeiros, em razão da suspensão do porte de arma.
Aduz, ainda, que os fatos narrados pela vítima são inverídicos e que a ofendida juntou aos autos provas obtidas de maneira ilícita.
Compulsando os autos, verifica-se que em 14/10/2024, as medidas protetivas em favor da vítima foram prorrogadas pelo prazo de 3 (três) meses (ID 214401478).
A vítima relatou, em atendimento realizado pelo MPDFT, que o acusado teria descumprido as medidas protetivas fixadas, além de relatar grande temor em relação ao acusado, visto ele ser muito agressivo.
Em que pese os argumentos apresentados pelo réu, não há fatos novos que ensejem a revogação das medidas protetivas de urgência fixadas, que foram prorrogadas a menos de quinze dias.
O fato de o acusado está sofrendo prejuízos financeiros em decorrência da suspensão do porte de arma não é suficiente para justificar a revogação das medidas protetivas, visto que se deve priorizar a segurança da vítima.
Ademais, a alegação de que a acusação de apropriação indébita é inverídica, assim como as provas, confunde-se com o próprio mérito processual, e será analisada oportunamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima J.
M.
D.
N.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
23/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711759-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA DECISÃO Diante do temor indicado pela vítima, defiro o pleito da vítima para prorrogar o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência pelo prazo de 3 (três) meses a contar da presente decisão - ID 214393683.
Caso não haja pedido de prorrogação pela vítima até o final do prazo, entender-se-á que não subsiste situação de risco.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
Concedo à presente decisão força de Ofício e de Mandado/Carta Precatória, se for o caso.
Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
15/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:37
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:29
Outras decisões
-
14/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711759-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DUARTE GUIRRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou RAFAEL DUARTE GUIRRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 168, caput, do Código Penal, c/c art. 5º, II, Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 29/08/2024 (ID 209322184).
O réu foi citado pessoalmente (ID 209989596) e apresentou resposta à acusação (ID 211104748).
O MP se manifestou quanto as preliminares aventadas pela Defesa (ID 212652806). É o relatório.
Decido. a) da tese de ausência de justa causa: A denúncia, contrariamente do alegado pela defesa, não se encontra inepta, uma vez que esta contém a descrição do fato criminoso, a classificação do crime e a qualificação do acusado, bem como a denúncia se encontra embasada nos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial. É que neste momento processual, para a confirmação ou não do recebimento da denúncia, se faz necessário averiguar – além das condições dispostas no art. 41, do CPP – a existência ou não da materialidade e dos indícios mínimos de autoria, conforme o standard probatório da fase processual.
Os indícios de autoria e a materialidade, em uma análise perfunctória, se encontram presentes nos depoimentos prestados e documentos juntados aos autos, o que, portanto, retira o questionamento quanto a existência de justa causa para o exercício da ação penal.
Os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado, uma vez que não há prova segura acerca de causas justificantes, exculpantes ou de ausência de crime.
Ademais, as questões meritórias serão analisadas oportunamente, mostrando-se improcedente a absolvição sumária pleiteada pela defesa, eis que presente as condições para a ação penal.
Diante do exposto, rejeito a tese aventada. b) da irrelevância das Medidas Protetivas de Urgência de 2019: A Defesa aduz a irrelevância de medidas protetivas de urgência aplicadas ao acusado em 2019, em relação à pessoa de CIARA.
A tese defensiva confunde-se ao mérito da demanda, que será apreciado no momento processual adequado.
Diante do exposto, rejeito a tese defensiva. c) Da ausência de prova de dano; da ausência de conduta delituosa de Ameaça: De igual modo, as teses aventadas pela Defesa confundem-se ao mérito da demanda, questões estas que serão analisadas no momento processual adequado.
Diante do exposto, rejeito as teses defensivas. d) Da Queixa Crime: A lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Verifico que os fatos foram praticados em entre 15/03/2024 e 05/04/2024, oportunidade em que a autoria já era conhecida.
Desse modo, no presente caso, o direito de ajuizar a queixa-crime decai no dia 05/10/2024.
Diante do exposto, rejeito a tese defensiva. e) Da desnecessidade da busca e apreensão: A Defesa aduz que a apreensão do veículo não se justifica no contexto de uma alegada apropriação, e que o correto seria a resolução do conflito na esfera cível.
Com efeito, as razões expressas pela defesa não são suficientes para afastar os fundamentos da Decisão que decretou a busca e apreensão do veículo e que determinou a entrega do veículo à vítima, na condição de fiel depositária do bem (ID 209322184).
A vítima juntou aos autos o certificado de registro e licenciamento do veículo demonstrando a aquisição do veículo antes do relacionamento com o réu.
Além disso, a Lei nº 11.340/06 determina a proteção patrimonial dos bens da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como prevê a restituição dos bens indevidamente subtraídos.
A Defesa não apresentou documentação capaz de afastar os fundamentos da Decisão que determinou a busca e apreensão do veículo.
Diante do exposto, rejeito o pleito defensivo.
Verifico que os demais pleitos defensivos se confundem com o mérito do processo, razão pela qual serão analisadas oportunamente.
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo o dia 25/06/2025, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º).
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
30/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 20:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
27/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
20/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/09/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 05:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711759-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RAFAEL DUARTE GUIRRA DECISÃO A denúncia descreve um fato delituoso com todas as suas circunstâncias, faz a qualificação do acusado RAFAEL DUARTE GUIRRA, indica as condutas praticadas, vem acompanhada de mínimo probatório (justa causa) e faz a classificação do delito – art. 168, caput, do Código Penal, c/c art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ID 209213596).
Preenchidos os requisitos do art. 41, CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
Junte-se a FAP.
Caso o(a) acusado(a) cumpra pena privativa de liberdade ou medida alternativa, expeça-se ofício ao Juízo de Execução Penal, informando do recebimento da denúncia (art. 20 da Resolução n.º 113/2010 do CNJ).
Cite-se o denunciado para constituir defesa e responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientificado que no caso de transcurso do prazo sem a apresentação de defesa ou constituição de advogado, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, cite-se mediante Carta Precatória.
Transcorrendo in albis o prazo para o réu apresentar sua resposta à acusação ou tendo o réu se manifestado por ser defendido por defensor público ou dativo, nomeio desde já a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para proceder com a sua defesa.
Do pedido de apreensão do veículo que pertence vítima: O Ministério Público, na cota que acompanha a denúncia (ID 209213596 – Pág. 3), representou pela busca e apreensão do veículo TOYOTA COROLLA GLI 2.0, ano 2019/2020, placa REC5H55.
Consta dos autos que, após a separação dos envolvidos, o acusado não restituiu o carro da vítima que estava em sua posse.
A vítima juntou, aos autos, o certificado de registro e licenciamento do veículo, que demonstra que o automóvel foi adquirido por Em segredo de justiça antes de se relacionar com o acusado RAFAEL DUARTE GUIRRA (ID 200065738 – Pág. 17).
A Lei nº 11340/06 dispõe no seu art. 24, a proteção patrimonial dos bens da mulher vítima de violência doméstica, e prevê a restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo suposto agressor.
Nesse passo, comprovado que a vítima é a proprietária do veículo, adquirido antes de manter relacionamento íntimo com o acusado, o pleito do Parquet merece acolhimento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 240, §1º, "b" do Código de Processo Penal e art. 24 da Lei nº 11.340/06, DEFIRO a busca e apreensão do veículo TOYOTA COROLLA GLI 2.0, ano 2019/2020, placa REC5H55, a ser realizada nos endereços vinculados ao acusado, quais sejam, Rua 04, Casa 23, Residencial Aliança Parque, Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires/DF; e/ou Trecho 03, Quadra 07, Conj. 09, Casa 23, Vicente Pires/DF, devendo ser observado o que dispõe o artigo 245 do Código de Processo Penal, bem com seus parágrafos, na execução da diligência.
O bem deverá ser entregue a vítima, Em segredo de justiça, CPF Nº *70.***.*45-63, a qual nomeio fiel depositária do bem.
Proceda-se à restrição de circulação do veículo ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD.
Expeça-se o competente mandato de busca e apreensão.
Considerando que o acusado é policial militar, encaminhe-se o mandado de busca e apreensão para a Corregedoria da Polícia Militar, para cumprimento.
Concedo, a esta decisão, força de mandado.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
29/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/08/2024 07:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
19/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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