TJDFT - 0716303-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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28/09/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716303-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA AGRAVADO: XIMENES AUTO VIDROS COMERCIO DE PARABRISAS LTDA, BRUNO PAES XIMENES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA (ID 58314654) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF (ID 191395926, na origem) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0723510-65.2019.8.07.0001 movido pelo ora Agravante em face de XIMENES AUTO VIDROS COMERCIO DE PARABRISAS LTDA e BRUNO PAES XIMENES, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da falta de êxito nas pesquisas por bens penhoráveis.
No agravo de instrumento, o Agravante alega que: 1) diligenciou em satisfazer o crédito por meio das medidas executivas típicas, a saber, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo, não obteve êxito; 2) existem outros meios capazes de possibilitar a constrição judicial, por exemplo, pesquisa e indisponibilidade de bens via CNIB, sistema SNIPER, busca de bens móveis, penhora de direitos e de créditos, expedição de certidão para fins de protesto, expedição de certidão premonitória, CENSEX, CNSeg.
Requer a reforma da decisão de suspensão do processo.
Sem preparo, pois teve gratuidade de justiça deferida na origem.
Contrarrazões no ID 58521314.
No Despacho ID 63803418, foi suscitada de ofício a preliminar de inovação recursal e supressão de instância.
O Agravante se manifestou no ID 64190562.
Aduz que “não houve qualquer supressão de instância.
A decisão proferida pelo juízo a quo determinou a suspensão do processo, sem conceder à Agravante a oportunidade de se valer de outros mecanismos processuais disponíveis para garantir a efetiva satisfação do crédito exequendo.
No entanto, não se está pleiteando, no âmbito deste agravo, a utilização direta dessas ferramentas.
O que se busca é que o processo de primeira instância tenha seu regular prosseguimento, possibilitando a aplicação de outros mecanismos processuais que assegurem a execução da dívida”. É o relatório.
A decisão agravada foi proferida após pedido do Agravante de pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 189538174 de origem), nada mencionando sobre pesquisas via sniper, CNIB, CNSeg e expedição de certidões para protesto e premonitória.
A menção, apenas em agravo, de outras possibilidades de pesquisa de bens configura inovação recursal e supressão de instância.
Não deve ser acolhida a explanação do Agravante de que não requereu tais diligências em recurso, mas apenas a reforma da decisão de suspensão processual, para que o feito prossiga com a realização de novas pesquisas.
Isso porque o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em caso de o Exequente não indicar outros bens penhoráveis, conforme decisão anterior à agravada (ID 187934462).
Sabe-se que cabe ao Exequente buscar por bens penhoráveis ou pleitear a cooperação judicial para tal objetivo, não sendo cabível esperar que o magistrado, antes da suspensão do feito, adote iniciativas que são incumbência do credor.
Logo, a análise em recurso sobre a possibilidade de outras diligências por buscas de bens deve ser precedida de pedido na origem e decisão do magistrado.
O Tribunal não deve se pronunciar sobre o esgotamento ou não das pesquisas e/ou sobre a reiteração delas sem que haja prévia manifestação do Juízo a quo, pois implicaria em supressão de instância.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, por força do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024 16:32:27.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:03
Não recebido o recurso de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-90 (AGRAVANTE).
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19/09/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716303-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA AGRAVADO: XIMENES AUTO VIDROS COMERCIO DE PARABRISAS LTDA, BRUNO PAES XIMENES D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA (ID 58314654) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF (ID 191395926, na origem) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0723510-65.2019.8.07.0001 movido pelo ora Agravante em face de XIMENES AUTO VIDROS COMERCIO DE PARABRISAS LTDA e BRUNO PAES XIMENES, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos seguintes termos: As pesquisas requeridas pelo exequente já foram realizadas, tendo, contudo, restado infrutíferas (id 187934462), de modo que não há razão ao deferimento do pedido.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, alega que: (i) diligenciou em satisfazer o crédito por meio das medidas executivas típicas, a saber, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo, não obteve êxito; (ii) existem outros meios capazes de possibilitar a constrição judicial, por exemplo, pesquisa e indisponibilidade de bens via CNIB, sistema SNIPER, busca de bens móveis, penhora de direitos e de créditos, expedição de certidão para fins de protesto, expedição de certidão premonitória, CENSEX, CNSeg.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pede o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, tornar nula a decisão de suspensão do processo.
O recurso é isento de preparo, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça na origem (ID 47277635).
O Agravado BRUNO PAES XIMENES, em contrarrazões (ID 58521314), refuta os argumentos do recurso pede o seu não provimento.
O Agravado XIMENES AUTO VIDROS COMERCIO DE PARABRISAS LTDA não foi intimado, conforme certidões IDs 59576836 e 62158373. É o relatório.
Inicialmente, nada a prover em relação ao pedido do ID 63665682, uma vez que o aviso de recebimento de ID 59576836 foi enviado ao mesmo endereço de citação, conforme ID 77315102 (na origem), sendo aplicável ao caso o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, da leitura dos autos, verifico que o Agravante trouxe novo argumento ao pleito, qual seja, a possibilidade de utilização de outros meios de constrição judicial, por exemplo, pesquisa e indisponibilidade de bens via CNIB, sistema SNIPER, busca de bens móveis, penhora de direitos e de créditos, expedição de certidão para fins de protesto, expedição de certidão premonitória, CENSEX, CNSeg.
No caso, a decisão recorrida trata somente do indeferimento dos pedidos de consulta RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido no ID 189538174, na origem.
Diante disso, suscito, de ofício, preliminar de inovação recursal e supressão de instância, a qual, caso acolhida, poderá influenciar o juízo de conhecimento do apelo interposto, consoante entendimento desta Relatoria a seguir colacionado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ACOLHIDAS.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
REVELIA.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REPETITIVO N° 610, DO STJ. (...) 2.
A apelação que veicula questões de fato não discutidas no primeiro grau de jurisdição não reúne requisitos de procedibilidade para que seja conhecida. 3.
Sendo o Réu revel, apenas serão examinadas em apelação as matérias correspondentes a direito ou a fato superveniente, além daquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e as que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 342, do CPC.
No caso em exame, apenas a prescrição a pretensão de repetição do indébito é passível de conhecimento (art. 342, II c/c art. 332, III, §1° e art. 487, II, ambos do CPC).
As razões recursais não inseridas dentre as hipóteses do art. 342, do CPC, não são passíveis de conhecimento, por ser vedada a inovação recursal, sob pena de supressão de instância, sobretudo quando há o risco de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda.
Preliminar de inovação recursal acolhida (...). (Acórdão 1242653, 07014013920198070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da questão preliminar suscitada de ofício por esta Relatoria, em observância ao art. 10 e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024 14:21:40.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
09/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716303-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA AGRAVADO: XIMENES AUTO VIDROS COMERCIO DE PARABRISAS LTDA, BRUNO PAES XIMENES Origem: 0723510-65.2019.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVANTE: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: XIMENES AUTO VIDROS COMERCIO DE PARABRISAS LTDA para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
27/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 13:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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