TJDFT - 0720615-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA BERNARDO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
12/12/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 02:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:12
Deferido o pedido de MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ - CPF: *72.***.*04-00 (REQUERIDO).
-
21/10/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/10/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 02:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720615-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA APARECIDA BERNARDO REQUERIDO: MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar ao réu que proceda à quitação do financiamento que pende sobre o automóvel, assim como dos débitos do veículo.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/09/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720615-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA APARECIDA BERNARDO REQUERIDO: MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Dentre as tutelas almejadas pelo autor, está a de obter a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em transferir, para o nome dela (parte requerida), o veículo descrito na inicial.
Entretanto, para que tal pleito possa ser apreciado por este Juízo, faz-se necessário que a parte requerente comprove, documentalmente, que sobre o bem não há restrições administrativa (gravame ativo) e/ou judicial.
Esclareço à parte demandante que tais documentos podem ser obtidos junto sítio eletrônico do DETRAN-DF (link: https://portal.detran.df.gov.br/area-publica/veiculo/restricao e link: www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html).
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704807-04.2024.8.07.0004
Luciano Barbosa Parente
Gustavo Carvalho Martins
Advogado: Vinicius Cecilio Alves Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:39
Processo nº 0709952-26.2019.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Euclides de Souza Moreira Filho
Advogado: Milena Salvador Bonafe
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 10:39
Processo nº 0716303-42.2024.8.07.0000
Athletic Way com de Equip para Ginastica...
Ximenes Auto Vidros Comercio de Parabris...
Advogado: Queidi Domingues Serafim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:33
Processo nº 0709952-26.2019.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Maria Cristina Papini de Souza Moreira
Advogado: Rosi Mary Teixeira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 17:47
Processo nº 0720615-40.2024.8.07.0007
Marcelo Luiz Araujo da Cruz
Luzia Aparecida Bernardo
Advogado: Sarah Santana Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 13:14