TJDFT - 0736992-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de medidas constritivas no âmbito de execução de título extrajudicial para satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios.
O Juízo de origem indeferiu os pedidos de reiteração de pesquisa de ativos pelos sistemas Sisbajud e Renajud, indisponibilidade de bens via CNIB, consulta ao Infojud, bloqueio de cartões de crédito do executado e inclusão nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento das medidas constritivas requeridas para a satisfação do crédito, considerando a razoabilidade e proporcionalidade das diligências e o entendimento jurisprudencial quanto à reiteração de pesquisas e inclusão em cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reiteração de pesquisas por sistemas como Sisbajud e Renajud independe da demonstração de alteração patrimonial do devedor, mas deve observar o princípio da razoabilidade, não sendo justificável se realizada em curto lapso temporal.
A última pesquisa ocorreu há cerca de 4 (quatro) meses, tempo insuficiente para a reiteração pretendida. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca do exequente por bens expropriáveis do devedor.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de obter, por si mesmo, as informações que apontem a existência de bens do devedor, o Judiciário tem autorizado a utilização do mencionado sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional. 5.
Não esgotados os meios administrativos para localização de bens do executado, obstado o levantamento do sigilo fiscal, por constituir medida de caráter excepcional. 6.
A medida de bloqueio de cartão de crédito não tem relação com o fato de o exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável da parte executada, além de que, ainda que seja determinada, não auxiliará nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial, de modo a se desvelar inadequada à finalidade da execução. 7.
A norma extraída do art. 782, § 3º, do CPC não configura direito subjetivo do credor, notadamente porque contém o verbo “poderá”, indicando, desde já, faculdade do Juízo, que poderá exercê-la ou não de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Assim, a atuação do julgador, nessa hipótese, é de natureza suplementar. 8.
Se não foram encontrados bens do executado suficientes para a liquidação do débito, o que indica inexistência de patrimônio apto a responder pela dívida, e não há indício de ocultação patrimonial, tampouco a impossibilidade de arcar com os custos da requisição particular para a inclusão dos nomes dos executados em cadastros negativos de devedores, deve ser indeferida a pretensão lastreada no art. 782, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de IGOR GIRALDI FARIA - CPF: *41.***.*11-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736992-10.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR GIRALDI FARIA AGRAVADO: VINICIUS CORTES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Igor Giraldi Faria contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de bloqueio de bens do executado por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como a realização de pesquisa no sistema Infojud.
A decisão de recebimento do recurso foi proferida por esta Relatoria ao ID 63660702.
Na petição de ID 63817172, o agravante requereu o aditamento da petição de interposição do agravo de instrumento com o objetivo de fundamentar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, invocando o art. 1.019, I, do CPC. É o relato do necessário. 2.
A decisão de recebimento do recurso foi assim proferida: Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Observa-se que, no momento da interposição do agravo de instrumento, o agravante apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo sem a devida fundamentação.
Nesse contexto, não é admitido o aditamento da petição inicial do agravo de instrumento com vistas a suprir tal deficiência, uma vez que a preclusão consumativa operou-se no momento da interposição do recurso, ocorrido em 4/9/2024.
Acerca do princípio da complementaridade, que constitui exceção no sistema recursal, confira-se a clara lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], ad litteris: No direito processual civil as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja interposto num momento procedimental e as razões apresentadas posteriormente, como ocorre no processo penal.
Aplica-se a preclusão consumativa no momento de interposição de recurso, de forma que, após esse momento, é vedado ao recorrente complementar seu recurso já interposto com novas razões.
Nesse sentido, o lúcido precedente deste e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE EMENDA AO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
O artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
A petição recursal exaure o direito de recorrer, não sendo possível a apresentação de emenda ao recurso, diante da preclusão consumativa. (Acórdão 1429236, 07359416620218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não é permitido ao recorrente aditar a peça recursal sob pena de violação ao instituto da preclusão.
Toda a fundamentação relacionada à insurgência e ao pedido de efeito suspensivo deve ser apresentada integralmente na peça recursal.
Além disso, não se observa, no caso, qualquer alteração nas circunstâncias que ensejaram a interposição do agravo de instrumento.
A premissa fática já existia no momento da interposição, sem que o agravante tenha formulado oportunamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Diante do exposto, nada a prover em relação ao pedido de aditamento ao recurso deduzido na petição de ID 63817172.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 27 setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1599. -
27/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:29
Outras Decisões
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19/09/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/09/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736992-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR GIRALDI FARIA AGRAVADO: VINICIUS CORTES D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
04/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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