TJDFT - 0736668-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MEDICOS DO PROGRAMA MEDICOS PELO BRASIL - AMPB em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0736668-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DO PROGRAMA MEDICOS PELO BRASIL - AMPB AGRAVADO: RENNAN ALEF ALVES CUNHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL – AMPB contra decisão saneadora proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Giordano Resende Costa, que, nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por RENNAN ALEF ALVES CUNHA, declarou ser desnecessária a produção de prova oral, por considerar o feito suficientemente instruído e apto ao julgamento.
Em suas razões recursais (ID 63561879), a ré agravante afirma em síntese, que “No presente caso, a complexidade das questões contratuais e a necessidade de esclarecer as circunstâncias dos acordos verbais subsequentes impõem a oitiva das partes e das testemunhas A ausência dessas provas, pois, comprometeria a correta instrução processual e impediria a elucidação das divergências entre as partes, resultando em um julgamento que não consideraria todas as nuances e particularidades da relação contratual em questão”.
Busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para que “seja deferida a produção de prova oral (testemunhal e depoimentos pessoais) e a juntada de novos documentos, conforme requerido pela Agravante em sua manifestação de especificação de provas”.
Preparo regular (ID 63561884). É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
Com efeito, na sistemática do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não estão sujeitas à preclusão.
Quando não comportarem agravo de instrumento, devem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Na espécie, a produção de provas foi dispensada pelo juízo a quo por meio de decisão na qual restou assentado “que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento”.
Dito isso, elucida-se que o indeferimento de produção de provas não integra o rol de decisões interlocutórias que autorizam a interposição de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC.
Confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ e dessa egrégia Corte de Justiça: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. (...) 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). (...) 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AGIOTAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGIOTAGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. (...) 8.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I - A controvérsia recursal quanto ao indeferimento da prova oral não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não se constata a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento quanto à questão.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos. (...) IV - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, provido.” (APC 0717562-48.2019.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 13/11/2019, DJe: 22/11/2019.
Grifado) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.
ART. 1.009, § 1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento fixado no julgamento do REsp 1.696.396, sob o rito dos recursos repetitivos, pela mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando presente a urgência na apreciação pelo Judiciário, depende da análise do caso concreto para averiguação do preenchimento do requisito de urgência. 2.
A decisão de indeferimento do pedido de produção de provas não é recorrível mediante agravo de instrumento, conforme se infere do rol previsto no art. 1.015 do CPC. 3.
As questões ditas não agraváveis não serão acobertadas pela preclusão e, caso ocasionem prejuízo à parte, deverão ser discutidas em sede de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). 4.
Agravo Interno desprovido.” (AIN/AGI 0702945-83.2019.8.07.0000, Rel.
Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 24/7/2019, DJe: 5/8/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
OPE LEGIS.
DECISÃO MANTIDA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em sede de ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de produção da prova pericial e oral, bem como entendeu que o ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida. (...) 3.
Quanto ao pleito referente à produção probatória, há de se frisar que, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento, mas tão somente as que possuem assento no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 3.1.
No caso em tela, não há urgência e nenhuma justificativa para reformar a decisão que indefere o pedido de produção de provas, não se aplicando a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Repetitivos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (tema 998). 3.2.
A decisão saneadora tem rito de impugnação específico, discriminado no art. 357, § 1º, do CPC, segundo o qual o inconformismo das partes deve ser apresentado como pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes e, caso persista, ser devolvido como preliminar em apelação (art. 1.009, § 1º, CPC), não podendo a matéria ser conhecida nesta via recursal. 4.
Agravo de instrumento improvido." (Acórdão 1719528, 07421960620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez que a decisão agravada, na parte em que indeferiu o pedido de produção de provas, pode ser impugnada em eventual recurso de apelação, inexistindo razão justificadora para adotar-se a compreensão pela taxatividade mitigada, em razão da ausência de demonstração de dano de difícil reparação, impõe-se o não conhecimento, em parte, do recurso, no que se insurge a recorrente contra o indeferimento de seus pleitos de produção de provas. (...) 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.” (Acórdão 1695844, 07381039720228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em que pese a tese jurídica firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça a fim de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988), impõe ressaltar que a possibilidade visa salvaguardar casos urgentes, mediante cláusula adicional, de modo que a abertura não pode ser utilizada imoderadamente, mas apenas em casos que necessitem de tal medida para a garantia de sua eficácia.
Com efeito, o silêncio do legislador no que tange ao cabimento da referida espécie recursal em matéria probatória foi intencional, devendo ser respeitado.
Não há falar em urgência na produção de provas, quando o juízo de origem, destinatário da prova, entendeu pela sua prescindibilidade.
Se a parte agravante compreender pela ocorrência de algum cerceamento da sua defesa, por eventual prejuízo à instrução probatória, a insurgência poderá ser suscitada ao fim do processo, seja em preliminar de eventual apelação, seja em contrarrazões.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
P.I.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DOS MEDICOS DO PROGRAMA MEDICOS PELO BRASIL - AMPB - CNPJ: 49.***.***/0001-96 (AGRAVANTE)
-
03/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/09/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007176-87.2012.8.07.0018
Jose Martins de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Henrique Araujo Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2018 13:42
Processo nº 0778192-46.2024.8.07.0016
Jaderson Costa Amaral
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jaderson Costa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 20:15
Processo nº 0736074-03.2024.8.07.0001
Pedro Fabio Ramos
Aline da Costa Medeiros
Advogado: Alini Marcon Januario Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 11:30
Processo nº 0736712-39.2024.8.07.0000
Shirlei dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Jamile Vieira de Alcantara Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 23:58
Processo nº 0729944-49.2024.8.07.0016
Ligia Maria de Almeida Morais
Edelsa Jose Toledo Barbalho
Advogado: Luciana Ferrari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 16:37