TJDFT - 0702119-36.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE RONALD BONFIM BISPO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702119-36.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RONALD BONFIM BISPO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 246725201).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 240750147, da seguinte forma: a) R$ 24.030,71 (vinte e quatro mil e trinta reais e setenta e um centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702119-36.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RONALD BONFIM BISPO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
23/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/04/2025 13:27
Outras decisões
-
10/04/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:35
Outras decisões
-
29/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2025 17:00
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE RONALD BONFIM BISPO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:24
Homologada a Transação
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06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:06
Indeferido o pedido de JOSE RONALD BONFIM BISPO - CPF: *27.***.*49-68 (AUTOR)
-
05/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702119-36.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RONALD BONFIM BISPO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2024 11:22
Juntada de Petição de laudo
-
30/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de laudo
-
21/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE RONALD BONFIM BISPO em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:25
Juntada de intimação
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07/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:21
Nomeado perito
-
03/05/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 15:21
Outras decisões
-
26/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/04/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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