TJDFT - 0732211-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
ALEGAÇÕES SUBJETIVAS.
INSEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A nas quais se discute eventual falha na gestão da conta do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques efetuados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2.
O termo inicial da contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, coincide, em regra, com o momento em que o titular da conta realiza o saque dos valores que lhe são devidos, pois é quando se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido. 3.
Uma vez que a ação foi ajuizada mais de 17 (dezessete) anos após a realização do saque na conta individual vinculada ao PASEP, a sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição deve ser mantida. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
04/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão do autor e JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, cumulado com o art. 332, §1º, ambos do CPC. -
01/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 12:33
Declarada decadência ou prescrição
-
24/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732211-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZORIO ABRAHIM FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Com os esclarecimentos de ID 211327095, visando melhor organização do feito, deverá a parte autora apresentar nova petição inicial, na íntegra, dispensada a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732211-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZORIO ABRAHIM FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro, em parte, o requerimento de ID 209568649, concedendo ao autor o derradeiro prazo de 15 dias para atendimento à decisão precedente, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:02
Deferido em parte o pedido de OZORIO ABRAHIM FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*78-91 (AUTOR)
-
03/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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