TJDFT - 0727168-24.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/09/2025 11:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:52
Mantida a prisão preventida
-
03/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727168-24.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ALMIR FERREIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS· DECISÃO Chamo o feito a ordem para fins de saneamento e atualização.
Revogo o despacho anterior, declarando-o sem efeito (id. 247042760).
Considerado que tanto o MP quanto a defesa do acusado Almir já haviam apresentado a petição do art. 422 do CPP (id. 243709213 e id. 244954215), ao cartório para intimar a defesa do acusado Paulo Henrique para apresentar a oportuna petição em 2 dias, sob pena de ser nomeada defesa por este juízo.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727168-24.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ALMIR FERREIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS· DESPACHO Considerando a preclusão (id. 246898573, p. 10) da decisão de pronúncia (id. 225355397), intime-se o MP para os fins do art. 422 do CPP.
Em sequência, intimem-se as defesas dos acusados.
Após, venham conclusos para saneamento.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
24/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:16
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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15/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:03
Proferida Sentença de Pronúncia
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05/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
04/02/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727168-24.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS· REU: ALMIR FERREIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS· DESPACHO Intime pela derradeira vez a defesa constituída dos acusados para apresentar memoriais.
Transcorrido o prazo sem manifestação, os acusados deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituírem novo advogado, salientando que na ausência de nomeação os autos serão encaminhados à assistência judiciária ao DF.
Deverá ainda o cartório oficiar a OAB/DF comunicando eventual desídia, caso a defesa não apresente memoriais.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
29/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727168-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALMIR FERREIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou as prisões cautelares (id 202790934), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos réus da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade dos acusados expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos réus efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva em id 212478125, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho as prisões preventivas impostas pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, aguarde manifestação das partes em alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:42:21.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
17/12/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:32
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727168-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS FLAGRANTEADO: ALMIR FERREIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 03/12/2024 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Junto aos autos comprovante de requisição dos acusados.
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:29
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727168-24.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· FLAGRANTEADO: ALMIR FERREIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS· DESPACHO A prisão em flagrante do réu PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS foi convertida em prisão preventiva nos termos da decisão exarada em audiência de custódia de id 202790934.
Vista às partes acerca de ids 210084958/210084967.
Designe-se, com urgência, audiência de instrução e julgamento..
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
24/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/09/2024 12:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
18/09/2024 17:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2024 17:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 11:55, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2024 17:46
Outras decisões
-
18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:18
Juntada de gravação de audiência
-
18/09/2024 12:10
Juntada de laudo
-
18/09/2024 12:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 11:55, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 16:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
05/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727168-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALMIR FERREIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Distrito Federal.
Os Réus, regularmente citados, apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído em id 208090118, alegando a inadmissibilidade dos vídeos de ids 202763133 e 203636829, com seu desentranhamento dos autos, bem como expedição de ofício à 10ª DP para que não seja realizado a quebra de sigilo dos telefones apreendidos, face a ausência de ordem judicial e vício de consentimento.
Formulou pedido ainda de expedição de ofício à 10ª DP solicitando nome e matrícula dos policiais, data e meio por qual os vídeos foram registrados (id 208090118).
Instado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido de nulidade dos vídeos realizados e vedação de acesso ao celular do réu e deferimento do pedido de identificação dos policiais que realizaram as gravações (id 208786885). É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de inadmissibilidade dos vídeos de ids 202763133 e 203636829, com seu posterior desentranhamento, o pedido deve ser parcialmente deferido.
No caso dos autos, verifica-se que o acusado Paulo Henrique Alves dos Santos foi preso em flagrante e em decorrência dos fatos se encontrava hospitalizado, impossibilitando-o de ser formalmente interrogado na delegacia de polícia, razão pela qual levou a Autoridade Policial comparecer ao hospital, quando foram realizados os vídeos questionados pela defesa.
Analisando o teor do vídeo produzido em id 203636829, verifica-se que a Autoridade Policial prontamente se identificou e no ato o réu foi alertado previamente acerca do direito ao silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Veja que do vídeo em questão não é possível notar que o réu, de qualquer forma, estivesse sendo coagido ou obrigado a responder as perguntas formuladas pela Autoridade Policial.
Quanto a alegação de ausência de advogado na fase extrajudicial, cumpre dizer que o inquérito policial se trata de peça meramente informativa, de natureza inquisitiva, não submetido ao contraditório sendo, portanto, prescindível a assistência de advogado nessa fase.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal dele decorrente, quando as provas poderão ser renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No TJDFT: Acórdão 1884443, 07016671520228070009, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Cumpre dizer ainda que apesar de o réu não ter sido conduzido à audiência de custódia, justamente porque se encontrava hospitalizado, seu advogado esteve presente ao ato e acompanhou a audiência, inclusive formulando pedido, conforme se depreende de id 202790934.
Quanto ao pedido de vício de consentimento ou ordem judicial para a quebra do sigilo do telefone apreendido, veja que no próprio vídeo de id 203636829 o acusado fornece, de forma voluntária, a senha de acesso ao celular, não havendo que se falar no vício alegado pela defesa.
Nesse sentido: Acórdão 1906529, 07299795720248070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Já em relação ao teor da gravação contida no vídeo de id 202763133, entendo com razão a defesa.
De fato, ao analisar o vídeo vê-se que não foi observado o mandamento constitucional acerca do direito a não auto-incriminação.
Sequer há identificação da pessoa que realizou a gravação.
Dessa forma, tendo em vista sua ilicitude, o vídeo deve ser desentranhado dos autos.
Quanto ao mais, o processo se encontra regular e válido.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais deve o feito ser levado adiante para a fase instrutória.
Todas as questões de mérito serão analisadas oportunamente quando da escolha de qual caminho, dentre aqueles previstos nos arts. 413/419 do CPP, a ser seguido.
Isto exposto, ratifico o recebimento da denúncia e passo a analise de que trata o art. 410 do Código de Processo Penal.
Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
O cartório deverá verificar se o réu já se encontra em presídio.
Em caso positivo, deverá imediatamente entrar em contato com o Núcleo de Audiência de Custódia para que seja apresentado àquele juízo.
Desentranhe o vídeo constante de id 202763133.
Defiro o pedido de item "b" formulado na petição de id 208090118.
Oficie-se à 10ª DP conforme requerido.
Intimem-se.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/08/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
18/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/07/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/07/2024 17:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2024 17:23
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/07/2024 17:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
11/07/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:02
Declarada incompetência
-
10/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
04/07/2024 10:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/07/2024 14:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/07/2024 14:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/07/2024 10:29
Juntada de gravação de audiência
-
03/07/2024 09:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/07/2024 09:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/07/2024 09:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 09:31
Juntada de gravação de audiência
-
03/07/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 05:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/07/2024 04:41
Juntada de laudo
-
03/07/2024 04:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/07/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/07/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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