TJDFT - 0743034-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:46
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 18:39
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANA LUCAS MERIDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743034-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA LUCAS MERIDA REQUERIDO: ANTONIO RAFAEL DE JESUS, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a sentença de id. 210695436, retifique-se o polo passivo para que conste apenas a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Intime-se a parte autora a dizer se persiste interesse no prosseguimento do feito apenas com relação à PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, oportunidade em que deverá, em homenagem ao Princípio do Contraditório, manifestar-se, sucintamente, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:36
Outras decisões
-
07/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA LUCAS MERIDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743034-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA LUCAS MERIDA REQUERIDO: ANTONIO RAFAEL DE JESUS, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIANA LUCAS MERIDA em face de ANTONIO RAFAEL DE JESUS e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 210684763).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a 1ª parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da 1ª parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de ANTONIO RAFAEL DE JESUS, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face da parte ré remanescente, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Cancele-se a audiência designada e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente -
16/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA LUCAS MERIDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743034-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA LUCAS MERIDA REQUERIDO: ANTONIO RAFAEL DE JESUS, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ANTONIO RAFAEL DE JESUS, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).( 3x ausente em 2 tentativas) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 11:55:37. -
30/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:14
Indeferido o pedido de JULIANA LUCAS MERIDA - CPF: *86.***.*42-34 (REQUERENTE)
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05/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/07/2024 21:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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