TJDFT - 0736467-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:37
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 08:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:51
Homologado o pedido
-
24/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736467-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em específico, quanto a ausência de citação da ré Ambitos Planejamento e Gestão em Arquitetura e Urbanismo SS Ltda.
Sem prejuízo, à Secretaria para que promova o cadastramento no sistema processual dos autores PROKON SOFTWARE LTD e GRAPHISOFT.
Promova-se, também, o sigilo atribuído aos autos, em observância ao disposto no ID nº 209726618. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
01/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 17:27
Outras decisões
-
24/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e o perito intimada acerca da expedição do mandado de ID 210405927.
Faço os autos conclusos, em face da petição de ID 209800079.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que o comprovante a guia de pagamento juntada ao ID 210123570 não se refere a este processo.
De ordem, fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento dos honorários periciais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Decisão de ID 20926618 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada da prova pericial, nos termos requeridos na petição inicial, na sede das empresas demandadas, sem a ciência prévia das partes contrárias, cujo contraditório fica diferido.
O exame dos computadores, disquetes, CDs e quaisquer outros meios de armazenamento de software deverá ser realizado antes de dar conhecimento da demanda à parte ré, e o perito deve ser acompanhado por Oficial de Justiça, com a possibilidade de solicitação de apoio policial, caso necessário.
Oportunamente, expeça-se o mandado.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
F.
R.
P.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, intime-se a autora para depositar os honorários do perito, em caso de concordância, e em seguida, após o depósito, expeça-se mandado de vistoria/perícia nos termos da petição inicial, inclusive para cumprimento em horário especial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da vistoria, acompanhada por Oficial de justiça e força policial se necessário e entrega do laudo pericial em até 15 dias após a vistoria, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar à autora a data de início para a realização do exame pericial, bem como informar ao eventual assistente técnico, com antecedência mínima de 48 horas a realização de diligências e exames.
Quando da expedição do mandado para o Oficial de Justiça acompanhar a vistoria, citem-se as rés apenas para a acompanharem, ficando dispensada a audiência preliminar de conciliação.
Saliento à parte ré que na ação de produção antecipada de provas não se discute o mérito da relação jurídica que vincula as partes e o procedimento não admite defesa (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC).
Sem prejuízo, determino que as partes autoras apresentem a qualificação da segunda e da terceira autoras para fins de cadastramento no sistema processual.
Determino ainda a regularização da representação processual da autora G., pois não localizei a procuração e o substabelecimento nestes autos.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. " Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 10:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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