TJDFT - 0713583-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713583-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECONVINTE: MARCUS VINICIUS BARRETO DA SILVA REU: MARCUS VINICIUS BARRETO DA SILVA RECONVINDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 240356409), opostos por MARCUS VINICIUS BARRETO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos (Id. 239709745).
A parte embargante alega omissão na sentença embargada, eis que “julgou antecipadamente o mérito sem antes conceder prazo para manifestação sobre a impugnação à reconvenção”.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito.
No caso, o fundamento apontado (eventual “error in procedendo”) não se adequa à previsão legal para o recurso manejado.
Ademais, também inexiste tal erro, conforme sustentado.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão em que o embargante além de sua defesa apresentou reconvenção aduzindo, conforme resumido na sentença: taxa de juros aplicada de forma diversa da pactuada, e limitação dos juros moratórios e cobrança indevida de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, venda casada de seguro proteção financeira, cobrança de IOF financiado e adicional, comissão de permanência, abusividade do CET.
Todas as questões suscitadas são exclusivamente de direito, uma vez que os pontos de fato relacionados à controvérsia não foram objeto de divergência entre as partes, tampouco ensejaram a produção de provas.
Ressalte-se que os fundamentos do pedido reconvencional limitaram-se à alegação de supostas cobranças indevidas, como tarifas de registro de contrato, IOF e contratação casada de seguro.
A contestação à reconvenção, protocolada sob o ID 211249237, limitou-se a sustentar a legalidade de todas as cobranças com base na previsão contratual, sem trazer qualquer fato novo ou documento que exigisse resposta específica.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de intimação para apresentação de réplica.
A réplica tem como finalidade oportunizar ao autor a impugnação de fatos novos ou provas apresentadas pelo réu, e não simplesmente reiterar fundamentos jurídicos que já deveriam constar da reconvenção.
Assim, diante da ausência de inovação relevante, é perfeitamente válida a ausência de manifestação específica em réplica.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECONVENÇÃO.
RÉPLICA.
MANIFESTAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
AFASTADA.
P[...].
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85º, §§ 2º E 8º DO CPC. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida em embargos de terceiro, que julgou procedente o pedido para cancelar a penhora sobre imóvel, efetivada em processo executório, bem como condenar a embargante a restituir a embargada o valor despendido com o registro da penhora. 2.
O direito à réplica exsurge de alegações e provas hábeis a influenciar o julgamento da demanda, como fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, ou ainda, preliminares consubstanciadas no artigo 337 do CPC.
Não se trata, portanto, de peça obrigatória. 3.
Ademais, a decretação de nulidade demanda a demonstração de efetivo prejuízo por quem a alega, consoante apregoam os princípios da instrumentalidade das formas e da pas de nullité sans grief, nos moldes do artigo 282 do CPC. [...] 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1141119, 20180110083213APC, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJe: 05/12/2018.) Reforçando os fundamentos do acórdão acima transcrito, não há qualquer prejuízo que justifique a decretação de nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação para réplica à contestação da reconvenção.
Ainda que houvesse prejuízo, e não tenha havido intimação expressa para a apresentação da referida réplica, observa-se no andamento processual que, após a juntada da contestação à reconvenção (ID 211249237), foi proferida decisão de saneamento (ID 212448570), na qual foi concedido às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de eventuais requerimentos de ajustes ou esclarecimentos.
Contudo, a parte embargante/reconvinte limitou-se a requerer informação acerca da venda do veículo (ID 213649992).
Posteriormente, a decisão de ID 218930240 determinou nova intimação da parte embargante para ciência da manifestação da parte autora, e, mais adiante, novamente foi intimada, dessa vez para comprovar o direito à gratuidade da justiça (ID 224553950).
Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
Diante disso, restou clara a existência de ao menos três oportunidades em que a parte poderia ter suscitado eventual nulidade, o que não ocorreu.
Assim, a alegação posterior revela-se manifestamente intempestiva, e configura tentativa protelatória, devendo ser repelida, sob pena de violação à boa-fé processual e ao princípio da celeridade.
Assim, não há que se falar em qualquer um dos vícios que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, mencionados no art. 1.022 do CPC.
A peça de id. 240356409 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 19:41:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 21:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713583-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCUS VINICIUS BARRETO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
O pedido de gratuidade da justiça da parte requerida será apreciado em sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 12:44:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713583-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCUS VINICIUS BARRETO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo foi apreendido, conforme se verifica na diligência de Id. 207499873 e anexo.
Após, a parte requerida compareceu aos autos espontaneamente (Id. 208637082).
Assim, dou como citada nos termos do § 1º, do artigo 239, do CPC/2015.
Por consequência, nada a prover quanto à petição de Id. 208375766.
Intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo legal.
Após, conclusos para organização e saneamento do feito. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 11:38:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:55
Outras decisões
-
23/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:38
Juntada de consulta renajud
-
14/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2024 23:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:45
Outras decisões
-
24/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:54
Outras decisões
-
03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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