TJDFT - 0715493-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Edital em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SAVIO MACEDO BRAGA JUCA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de SAVIO MACEDO BRAGA JUCA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 19:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:08
Decretada a revelia
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SAVIO MACEDO BRAGA JUCA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAVIO MACEDO BRAGA JUCA em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SAVIO MACEDO BRAGA JUCA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715493-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: S.
M.
B.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS PAULO BARBOSA JUCA IMPETRADO: COLEGIO OLIMPO LTDA, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DESPACHO Recebo a emenda e firmo a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, pois afastado o pedido cujo objeto é de competência afeta à Justiça Federal.
Considerando a nova petição inicial apresentada pela parte autora, com a exclusão da segunda requerida, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB, conforme determinado no despacho anterior, determino a retificação do sistema informatizado PJE, prosseguindo-se o feito somente em relação ao primeiro requerido.
Considerando que o Autor já foi submetido ao processo de avaliação para avanço disciplinar que culminou com sua aprovação, entendo que está antecipadamente demonstrado por prova documental o direito material vindicado (direito ao certificado de conclusão).
Lado outro a urgência da medida também resta demonstrada, eis que a matrícula no curso universitário é renovada semestralmente e a instituição de ensino superior não mais integra a lide, devendo a cada matrícula ser apresentada toda documentação necessária.
Forte nesses fundamentos, bem como aos que constam de lastro na anterior decisão liminar, Defiro a antecipação de tutela, para determinar que a Requerida emita e entregue ao autor o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da presente ordem, sem prejuízo de incorrer em eventual prática de crime de desobediência.
Intime-se a Ré para cumprimento.
Dou à presente decisão força de MANDADO.
Cite-se a requerida para contestar, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contestação, vistas ao MP. Águas Claras, DF, 7 de outubro de 2024 14:01:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:43
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715493-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
M.
B.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS PAULO BARBOSA JUCA IMPETRADO: COLEGIO OLIMPO LTDA, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DESPACHO Recebo a emenda.
Promova a secretaria a alteração da ação, conforme a nova inicial.
Mantenho os efeitos da liminar já deferida.
Lado outro, considerando: 1- Que a Parte Autora foi submetida a avaliação para avanço escolar, logrando êxito na aprovação, com a expedição da respectiva declaração de conclusão do ensino médio, requisito para o ingresso no nível superior. 2- As informações da Segunda demandada de que procedeu a matrícula com base na apresentação de toda documentação exigida e por isso não haveria interesse no prosseguimento do feito, pois todos os requisitos foram preenchidos e não houve por parte desta a recusa em matricular o Autor no curso de medicina. 3-Considerando ainda que, de acordo com o item 8.10 do edital do processo seletivo da Universidade, o documento necessário à efetivação da matrícula é a declaração de conclusão de curso (já apresentada) e não o diploma, não havendo prazo fatal, posto que cumpridas todas as exigências. " 8.10 - No ato da matrícula, os candidatos aprovados e convocados para o preenchimento das vagas ofertadas neste edital, devem entregar os seguintes documentos: a) cópia autenticada de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente (declaração de conclusão) e respectivo histórico escolar".
Diga a Parte Autora se persiste o interesse em manter no polo passivo a Segunda Requerida.
Não o sendo, venha nova emenda, excluindo-a da lide.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 23:42:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 00:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAVIO MACEDO BRAGA JUCA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715493-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
M.
B.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS PAULO BARBOSA JUCA IMPETRADO: COLEGIO OLIMPO LTDA, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem nos termos do artigo 139, inciso IX, do CPC.
No mesmo dia em que foi proferida a decisão concessiva de liminar, o impetrante apresentou emenda à inicial requerendo a conversão do feito em ação ordinária, conforme Id. 205230062.
Nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC e da lei específica do mandado de segurança, não há vedação para emendas antes de citada/notificada a autoridade coautora ou de apresentada as informações determinadas.
Ademais, consoante jurisprudência do STJ, não é possível o aditamento do pedido veiculado no MS quando realizado após a apresentação das informações pela autoridade impetrada (MS 16.425/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 08/06/2011).
Veja-se, portanto, que a emenda apresentada se deu antes da decisão de recebimento e da intimação para apresentação das informações.
A referida emenda deve ser objeto de apreciação por parte deste juízo.
No entanto, perceba-se que a referida emenda não atende aos critérios definidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Dessa forma, em respeito ao princípio da fungibilidade das formas e tendo em vista a ausência de apreciação por este juízo, concedo ao autor/impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para ratificar a emenda ou acusar sua desistência.
No primeiro caso deve trazer aos autos petição inicial completa com exposição dos fatos, causa de pedir e pedido da obrigação de fazer, além do valor da causa.
Caso desista da emenda, retornem-me os autos conclusos para organização e saneamento do MS, oportunidade em que será apreciada a alegação de incompetência deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 09:57:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:47
Outras decisões
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20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a S. M. B. J. - CPF: *57.***.*96-90 (IMPETRANTE).
-
24/07/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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