TJDFT - 0725729-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:56
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/10/2024 23:44
Recebidos os autos
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19/10/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/10/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725729-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: DANIEL LEITE FERREIRA DECISÃO Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 803, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; para que seja líquida é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham; e para que seja exigível é preciso que a obrigação esteja vencida.
No presente caso, verifica-se que não foi demonstrado o cumprimento integral dos serviços oferecidos pela parte exequente em relação ao contrato n. 9065884, eis que consta no termo de conclusão do procedimento odontológico (id. 208111659, pág. 11) a seguinte descrição: "Tratamento Canal (concluído 30%, acesso e MIC)." Diante disso, cumpre-se reconhecer que o exequente não poderia exigir o implemento total da obrigação imposta à parte executada, antes de cumprida integralmente a sua obrigação, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil (CC/2002), não se mostrando a obrigação líquida, pois depende de dilação probatória acerca dos serviços efetivamente prestados a fim de se apurar o quantum devido.
No mesmo sentido, em que pese as alegações a parte exequente no id. 211536600, verifica-se que não foi demonstrado o cumprimento integral e nem parcial dos serviços oferecidos em relação ao contrato n. 9028270.
Ademais, a multa contratual não se encaixa nos requisitos liquidez e exigibilidade, eis que se trata de obrigação acessória do contrato, as quais dependem de dilação probatória específica, o que impede a utilização do rito da execução.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, adequando a presente execução para ação de cobrança, apresentando a petição inicial na íntegra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Promovida regularmente a emenda, retifique-se a classe judicial junto ao sistema, designe-se audiência de conciliação, intime-se a autora, e cite-se/intime-se o réu.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725729-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: DANIEL LEITE FERREIRA DECISÃO À parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer quais os contratos objeto da execução, a conclusão dos serviços devidamente documentada, e os valores dos débitos, retificando a planilha de cálculo apresentada, cuja soma de valores não se coaduna com as quantias individualizadas, alterando-se por conseguinte o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Vindo a emenda, façam-se conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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