TJDFT - 0706734-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
03/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706734-72.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GREGORY BITENCOURT DE DEUS DECISÃO Recebo a apelação do réu GREGORY BITENCOURT DE DEUS (ID 228550166), no seu regular efeito.
Após, certifique-se o trânsito em julgado para acusação.
Por fim, considerando que a Defesa esclareceu que arrazoará na Instância Superior, conforme artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Guará/DF, 19 de março de 2025 15:59:42 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
19/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
11/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
10/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
08/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
06/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/11/2024 01:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
07/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0706734-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GREGORY BITENCOURT DE DEUS DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 07/11/2024, às 14 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do Juiz de Direito MARCOS FRANCISCO BATISTA, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 16 de setembro de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0706734-72.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GREGORY BITENCOURT DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GREGORY BITENCOURT DE DEUS foi citado (ID 207285127) e apresentou resposta à acusação (ID 208393443), assistido por advogado constituído (ID 203407884).
Quanto à preliminar de falta de pressuposto processual, qual seja, justa causa, ressalto que o recebimento da denúncia pressupõe apenas a evidência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que se verificou no caso em apreço, de modo a justificar regular prosseguimento da ação penal.
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, com regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 26 de agosto de 2024 16:03:55.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
26/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/08/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
10/07/2024 09:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2024 21:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/07/2024 15:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/07/2024 15:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/07/2024 15:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 09:22
Juntada de gravação de audiência
-
09/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:05
Juntada de laudo
-
07/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 19:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/07/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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