TJDFT - 0714642-40.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714642-40.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS MUNIZ ALVERES REU: V.M.
BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
14/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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08/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS MUNIZ ALVERES em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714642-40.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS MUNIZ ALVERES REU: V.M.
BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS MUNIZ ALVERES em face de V.M.
BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que possui vasta experiência na área técnica de engenharia e que desenvolveu, em 2017, uma ferramenta de programação (software) voltada para ajudar os demais profissionais das áreas da construção civil, lançando a primeira versão da “Super Planilha Orçamento de Obras Automático”, cuja venda iniciou em seu sítio “http://superplanilha.com”.
Afirma que, percebendo a necessidade de registrar o produto de sua criação para evitar que pirateassem o seu trabalho, contratou com a empresa mundial “Copyright” em julho de 2018, depositando sua criação e registrando sua obra, para certificar a anterioridade da planilha.
Aduz, no entanto, que se deparou com um anúncio de seu software realizado pelo requerido, em 24/11/2020, descobrindo então que havia sido plagiado.
Alega que, para disfarçar, o réu modificou o título da capa e as cores internas, trocando as ordens de apresentação e acrescentando algumas abas.
Afirma, porém, que foi copiada toda a estrutura do programa, tais como fórmulas de cálculo, tipos de cálculo, apresentação dos elementos e até mesmo erros que o requerente posteriormente constatou e corrigiu na ferramenta.
Aponta que o requerido se apropriou de algo que não lhe pertence e colocou à venda em seu curso online, o que ocasionou queda significativa nas vendas da SUPER PLANILHA.
Afirma que vendia a média de 90 a 120 planilha por semana, quantia esta que caiu mais de 60%.
Aduz ainda que consta em seu banco de dados que o representante da demandada, Victor Monteiro Brience, tentou adquirir a Super Planilha antes de plagiar o produto.
Assim, afirmando ter havido violação de seus direitos autorais, formula pedido de tutela de urgência para que o réu seja impedido de comercializar a obra supostamente plagiada em seu sítio, https://www.planilhasexpert.com.br/orcamentos, bem como a retirar todas as propagandas acerca do produto de redes sociais, Facebook e Instagram.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência deferida (ID 80042632).
Citado, o demandado apresentou contestação e documentos conforme ID 85353665.
Afirma que as fórmulas usadas na planilha elaborada pelo autor se trata de fórmulas de cálculo empíricas, utilizadas em diversas áreas da Engenharia Civil, seja profissional ou academicamente, não gozando de proteção a título de direito autoral.
Alega, ademais, que a obra “alegadamente plagiada” na verdade não pode ser protegida, visto que não há originalidade em sua criação, na medida em que “parte da programação da planilha do Autor é uma reprodução da programação VBA de outros desenvolvedores, mais especificamente de programadores do site github.com”.
Relata, ademais, que “as cores e layout apresentado pela planilha da Ré são completamente diferentes, tendo a Ré, deste modo, seguido de modo exemplar todas as boas e justas práticas comerciais e técnicas”.
Insurge-se, ainda, contra o pedido indenizatório, e requer a improcedência do pedido.
Réplica conforme ID 87045353.
Em decisão saneadora, indeferidas as questões preliminares, fora determinada a produção de prova pericial, a ser custeada pelas partes (ID 94306379), que, no entanto, não se realizou, em face da desistência posteriormente formulada.
Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, trata-se de ação inibitória pela qual o autor, alegando a ocorrência de plágio praticado pela ré, pretende seja esta proibida de comercializar o programa de computador “Planilha Orçamento de Obras Automatizada” desenvolvido pelo demandante, que alega ser cópia do seu programa denominado “Super Planilha Orçamento de Obras Automático”, bem como pretende ser indenizado pela violação ao seu direito de propriedade intelectual.
Pois bem, de início, convém registar que às ações fundadas em violação a direitos autorais relativos a programas de computador aplicam-se as disposições contidas na Lei n. 9.609/98 (Lei de Software), que rege os direitos autorais específicos ao caso, e a Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), que regulamenta os direitos autorais em geral.
A legislação nacional delineou o que seriam as obras intelectuais, dispondo a esse respeito a Lei nº 9.610/98, em seu art. 7º, inciso XII: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) XII - os programas de computador; A Lei nº 9.609/98, por sua vez, tratou de esmiuçar o que é o programa de computador, ou software, e a proteção conferida: Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. (…) § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
De acordo com o disposto no art. 28 da Lei 9.610/98 “cabe ao Autor, ou ao detentor dos direitos autorais patrimoniais o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” e, segundo o art. 29 do mesmo texto legal, “depende de autorização prévia e expressa do mesmo para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral”.
Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou do detentor dos direitos de reprodução ou fora das demais estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.
Nesse aspecto, estabelece a Lei 9.609/98: “Art. 12.
Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. (...) Art. 14.
Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. § 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração. § 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo. § 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior. § 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades. § 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.” Por sua vez, malgrado o direito autoral proteja a criação de uma obra, caracterizada como sua exteriorização sob determinada forma, tal proteção não abarca a ideia em si nem um tema determinado.
A propósito, colaciono escólios de Rodrigo Moraes (In Os direitos morais do autor repersonalizando o direito autoral.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. p. 94): “O Direito Autoral nasceu para estimular a criação, e não para engessá-la.
Obras semelhantes podem perfeitamente coexistir de forma harmônica, sem a incidência de plágio. É preciso estar atento àqueles que em tudo e em todos vêem a caracterização de plágio.
O exagero existente na "plagiofobia" merece rechaço.
Trata-se de corrente que fomenta o totalitarismo cultural.
Ir além do verdadeiro alcance da proteção autoral fere, inclusive o direito de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, previsto no Carta Magna (CF-88, art. 5.º, IX).” Aliás, sobre a natureza do plágio, ensina, pois, Antônio Chaves, trata-se de ilícito "mais sutil": "apresenta o trabalho alheio como próprio mediante o aproveitamento disfarçado, mascarado, diluído, obliquo, de frases, ideias, personagens, situações, roteiros e demais elementos das criações alheias" (In Plagio. artigo publicado na Revista de Informação Legislativa do Senado Federal a 20 n. 77, janeiro/março de 1983, p. 406).
Ademais, “o plágio, por natureza, não se desenvolve às escâncaras, mas sob embuço” (AREsp 916.212/BA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).
Tecidas essas considerações, voltemos ao caso em testilha.
Analisando detidamente os autos, observo que, a despeito de não ter sido produzida a prova pericial deferida, é evidente a ocorrência do plágio alegado, na medida em que os diversos prints que instruem os autos, são suficientes para demonstrar a grande semelhança entre a planilha desenvolvida pelo autor em 2017 e registrada em 2018 e aquela comercializada pela empresa ré, até mesmo em relação à insígnia que as identifica, além da própria estrutura em si.
Conforme este Juízo já havia consignado, é sabido que a propriedade intelectual é o primeiro direito do criador e que advém da própria criação.
Por sua vez, o depósito do conteúdo criado tem como objetivo estabelecer uma ligação incontestável entre o criador, a criação e uma data certa, a partir da qual será garantia a anterioridade e a originalidade da obra.
No que se refere à demanda, restou provado pelo autor o depósito de sua criação no site Copyright em 28/07/2018, com certificado de autenticidade (ID 79666917).
Assim, o registro da planilha consiste literalmente no direito de cópia do autor, ou seja, no seu pleno direito de domínio do conteúdo em questão, ficando proibida sua reprodução por qualquer meio sem que se tenha uma autorização prévia ao registro.
Ademais, conforme oportunamente pontuou o i.
Relator do Recurso de Agravo interposto pelo réu, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida por este Juízo, “não se mostra razoável a tese de que o programa/software denominado SUPER PLANILHA ORÇAMENTO DE OBRAS AUTOMÁTICO seria apenas cálculos e fórmulas elementares, por isso não gozariam da proteção autoral.
Se assim fosse, não haveria interesse comercial sobre ela, pois ninguém se interessaria por simples fórmulas e cálculos conhecidos amplamente no mundo acadêmico.” (ID 85568763 - Pág. 4) Soma-se, a isto, o fato de que, conforme demonstrou o autor, além de as ferramentas e funcionalidades fornecidas em ambos os softwares serem as mesmas, com pequenas divergências, até os erros de grafia existentes inicialmente no programa criado e desenvolvido pelo autor foram reproduzidos no programa comercializado pela ré, a ratificar a ocorrência do plágio alegado.
Assim, indene de dúvidas que o software comercializado pela parte ré é diretamente derivado daquele desenvolvido pelo autor.
Anota-se que para caracterizar o plágio não há necessidade de cópia integral do software, bastando apenas que se utilize a base de desenvolvimento de um programa já existente.
Nesse contexto, não há dúvida de que a parte ré violou os direitos autorais do demandante, sendo, pois, de rigor o acolhimento da pretensão inibitória deduzida, com espeque no art. 14, caput, da Lei 9.609/1998, bem como a declaratória, no sentido de a obra da Super Planilha publicada no link: HTTP://superplanilha.com, é de propriedade intelectual do autor, restando unicamente a este a exploração e uso do referido trabalho.
Quanto aos danos materiais, no entanto, estes devem ser acolhidos, não nos termos em que requerido pelo autor, mas com fundamento no que dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98, verbis: Art. 103.
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único.
Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
O dispositivo legal acima referido é cristalino ao dispor que não se conhecendo do número de exemplares que constituem a edição fraudulenta – como ocorre no presente caso –, a indenização corresponderá ao valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. É certo que o programa ilicitamente desenvolvido pela requerida integrava diretamente a atividade empresarial, ou seja, era por meio da comercialização deste programa que a empresa ré obtinha lucro, sendo impossível aferir a quantidade de programas reproduzidos, motivo pelo qual deve se recorrer ao quantum previamente estipulado em lei.
Registre-se que a quantia a ser apurada terá como referência o valor de mercado da licença necessária para sua utilização, à época dos fatos (novembro de 2020).
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO AUTORAL.
PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE).
INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO.
PARÂMETROS. - Na hipótese julgada, é razoável supor que não houve a intenção de praticar qualquer espécie de concorrência desleal ou comprometer a indústria legalizada. - Os arts. 103 e 107 da Lei nº 9.610/98 incidem apenas nas situações de edição fraudulenta da obra.
Na hipótese de simples uso de programa sem a respectiva licença, aplica-se a regra do art. 102 da Lei nº 9.610/98. - A sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. - A fixação do valor da indenização pela prática da contrafação deve servir, entre outras coisas, para desestimular a prática ofensiva, sem, no entanto, implicar enriquecimento sem causa do titular dos direitos autorais violados.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO." (REsp 1.136.676/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 29.06.2010) “Direito civil.
Recurso especial.
Ação de conhecimento sob o rito ordinário.
Programa de computador (software).
Natureza jurídica.
Direito autoral (propriedade intelectual).
Regime jurídico aplicável.
Contrafação e comercialização não autorizada.
Indenização.
Danos materiais.
Fixação do quantum.
Lei especial (9610/98, art. 103).
Danos morais.
Dissídio jurisprudencial.
Não demonstração. - O programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial, sendo-lhe aplicável o regime jurídico atinente às obras literárias. - Constatada a contrafação e a comercialização não autorizada do software, é cabível a indenização por danos materiais conforme dispõe a lei especial, que a fixa em 3.000 exemplares, somados aos que foram apreendidos, se não for possível conhecer a exata dimensão da edição fraudulenta. - É inadmissível o recurso especial interposto com fulcro na alínea 'c' do permissivo constitucional se não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apontado. - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 443.119/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 240) Por fim, não vislumbro a ocorrência de dano a direito de personalidade passível de reparação.
A violação ocorrida, a despeito de causar aborrecimentos e danos materiais ao autor, não extrapola o mero dissabor, não sendo apta a gerar dano moral indenizável.
De igual modo, não havendo previsão legal para tanto, não há que se falar no dever do demandado de “publicar na página principal do seu site institucional e em três jornais de grande publicação, a informação que o promovente é o autor da planilha em discussão, sendo o responsável pelo seu registro e único detentor de todos os seus direitos autorais a ela inerentes”.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por MARCOS MUNIZ ALVERES em face de V.M.
BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida, para condenar a requerida a se abster, imediatamente, de comercializar a obra plagiada, que intitulou de “PLANILHA ORÇAMENTO DE OBRAS AUTOMATIZADA”, seja pela plataforma Hotmart.com, pelo sítio “https://www.planilhasexpert.com.br”, por links disponibilizados no Facebook e nos perfis do Instagram de nomes @exp.cursos ou @autocad.expert ou por qualquer outro meio, bem como que retire as propagandas acerca do produto das redes sociais Facebook e Instagram, sob pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) declarar que a obra da “Super Planilha” publicada no link: HTTP://superplanilha.com, é de propriedade intelectual do autor, restando unicamente a este a exploração e uso do referido trabalho; c) condenar a ré, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98, ao pagamento do montante equivalente a 3.000 (três mil) licenças necessárias para utilização do software, tendo por referência o valor comercializado à época da constatação dos fatos (novembro de 2020), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a referida data (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes (30% o autor e 70% a ré) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em igual proporção, dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de V.M. BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS MUNIZ ALVERES em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:42
Outras decisões
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de V.M. BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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11/06/2023 23:49
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:49
Outras decisões
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16/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de V.M. BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS MUNIZ ALVERES em 02/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 17:12
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
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11/04/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de V.M. BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCOS MUNIZ ALVERES em 04/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de V.M. BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES em 28/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:52
Outras decisões
-
03/03/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/03/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 15:14
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
17/12/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de V.M. BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARTINS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAIVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de V.M. BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCOS MUNIZ ALVERES em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 12:24
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de V.M. BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de V.M. BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 18:14
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/04/2021 10:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Ata em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
10/03/2021 13:27
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2021 13:20 #Não preenchido#.
-
09/03/2021 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
05/03/2021 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS MUNIZ ALVERES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCOS MUNIZ ALVERES em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
08/01/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 15:06
Audiência Conciliação designada para 09/03/2021 13:20 CEJUSC-SAM.
-
08/01/2021 11:06
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
19/12/2020 11:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 11:57
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/12/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 14:00
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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