TJDFT - 0734584-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANCHES & SANCHES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734584-46.2024.8.07.0000 DECISÃO O devedor agrava de capítulo da decisão da Vara Cível do Riacho Fundo (Proc. 0703310-23.2018.8.07.0017 - id 207014576) que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de constrição de ativos, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, determinando sua intimação para impugnar, e, subsidiariamente, a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema Sinesp/Infoseg/Sniper e a respectiva penhora.
Observo, contudo, que, consoante consulta ao PJe 1º Grau, o processo principal foi sentenciado (id 211558492), extinguindo-se o cumprimento de sentença em face do pagamento (CPC 924, II), com trânsito em julgado em 14/10/24 (id 214511674).
Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Dê-se baixa.
Intimem-se Brasília, 8 de janeiro de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
08/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANCHES & SANCHES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
-
20/09/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANCHES & SANCHES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734584-46.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O devedor agrava de capítulo da decisão da Vara Cível do Riacho Fundo (Proc. 0703310-23.2018.8.07.0017 - id 207014576) que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de penhora por meio do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, determinando sua intimação para impugnar, e, subsidiariamente, a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema Sinesp/Infoseg/Sniper e a respectiva penhora.
Suscita nulidade por falta de fundamentação, pois apresentou impugnação com pedido de efeito suspensivo, com oferta de caução, e alegou a imprescindibilidade de se observar o princípio da menor onerosidade, o que não foi apreciado pelo Juízo a quo.
Afirma que não foi intimado da decisão que deferiu a penhora.
Acrescenta que o bloqueio em patamar expressivo (R$ 54.108,66) inviabiliza o funcionamento da empresa, uma vez que boa parte do valor destina-se ao pagamento de empregados, fornecedores, impostos, restando como lucro percentual bem abaixo, conforme DRE juntada.
Aponta risco de dano na impossibilidade de realização de transações bancárias para honrar seus compromissos.
Requer a tutela de urgência para desbloquear os ativos financeiros e subsidiariamente o deferimento da tutela de evidência. 2.
Não conheço do capítulo, sob pena de supressão de instância, relativo às matérias deduzidas na impugnação (id 207172641 – autos principais), juntada em 12/08/24, vale dizer, após a decisão agravada proferida em 09/08/24.
As alegações ainda não foram apreciadas pelo Juízo a quo.
Quanto ao capítulo conhecido, não constato o fumus boni juris nem o periculum in mora.
O agravante foi intimado para pagamento do débito, na forma do CPC 513, § 2º, I (id 201924934 – autos principais).
Transcorrido o prazo (id 206325836), os credores efetuaram, dentre outros, o pedido de penhora, via Sisbajud (id 206960784), sendo proferida a decisão agravada.
O agravante não comprovou que o bloqueio inviabiliza o funcionamento da empresa, pois, ainda que a DRE do mês de junho aponte prejuízo do exercício (id 63073297), o balancete semestral (id 63073296) indica resultado do exercício de R$ 22.106.086,93.
Acrescente-se, quanto às despesas mensais, que o detalhamento de bloqueio (id 208418655 - autos principais) aponta contas em 11 instituições financeiras vinculadas ao CNPJ do recorrente que, entretanto, apresentou extratos de apenas duas (ids 63073300; 63073302) e, mesmo assim, não se referem aos lançamentos de todo o mês.
Por outro lado, a tutela de evidência, como expressamente previsto no CPC 311, § único, somente pode ser deferida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, o que não é o presente caso, tendo em vista a inexistência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (II) e o objeto da demanda não trata de pedido reipersecutório (III). 3.
Conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, indefiro a liminar pleiteada.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/08/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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