TJDFT - 0725580-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/10/2024 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0725580-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, atinente à suspensão do benefício alimentação (processo nº 32.159/97), determinou a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito, segundo os índices especificados, notadamente a taxa Selic sobre o valor total do débito consolidado anteriormente vigência da EC nº 113/21.
O agravante alega ser imperioso aplicar a correção prevista no art. 3º, da EC nº 113/2021, bem como ser inviável cumular a Selic com juros e correção monetária, sob pena de bis in idem.
Aduz que a taxa Selic deve se limitar ao crédito principal, de modo que não incida correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, por já ser composta de correção monetária e juros, a fim de evitar anatocismo.
Afirma que o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/CNJ, não tem aplicabilidade ao caso, por ser restrito à forma de atualização de precatório, ainda não expedido no caso concreto.
Acresce que a norma citada é inconstitucional, por violar os princípios do planejamento e da separação dos poderes.
Entende necessária a suspensão do feito de origem, ante a pendência da ADI nº 7.435/RS.
Acresce haver urgência ante a possibilidade de expedição da requisição de pagamento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere ao periculum in mora, note-se que ainda não foi determinada a expedição de ordem de pagamento.
Como pende o presente recurso, em princípio, somente será possível o pagamento dos valores incontroversos, na forma do art. 535, § 4º, do CPC.
Sendo necessária a presença concomitante dos dois requisitos destacados acima para a concessão do efeito suspensivo pretendido, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta prejudicada a análise quanto à relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711955-57.2024.8.07.0007
Cartao Brb S/A
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 15:51
Processo nº 0729710-18.2024.8.07.0000
Eunice do Carmo Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 17:38
Processo nº 0730854-47.2022.8.07.0016
Juizo da Auditoria Militar do Distrito F...
Dorgeval Duarte Franco
Advogado: Juvenal Delfino Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 16:23
Processo nº 0710095-39.2024.8.07.0001
Ferragens Pinheiro LTDA
G&Amp;R Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Wellyngton Mendes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 12:51
Processo nº 0735648-88.2024.8.07.0001
Giovanni Baliana das Chagas
Aria Inteligencia em Viagens e Logistica...
Advogado: Adriana Ricardo Leonarde Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:47