TJDFT - 0735648-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de IVANILDE MARTINS EVANGELISTA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:03
Outras decisões
-
11/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de IVANILDE MARTINS EVANGELISTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IVANILDE MARTINS EVANGELISTA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 09:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:48
Outras decisões
-
14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2025 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de comprovante
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/01/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735648-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI BALIANA DAS CHAGAS REU: ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA, IVANILDE MARTINS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se que não há pedido liminar a ser apreciado, em razão do acordo homologado em id. 212353592.
Retifique-se a autuação.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 98.146,96.
Intimem-se as requeridas, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirtam-se as executadas que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intimem-se as rés para que, em 5 (cinco) dias, comprovem que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:47
Outras decisões
-
10/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:19
Outras decisões
-
04/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:36
Outras decisões
-
14/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735648-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI BALIANA DAS CHAGAS REU: ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA, IVANILDE MARTINS EVANGELISTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GIOVANNI BALIANA DAS CHAGAS em face de ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA e IVANILDE MARTINS EVANGELISTA, partes qualificadas nos autos.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição sob id. 211500673.
Ambas outorgaram procuração com poderes especiais para transigir (ids. 208660360 e 212288001).
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado entre elas.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:40
Homologada a Transação
-
25/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735648-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI BALIANA DAS CHAGAS REU: ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA, IVANILDE MARTINS EVANGELISTA DESPACHO A parte autora requereu a homologação do acordo extrajudicial (id. 211500673), bem como a extinção do feito.
Contudo, não fora acostada procuração outorgada pelas requeridas à Dra.
Adriana Ricardo Leonarde, de modo não ser possível verificar a regularidade da representação.
Assim, a considerar que não fora determinada a citação, deverá a parte autora, para fins de homologação, regularizar tal pendência, com a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para acordar, transigir ou similares.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANNI BALIANA DAS CHAGAS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735648-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI BALIANA DAS CHAGAS REU: ARIA INTELIGENCIA EM VIAGENS E LOGISTICA LTDA, IVANILDE MARTINS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para: a) especificar quais são as obrigações contratuais remanescentes, inclusive com a indicação dos valores, e sobre quais pretende a suspensão da exigibilidade em caráter antecipatório; b) delimitar a multa por inadimplemento contratual, com indicação do valor pretendido e, neste sentido, readequar o valor atribuído à causa; c) apresentar, se houver, contrato de prestação dos serviços firmado entre as partes.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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