TJDFT - 0737442-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/04/2025 23:16
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737442-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE ROCHA MACIEL REU: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou novos documentos à petição de ID 220740995.
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intimo a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 12:00:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:24
Outras decisões
-
12/12/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:02
Outras decisões
-
09/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/11/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737442-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE ROCHA MACIEL REU: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 214300974, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 08:45:34.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
14/10/2024 08:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/10/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:48
Outras decisões
-
12/09/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737442-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE ROCHA MACIEL REU: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração porque os argumentos trazidos pela parte autora não são capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão anterior.
Prossiga-se com a citação da parte ré.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:52:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:59
Outras decisões
-
05/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737442-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE ROCHA MACIEL REU: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requer em tutela de urgência, que seja afastada a atual gestão, e determinado por este juízo data para nova assembléia, por entender que ocorreu falhas na assembléia anterior.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que a determinação de afastar a atual gestão poderia causar prejuízos enormes ao condomínio que ficaria sem representantes, e ainda, seria uma decisão contrária ao disposto no art. 300, §3º do CPC, que proibe a concessão da antecipação, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como nesse caso.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:53:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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