TJDFT - 0726592-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 20:30
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAREN CRISTINE SARAIVA DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726592-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN CRISTINE SARAIVA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL - GDF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Depreende-se da inicial que a parte requerente formula pedido de cumprimento de sentença no que tange a honorários advocatícios fixados no processo n. 0726101-52.2023.8.07.0003, provenientes de atuação como advogada dativa, em desfavor do Distrito Federal.
Ocorre que, no processo n. 0726101-52.2023.8.07.0003, consta certidão intimando as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e para que requeiram o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
E ainda: "Outrossim, considerando o arbitramento de honorários pela Turma Recursal, e em atendimento à decisão Id. 187350888, expeça-se a Certidão de Honorários." Diante disso, verifica-se não haver interesse processual no ajuizamento da presente ação autônoma, bastando requerer a certidão de honorários nos autos principais, a fim de que receba a quantia fixada junto ao Distrito Federal.
Destaca-se que a nomeação de advogado dativo foi efetivada nos termos da Lei n. 7.157/2022 e do Decreto n. 43.821/2022, cuja convocação é regida pelo artigo 18 do referido decreto.
Outrossim, foram arbitrados honorários quando da apreciação do Recurso Inominado pela Turma Recursal, que observou a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1º do artigo 22 do Decreto n. 43.821/2022.
A expedição da certidão de honorários a que faz alusão o artigo 23 do Decreto acima mencionado deverá ser emitida pelo Juízo, nos autos da ação principal, tendo em vista a fixação dos honorários pela Turma Recursal.
Apenas em caso de recusa de pagamento pelo Distrito Federal é que caberia em tese eventual execução e, neste caso, seria competente o juízo de uma das Varas de Fazenda do Distrito Federal.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária local, historicamente, sempre delegou às Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, e não às Varas Cíveis, competência para processamento e julgamento dos processos em que figurassem como parte os entes da Administração Pública local, tanto Direta quanto Indireta. É o que dispõe a Lei de Organização Judiciária (Lei nº 11.697/2008), no art. 26, inciso I, in litteris: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho”.
Desta maneira, considerando a apreciação da matéria posta em apreço foi delegada pela LOJDF para as Varas de Fazenda, conclui-se que o presente juízo é incompetente para a apreciação do feito, razão pela qual há se extinguir a ação sem resolução de mérito.
Some-se a isso, o fato de que o pedido de expedição da certidão de honorários poder ser realizada nos autos do processo acima declinado, mediante simples petição, consoante expendido alhures.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desse Juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do acórdão, promova-se a alteração cadastral dos referidos autos, referente à parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/08/2024 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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