TJDFT - 0726576-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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14/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:42
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726576-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR ALVES DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é na cidade de GOIÂNIA/GO, ao passo que o endereço da parte autora é na cidade de VICENTE PIRES/DF, pertencente à Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar que o autor poderia ingressar com a ação no foro do seu domicílio, ou ainda se valer da regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu, ou ainda o local do ato ou fato.
No entanto, o autor distribuiu a ação nesta Circunscrição Judiciária, que não se enquadra em nenhuma das possibilidades acima, não sendo o local do ato ou fato, e nem mesmo o foro do domicílio nem do autor, nem da ré. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/08/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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