TJDFT - 0717166-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:01
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
17/10/2024 09:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/10/2024 14:32
Juntada de Petição de agravo
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717166-95.2024.8.07.0000 RECORRENTE: GALEB BAUFAKER JUNIOR RECORRIDO: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
COISA JULGADA. 1.
As matérias objeto de impugnação (valor supostamente excedente e multa moratória de 2%) foram acobertadas pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que o agravante deixou transcorrer livremente em julgado a sentença exequenda. 2.
Por força da coisa julgada, e por consequência, da preclusão, é medida que se impõe a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Recurso desprovido.
O recorrente aponta violação aos artigos 884 do Código Civil e 463, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o erro de cálculo não transita em julgado, razão pela qual a matéria relativa ao excesso de execução não estaria preclusa e estaria configurado o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Sérgio Alessandro de Vasconcelos Maia Costa, OAB/DF 34.553.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 884 do Código Civil e 463, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Vê-se, portanto, que o valor de R$ 40.000,00 não foi excluído da condenação lá constituída, bem como foi determinada a incidência da multa moratória de 2%.
Caso não concordasse com tais pontos do julgado, deveria ter o agravante interposto os recursos cabíveis de modo a tentar reformar estas partes da sentença antes do trânsito do julgado.
Tais pontos – até que se demonstre efetivamente o contrário – estão acobertado pelo manto da coisa julgada, e por consequência, da preclusão, não se revelando plausível os argumentos de que o correspondente decote deveria ter sido feito quando da prolação da sentença, pois se assim não o foi, a parte interessada deveria ter-se utilizado das vias recursais adequadas e cabíveis para buscar a reforma desejada.
Quedando-se inerte, ocorreu o trânsito em julgado da sentença, e o respectivo cumprimento segue as balizas lá fixadas.
Nesse descortino, com base em uma análise rarefeita e perfunctória da causa, a princípio, depura-se como escorreita a apreciação e o julgamento da impugnação combatida nesta pretensão recursal.
Assim, a despeito da irresignação deduzida neste recurso, não identifico, de plano, qualquer razão crível para suspender provisoriamente a decisão recorrida, mormente porque a parte agravante não trouxe a lume argumentos e/ou fatos suficientes a infirmar o entendimento assimilado pelo Juízo de primeiro grau na decisão combatida (ID 61456456 - Pág. 8/9).
No mérito recursal, ratifico o posicionamento acima adotado, integrandoo nas razões de decidir.
Isso porque, consoante acima destacado, as matérias objeto de impugnação (valor supostamente excedente de R$ 40.000,00 e multa moratória de 2%) foram acobertadas pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que o agravante deixou transcorrer livremente em julgado a sentença exequenda.
Assim, andou bem o d.
Juízo a quo em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante/executado, acolhendo, por consequência, os valores apresentados pela agravada/exequente (ID 61456456 - Pág. 9).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Sérgio Alessandro de Vasconcelos Maia Costa, OAB/DF 34.553.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
-
02/10/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717166-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GALEB BAUFAKER JUNIOR RECORRIDO: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) GALEB BAUFAKER JUNIOR e IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
COISA JULGADA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Embargos rejeitado. -
02/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de GALEB BAUFAKER JUNIOR - CPF: *11.***.*19-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:38
Conhecido o recurso de GALEB BAUFAKER JUNIOR - CPF: *11.***.*19-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:53
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
02/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
29/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749741-11.2024.8.07.0016
Andre Rodrigues Veneziano
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 11:58
Processo nº 0749741-11.2024.8.07.0016
Andre Rodrigues Veneziano
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Glauber de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:08
Processo nº 0748331-15.2024.8.07.0016
Ana Paula de Andrade Aguiar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:14
Processo nº 0748331-15.2024.8.07.0016
Ana Paula de Andrade Aguiar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Celso Vieira da Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:38
Processo nº 0771423-22.2024.8.07.0016
Christyan Ferreira Mesquita
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 16:07