TJDFT - 0731283-88.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:43
Baixa Definitiva
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22/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA CARVALHO RAMOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:58
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0731283-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., SANDRA CARVALHO RAMOS EMBARGADO: SANDRA CARVALHO RAMOS, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e SANDRA CARVALHO RAMOS contra acórdão da Sexta Turma Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Sandra.
Em suas razões, o BRB Banco de Brasília sustenta que o acórdão é omisso, por não considerar que o valor total do empréstimo foi de R$ 33.039,53, dos quais R$ 13.039,54 permaneceram na conta da autora.
Alega que é esse valor que deve ser compensado com os valores que o banco foi condenado a restituir, e não o valor de R$ 10.000,00.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício apontado.
Sandra alega que o acórdão é omisso, porque não há nenhum valor a ser compensado.
Afirma que o valor que sobrou em sua conta, foi utilizado para o pagamento das primeiras parcelas do empréstimo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada.
Contrarrazões apresentadas por Banco de Brasília (ID 72741418). É o relatório.
Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova.
Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.
Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício.
A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC.
Em face do exposto, converto o julgamento em diligência para que, querendo, Sandra Carvalho Ramos e BRB Banco de Brasília demonstrem qual o valor líquido depositado na conta bancária da autora relativo ao empréstimo discutido nos autos – R$ 33.039,53 ou R$ 30.000,00 -, em razão da divergência de informações constantes nos documentos apresentados (IDs 69506580, 69506585 a 69506587 e 69506590) Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:22
Outras Decisões
-
12/06/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA CARVALHO RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/05/2025 15:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/05/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SANDRA CARVALHO RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VERIFICADA.
INVERSÃO OPE LEGIS.
EXCLUDENTE DE REPSONSABILIDADE CIVIL.
NÃO DEMONSTRADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
As questões relacionadas às fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, do CDC).
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor. 3.
A falta de segurança da instituição financeira, que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, constitui falha na prestação dos serviços por ofender a legitima expectativa do consumidor na segurança do serviço contratado.
Dispõe a súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 4.
Na responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
Esta inversão significa que, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de consumo, sempre será ônus do fornecedor – independente de análise do caso concreto pelo juiz – demonstrar no processo a presença de uma das excludentes. 5.
Na hipótese, o conjunto probatório aponta falha na prestação do serviço bancário, porque: 1) a transação realizada na conta da autora destoa do seu perfil de consumo, conforme extratos bancários apresentados; 2) a contratação de empréstimo seguida de transferência de parte substancial do valor evidencia a ocorrência de fraude; 3) as transações contestadas ocorreram em curtíssimo lapso temporal: quatro minutos entre a primeira e a última; 4) o registro do boletim de ocorrência foi realizado imediatamente após a ocorrência dos fatos; e 5) é dever da instituição financeira monitorar as movimentações financeiras e, em caso de transações suspeitas, negar a autorização ou solicitar a confirmação do consumidor por outros meios. 6.
Além disso, o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório: não apresentou contestação e foi declarado revel.
Diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados verdadeiros, nos termos do art. 344 do mesmo diploma legal.
O réu somente se manifestou no processo no momento da interposição do recurso de apelação e, nessa oportunidade, limitou-se a alegar que não há nexo causal entre os danos sofridos pela autora e sua conduta, o que afasta o dever de indenizar. 7.
O art. 182, do Código Civil, dispõe que: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Assim, reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, os valores remanescentes na conta do consumidor em razão do contrato declarado nulo, devem ser devolvidos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
08/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:17
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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16/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
09/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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