TJDFT - 0714531-35.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:04
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:04
Mantida a prisão preventida
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12/09/2025 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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11/09/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0714531-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO Partes a serem intimadas: Nome: DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA (prontuário nº 91181) Endereço: PDF I OFÍCIO AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VIII c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à vítima Luciano); artigo 121, §2º, incisos II, VIII e IX, e §2º-B, inciso II, c/c artigo 13, § 2º, “a” e “c”, ambos do Código Penal (em relação à vítima Ryan Douglas); e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.
O acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva por ato do juízo do Núcleo de Audiências de Custódia em 12/05/2024, conforme ata de Id. 196438323.
A inicial acusatória foi apresentada ao Id. 197662666, no dia 22/05/2024.
A denúncia foi recebida em 22/05/2025 (Id. 197731891).
O réu foi regularmente citado (Id. 201395703), tendo apresentado resposta à acusação ao Id. 203170034, por intermédio da Defensoria Pública.
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia ao Id. 205053982, o qual foi recebido na decisão de Id. 205093614.
O réu foi citado do aditamento Id. 205622866 e apresentou nova peça defensiva ao Id. 207074285, por meio de advogada constituída.
O Ministério Público se manifestou acerca das questões preliminares ao Id. 207507130.
Por não existirem hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 208958977).
A instrução ocorreu em duas audiências, conforme atas de Id. 219184236 e Id. 230905015, nas quais foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Danilo Martins Alves, Geiel Nunes da Silva, Rubens Mauro dos Santos, Kelly Cristina da Silva Sanna, Jessica dos Santos Maia, Jonathan Pereira dos Santos, João Vítor Costa Silva, Jairon Carvalho de Sousa, Jaqueline da Cunha Pereiras, Em segredo de justiça e Maicon Costa Lacerda.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na audiência realizada no dia 28/03/2025, o Ministério Público aditou a denúncia para rescrever a qualificadora subjetiva, a qual foi recebida no mesmo ato, após a intimação do acusado e ouvida a defesa.
Encerrada a instrução, na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o parquet nada requereu e a defesa solicitou diligências, as quais foram deferidas conforme decisão de Id. 232755018.
Em 07/07/2025, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, passando a peça acusatória a dispor os seguintes termos (Id. 241994132): “I – DOS FATOS CRIMINOSOS: FATO 1 Em 11/05/2024 (sábado), por volta das 20h10, na via pública localizada no Condomínio Pôr do Sol, quadra 502, conjunto C, SHSN, Ceilândia/DF, o denunciado DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de causar o resultado morte, acionou disparos de arma de fogo contra a vítima Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 19022/2024 (Lesões Corporais) (IDs 212305556 e 215911585).
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que Luciano também estava armado e reagiu aos ataques, disparando contra seu agressor, bem como pelo fato de que a vítima não foi atingida em local de letalidade imediata e recebeu rápido e eficaz atendimento médico.
O crime foi cometido por motivo fútil, fruto de desentendimento banal envolvendo a forma como o denunciado estacionou o veículo.
O denunciado se valeu de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, após a discussão, simulou que iria embora, dirigindo-se até o seu carro, porém, pegou uma arma de fogo, aproximou-se de inopino de Luciano e começou a efetuar os disparos.
Além disso, a infração foi praticada de forma a gerar perigo comum, porque os disparos de arma de fogo foram acionados na direção de um aglomerado de pessoas que estavam na companhia da vítima Luciano, colocando em risco a vida e integridade física de todas elas.
O crime foi praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito, haja vista que foi utilizada uma pistola calibre .40.
FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de causar o resultado morte, iniciou e insistiu em um tiroteio contra Em segredo de justiça, tudo isso na companhia de seu filho Em segredo de justiça, de 9 (nove) anos, que veio a ser atingido por disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 17615/2024 (Cadavérico) (ID 212305557).
Ao assim proceder, o acusado deu causa à morte da vítima, mediante omissão penalmente relevante, consistente no fato de ter deixado a criança à própria sorte em meio a um tiroteio por ele provocado.
O denunciado devia e podia agir para evitar o resultado, por ter com seu comportamento anterior (ao iniciar e insistir em um tiroteio) criado o risco do resultado morte da criança que estava sob sua vigilância e proteção.
O crime foi cometido por motivo fútil, fruto de desentendimento banal envolvendo a forma como o denunciado estacionou o veículo.
O crime foi praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito, haja vista que foi utilizada uma pistola calibre .402.
O crime foi cometido contra menor de 14 (quatorze) anos, pois a vítima tinha 9 (nove) anos de idade à época do fato.
O crime foi cometido pelo ascendente da vítima.
FATO 3 Desde data que se não se pode precisar até o dia 11/05/2024 (sábado), por volta das 20h10, na via pública localizada no Condomínio Pôr do Sol, quadra 502, conjunto C, SHSN, Ceilândia/DF, o denunciado DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA, consciente e voluntariamente, portou, transportou e manteve sob sua guarda arma de fogo e munição de uso restrito, do tipo pistola calibre .403, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
II – DA DINÂMICA DELITIVA: Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA conduzia um veículo GM Vectra, cor vermelha, placa JOE 0880/DF, a bordo do qual estavam João Vítor Costa Silva, no assento do passageiro e, nos assentos traseiros, um homem não identificado, a vítima Em segredo de justiça, de 9 (nove) anos, e uma menina de 3 (três) anos, também filha de DOUGLAS.
Conforme imagens de ID 197055810, o veículo conduzido pelo denunciado chegou ao local dos fatos e estacionou muito próximo à área em que diversas pessoas estavam sentadas, em cadeiras de plástico, na via pública, dentre elas, a vítima Em segredo de justiça e as pessoas de Jaqueline da Cunha Pereira, Kelly Cristina da Silva Sanna, Jonathan Pereira dos Santos, Jéssica da Cunha Pereira, Rebeca da Cunha Pereira e Jairon Carvalho de Sousa, além de algumas crianças.
Os três homens desembarcam, momento em que Luciano teria se queixado com DOUGLAS a respeito da manobra veicular por ele realizada ao estacionar (DOUGLAS teria “cantado pneu”) e alertado que muitas crianças transitavam por aquela via.
A queixa, contudo, causou revolta no acusado, que teria respondido que chegaria do jeito que quisesse.
Ainda conforme as imagens de ID 197055810, os três homens e a criança mais nova então ingressaram no interior do imóvel localizado no lote 12, onde reside a pessoa de Maicon Costa Lacerda.
Lá, João Vítor teria cobrado uma dívida de Maicon, supostamente relacionada a uma antecipação de aluguel.
Instantes depois, como se observa das imagens de ID 197055665, os quatro saíram do imóvel e retornaram ao veículo.
Nesse momento, DOUGLAS reencontrou LUCIANO e a discussão entre eles teria se acirrado, o que é evidenciado pelo fato de que algumas pessoas deixam o local correndo.
Após algum tempo de discussão, DOUGLAS disse que iria embora e ingressou no interior do carro.
Ao invés de partir, contudo, sacou uma arma de fogo que mantinha em seu carro (pistola, calibre .40), caminhou na direção de LUCIANO, disse “perdeu” e acionou disparos de arma de fogo contra ele, atingindo-o.
Imediatamente, Luciano sacou uma arma de fogo que portava (calibre .22) e começou a disparar na direção de DOUGLAS, no intuito de repelir a injusta agressão.
Ato seguinte, teve início uma luta corporal, a qual pode ser parcialmente visualizada através das imagens de ID 196437837.
Observa-se que, após os disparos iniciais, Jonathan tenta conter DOUGLAS, mas é agredido por João Vítor.
Luciano se aproxima e os quatro entram em luta corporal, momento em que uma das armas de fogo cai no chão.
A briga então se separa, sendo que Jonathan e João Vítor permanecem brigando próximo à câmera, enquanto DOUGLAS avança para cima de Luciano e ambos se deslocam para a rua de trás.
A companheira da vítima Luciano, Kelly Cristina da Silva Sanna, recolhe a arma caída no chão e vai na direção de Douglas e Luciano.
Simultaneamente, a vítima Em segredo de justiça sai do carro pela primeira vez e se desloca para a mesma área.
Depois de alguns segundos, Jonathan e João Vítor também vão até a rua e é retomada a luta corporal entre os quatro homens.
Em dado momento do embate, foram acionados vários disparos de arma de fogo, alguns dos quais atingiram a vítima Ryan Douglas na boca e na clavícula.
Logo depois, a briga tem fim.
A criança voltou cambaleando e empreendeu fuga para um bar próximo, no qual foi socorrida por Danilo Martins Alves, que a levou de carro ao Hospital Regional de Ceilândia - HRC, porém, Ryan Douglas veio a óbito em razão das lesões.
O denunciado DOUGLAS retornou para seu carro e, depois de vários minutos esperando, foi levado ao HRC por João Vítor, conforme imagens de ID 197055689.
Luciano, Jonathan e Kelly, ao seu turno, empreenderam fuga pela rua de trás, conforme filmagens de IDs 197055692 e 197055693, e depois se dirigiram para a UPA de Ceilândia.” A defesa manifestou ciência do aditamento, deixando o mérito para apreciar em sede de memoriais (Id. 242842037).
O aditamento foi recebido conforme decisão de Id. 242962526, em 16/07/2025.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou ao Id. 241994134 pela pronúncia do acusado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VIII c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à vítima Luciano); artigo 121, §2º, incisos II, VIII e IX, e §2º-B, inciso II, c/c artigo 13, § 2º, “a” e “c”, ambos do Código Penal (em relação à vítima Ryan Douglas); e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais ao Id. 244310372, sustentando a absolvição sumária do réu; subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e, em relação à vítima Luciano, também do recurso que dificultou a defesa. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. - Materialidade A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada através dos documentos carreados aos autos, quais sejam: - Auto de Prisão em Flagrante nº 233/2024-23ª DP (Id. 196437621); - Ocorrência Policial nº 6.098/2024-15ª DP (Id. 196438085); - Auto de Arrecadação nº 9/2024-23ª DP (Id. 196437633); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 164/2024-23ª DP (Id. 196437634); - Relatório final da autoridade policial (Id. 196575622); - Relatório Complementar (Id. 197135718); - Laudo de Exame de Natureza nº 62.451/2024-IC (Id. 212305555); a munição examinada se trata de 4 cartuchos para arma de fogo, de calibre .40, e que são de uso restrito - Laudo de Exame de Corpo de Delito referente a vítima Em segredo de justiça (Id. 212305556) e Laudo Complementar (Id. 215911585); - Laudo Cadavérico referente a vítima Em segredo de justiça (Id. 212305557); - Laudo de Perícia Papiloscópica nº 962/2024-II (Id. 213411786); - Informação Complementar à Perícia Papiloscópica (Id. 213411787); - Laudo de Exame de Corpo de Delito referente ao acusado Douglas (Id. 239120744) e Laudo Complementar (Id. 215911586); - Laudo de Perícia Criminal nº 74.674/2024-IC (Id. 216765254); - Mídias de Id. 197055810 (5:44min - chegada do carro no local do fato), Id. 197055665 (início da discussão entre Luciano e Douglas), Id. 196437837 (dinâmica do fato) e Id. 197055689 (Douglas ferido no veículo com filha menor); - Mídia de Id. 233952214, mostra o momento em que Douglas chega ao local dos fatos, num carro sedan, sendo possível visualizar três pessoas desembarcando do carro, o motorista, o passageiro e outro do banco de trás, do lado do passageiro; - Laudo de Exame de Local (Id. 231712431); - Laudo de Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (Id. 233215028); - Relatório de Vistoria Veicular (Id. 236604560); - Laudo de Exame de Veículo (Id. 236604575); e - depoimentos prestados em juízo. - Indícios de autoria Conforme já observado, no que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possam aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que o acusado tenha sido autor dos homicídios qualificados tentado e consumado, além do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
A vítima Em segredo de justiça (Id. 219299257) informou: “no dia do fato, estava na via pública conversando com ‘Vitão’, sua esposa, Jaqueline, Jéssica, havia crianças também; que tinha acabado de chegar naquela esquina, são acostumados em ficar ali, estava há cinco dias e cinco noites sem dormir, não lembra de muita coisa; que se lembra dos tiros, quando começou a ‘tiraiada’ e pronto; que lembra do carro chegando logo depois que o depoente chegou; que não se lembra quem estava dirigindo o carro; que o depoente estava no meio da rua jogando bola com uma criança; que não conhece as pessoas que saíram do carro, que eles tinham acabado de se mudar para lá e o pessoal cumprimenta eles, mas o depoente não cumprimentou porque já estava há cinco dias sem dormir e não queria ‘muita ideia’ com ninguém’; que estava há cinco dias sem dormir porque estava usando drogas; que lembra que foi um rapaz conversar com o depoente, falando que não tinha nada com ele e depois quando viu começou a ‘tiraiada’, é só isso que se lembra do fato; que depois que eles saíram da casa, foi um rapaz conversar com ele e depois ouviu só tiro, não viu mais nada; que o rapaz que foi conversar com ele é Regis; que esse rapaz foi falar que não tinha nada com eles, o depoente falou para ele ir embora; que Regis foi falar com ele porque estavam cobrando a dívida de um dinheiro, em outra casa, e o depoente estava na esquina; que o depoente não tem nada a ver; que eles estavam drogados também, de lança, de bebida e de pó, estava todo mundo drogado dentro do carro; que o depoente estava drogado; que Regis foi falar que não tinha nada com o depoente e que foram cobrar um dinheiro na casa; que o depoente respondeu que estava tranquilo e não queria saber de nada; que estava todo mundo drogado, doido de lança, quem tá doido de lança não sabe o que faz; que quem começou a disparar foi Douglas, chegou dando tiro no depoente; que quando Regis chegou para conversar com o depoente, Douglas ficou ‘ciscando’ no carro, pegou a pistola no banco e deu tiro no depoente; que o depoente viu na filmagem; que na hora não conseguiu perceber, viu a filmagem depois; que Douglas disparou contra o depoente, o primeiro atingiu o depoente na barriga; que o depoente também estava armado e saiu dando tiro também; que deu tiro para se defender; que não se lembra quantos disparos efetuou, depois não se lembra de mais nada; que viu o que aconteceu no vídeo; que sabe que estava acontecendo um ‘bocado’ de coisas na hora, mas não se lembra; que a arma que o depoente tinha era um 22, estava com sete tiros; que não se lembra se descarregou a arma; que depois que levou tiro, também deu tiros e depois viu que começou a brigar com ele (Douglas), a coisa ficou séria e não sabia mais o que estava fazendo; que na hora do tiroteio procurou um abrigo, ficou no poste e voltou quando viu que pararam de atirar; que, quando voltou, estava acontecendo uma briga entre Regis, Douglas e Vitão; que Vitão é João Vitor; que Jhonatas estava por ali, na hora que voltou ele estava apanhando, estavam Regis e Douglas batendo nele; que o depoente voltou para a briga de novo; que está falando porque viu a filmagem, mas não se lembra; que no momento que estavam o depoente e Douglas em luta corporal indo em direção ao beco, estavam brigando pela arma; que ambos estavam grudados na pistola; que não sabe onde foi parar a arma no meio da briga, a arma que estava com o depoente; que a arma pela qual estavam brigando era a arma de Douglas; que os dois ficaram brigando pela arma, os dois com a mão na arma; que durante a briga pela arma aconteceram muitos disparos, a arma estava disparando; que nesse segundo momento o depoente não foi atingido por disparos; que não sabe se Douglas foi atingido em algum momento; que a arma de Douglas era preta, uma pistola; que não sabe quantos disparos aconteceram naquele momento no beco; que estava brigando com Douglas naquele momento por sua vida; que no momento que os tiros acontecem a arma estava nas mãos do depoente e de Douglas; que o depoente correu quando ouviu ‘polícia, polícia’, quem falou isso foi Douglas ou Vitão; que o depoente saiu correndo e foi pedir socorro, não sabe onde ficou a arma; que quando parou de dar tiro, o depoente foi embora; que parou de dar tiro porque acabaram as balas; que a arma que estava com o depoente não era sua, que pegou emprestada naquele dia; que não se lembra de ameaça no hospital, porque estava baleado; que, depois do fato, não teve mais contato com nenhum deles; que ninguém foi o procurar; que, no dia do fato, chegou ao local sem dormir a cinco dias, foi para casa tomar banho; que não conheceu Douglas, não conversou com ele; que não teve contato com Douglas, não o conhece, não teve contato com ele; que a briga começou do nada; que o depoente e Douglas estava com a mão no cabo da arma, que não sabe quem estava com o dedo no gatilho; que não se lembra de Ryan, filho de Douglas, não o viu; que não viu o disparo que pegou nele; que nem sabia que tinha morrido uma criança, soube depois que saiu da cadeia; que não se recorda de vídeo descendo a rua com Jhonatas e Kelly, se lembra de ter corrido quando alertaram sobre polícia; que não se lembra de estar com algo nas mãos, nem nas mãos de Kelly nem de Jhonatas; que o depoente estava olhando suas mãos e sua barriga para ver se tinha tiro; que estava procurando abrigo, não lembra de sua arma caindo no chão; que só lembra do que viu no vídeo, que na hora não se recorda de nada; que respondeu criminalmente sobre a arma deste fato; que não conhece Maicon, tinha poucos tinhas que ele havia se mudado para lá; que não se recorda das características da arma que estava consigo naquele dia, nem a cor; que o depoente e Douglas estavam brigando com a arma nas mãos dos dois no beco, que ambos caíram numa vala e continuaram brigando; que não se lembra se tinha mais alguém próximo naquele momento; que o depoente levou dois tiros.” A testemunha Danilo Martins Alves (Id. 219297602) afirmou: “que, no dia do fato, estava indo na casa de sua avó e, quando estava chegando no quebra-molas da esquina, um pessoal cercou seu carro para socorrer uma criança; que já vieram com a criança no colo e colocou no colo do seu colega de serviço; que não conhece a pessoa que lhe parou e não soube quem é e qual a relação dele com a criança; que o depoente quase não frequenta o local; que seu veículo é um Fiat Strada, placa REO3H0/DF; que o pessoal colocou a criança dentro do carro, no colo de seu colega; que no caminho ‘topou’ com uma viatura policial no retorno, que estava indo para o local; que o depoente informou aos policiais que havia uma criança baleada e estava levando ele para o hospital; que no carro estava somente o depoente e seu amigo de serviço, de nome Nilberto; que não presenciou os fatos, não ouviu disparo de arma de fogo, nem viu alguma arma de fogo jogada no chão; que foram só os três para o hospital, o depoente, seu colega e a criança; que ficou sabendo dos fatos na delegacia, ouviu as pessoas conversando; que viu os ferimentos da criança, um pegou na boca e saiu no pescoço, entrou no peito; que eram ferimentos parecidos com disparo de arma de fogo; que o menino falou o nome de sua mãe Carol e o nome do pai Douglas; que a criança chegou com vida no hospital; que a criança falava que estava doendo, o depoente perguntou onde estavam seus pais e ele falou o nome do pai e da mãe, ele não relatou nada sobre os fatos.” A testemunha Geiel Nunes da Silva (Id. 219297611 e 219297614), agente de polícia, afirmou: “que, inicialmente, a ocorrência foi registrada como flagrante na 15ª delegacia; que foram autuados Douglas, Luciano, João Vitor, que teria dado nome falso inicialmente, e Jhonatan; que em razão da complexidade dos fatos o delegado entendeu que eram necessárias outras diligências e passou para a equipe do depoente a determinação de continuação das investigações para delimitar a conduta de cada um dos autuados durante o fato; que verificaram que nem todas as pessoas que estavam no local do fato haviam prestado depoimento, que a equipe policial tentou identificar todos que apareciam nas gravações; que identificaram todas as pessoas, a exceção de uma pessoa que estava com Douglas, e as levaram à delegacia e as ouviram; que conseguiram outras imagens que colaboraram com as investigações; que uma das oitivas foi importante para entender o que aconteceu com a criança, a depoente disse que estava com Luciano e outras pessoas, entre elas Jairinho, e Douglas chegou a bordo do veículo com João Vitor, chamado de Regis, e a terceira pessoa não identificada; que a depoente informou em razão da chegada de Douglas, parece que ele chegou de forma abrupta, o grupo não gostou e Luciano reclamou; que Douglas entrou no imóvel que João Vitor havia morado para resolver alguma questão; que eles saíram e a discussão inicial teria agravado; que João Vitor teve um embate maior com Luciano, Douglas entrou no embate, foi ao carro, pegou uma arma e começou a disparar contra Luciano e foi revidado imediatamente; que durante o revide houve uma correria absoluta; que Douglas e Luciano atiravam, Jhonatan entrou em luta corporal com João Vitor, Jhonatan segurou Douglas e João Vitor foi ao encontro provavelmente para socorrer Douglas; que Luciano após efetuar os primeiros disparos foi para um beco e retornou; que apesar das imagens não serem 100% claras é possível notar que há um ‘chamuscamento’ próprio de disparos, ou seja, como se Luciano continuasse efetuando disparos no momento que ele sai; que ele vai ao encontro de Douglas e entraram em luta corporal, aparentando que Luciano conseguiu tomar a arma de Douglas enquanto ele ainda estava tentando se desvencilhar de Jhonatan; que aparenta que Luciano tentar efetuar disparos contra Douglas, mas parece que não dá certo por causa de pane; que Luciano e Douglas se desvencilham do grupo e vão a esse beco e não é mais possível ver o que acontece; que, logo em seguida, Kelly, namorada de Luciano, está com um objeto nas mãos que brilha, aparentemente um telefone, depois ela cata outro objeto do chão que, de acordo com Jaqueline, tinha as mesmas características da arma que Luciano portava; que Kelly cata esse objeto e vai atrás de Luciano e Douglas, sendo seguida por Jhonatan e João Vitor; que a partir daí há uma luta corporal que não é possível visualizar por não haver câmeras no local; que a criança estava no interior do carro durante toda essa confusão, saiu do carro e foi em direção ao fato, durante a briga ela permanece ao lado; que em alguns momentos é possível ver que ela vai em direção a eles, provavelmente tentando ajudar o pai; que João Vitor saiu do beco e ficou na esquina observando os fatos; que, nesse interim, algumas pessoas saem de dentro da casa onde Douglas havia entrado antes, provavelmente Jaqueline com os filhos, e um deles corre colocando as mãos nos ouvidos, como se tivesse havido mais disparos; que, nesse momento, percebe que a criança sai do local já aparentando estar alvejada e logo em seguida Douglas sai do local também aparentando estar alvejado; que João Vitor não havia voltado para aquele local, então quem estava naquele local eram Luciano, Douglas que saiu baleado, Kelly que é namorada de Luciano, Jairon e Jhonatan, essas pessoas supostamente estariam lá; que Jairon disse que não permaneceu no local da briga e correu para o final da rua, afirma que não conseguiu ver quem tinha disparado e não sabia quem tinha atingido a criança; que João Vitor volta, pega o carro de Douglas e o leva ao hospital, a criança já havia sido socorrida; que os policiais tentaram localizar outras filmagens e conseguiram uma em que aparecem três pessoas, as quais aparentam ser Luciano, Kelly e Jhonathan; que Kelly possui um celular nas mãos e tem outro objeto na cintura, cuja extremidade era escura, que aparenta ser uma arma; que Luciano aparenta ter um objeto com características muito semelhantes a uma pistola; que os três descem a rua e, segundo Kelly disse, foram socorridos por terceiros; que não conseguiram identificar imagens deste momento e da pessoa que os socorreu; que pelo que ficou delineado na investigação, João Vitor já conhecia Jaqueline, Luciano e provavelmente Kelly, porque João Vitor residiu no imóvel que fica em frente ao que eles entraram; que João Vitor era chamado por eles de Regis; que eles falam de uma manobra abrupta, mas pelas imagens o depoente não viu essa manobra; que das imagens que captaram viram o carro estacionando e todos eles se cumprimentando; que essa história de manobra abrupta surgiu na delegacia, durante o flagrante, e as pessoas que foram chamadas a depor confirmaram essa versão; que também foi levantada a hipótese de uma confusão inicial vinculada a drogas no interior do imóvel, mas a pessoa que mora naquele imóvel, ao prestar depoimento, disse que não tinha envolvimento com droga e disse que essa discussão anterior teria acontecido em razão de um valor pago por João Vitor no imóvel, como ele não teria permanecido o mês inteiro, ele ficou cobrando esse valor; que na delegacia foi levantada essa hipótese mas não foi confirmada; que essa discussão foi com o dono do imóvel, não com Luciano; que as pessoas estavam sentadas no final da rua em via pública mesmo, em frente a residência; que estavam Luciano, Kelly, Jairon, Jhonatan, Jaqueline e uma parente dela, que entrou no imóvel antes da confusão; que a impressão que tiveram, a partir da filmagem, com a chegada do carro de Douglas não foi de uma chega a abrupta, a não ser que a interpretação de quem estava no local fosse outra; que também percebeu um cumprimento, principalmente por parte de João Vitor, porque ele já havia morado lá; que o conteúdo da interação entre as pessoas ficou demonstrado na investigação pelos depoimentos, os quais delineiam o início da discussão por conta da chegada (do carro de Douglas); que na primeira interação a respeito da forma como Douglas chegou com o carro não houve briga física; que estavam com Douglas, João Vitor, duas crianças e uma terceira pessoa não identificada; que Douglas e João Vitor entraram na casa e permaneceram pouco tempo, mas não sabe precisar quanto tempo; que os fatos ocorreram após eles saírem da casa; que o contato após saírem da residência foi com João Vitor, ele se aproximou de Luciano e começaram a discussão, em seguida Douglas se aproximou e participou dessa interação, já dá pra notar a diferença dos ânimos nesse momento; que João Vitor continuou com Luciano a interação, Douglas voltou ao veículo, pegou a arma de fogo e disse ‘perdeu, perdeu’ e iniciou os disparos contra Luciano; que as outras pessoas ainda estavam próximas a Luciano; que não sabe qual a distância ocorreram os disparos e nem a quantidade de disparos; que Luciano estava armado e revida quase imediatamente na direção de Douglas; que não sabe quantos disparos Luciano desferiu; que acredita que nenhum dos dois foi atingido naquele momento, em razão dos fatos que seguiram a partir dali; que o primeiro confronto entre eles dois é encerrado quando Luciano vai para cima e Jhonatan segurou Douglas, que Luciano retorna do beco e há essa faísca aparentando ser disparo de arma de fogo, nesse momento João Vitor foi em socorro de Douglas, nisso vem Luciano e entra em confronto novamente com Douglas; que Douglas ainda estava com arma também; que nesse momento não é possível perceber se há disparos, é possível perceber que ele é segurado, Luciano se aproxima entra em luta corporal com ele, inclusive toma a arma; que João Vitor socorreu Douglas e começou luta corporal com Jhonatan; Douglas se desvencilha e entra em luta com Luciano e vão para o beco; que ambos foram para o beco em confronto, não é possível ver perceber disparos nesse momento; que, de acordo com Jaqueline, objeto que ficou no chão era a arma de Luciano; que a arma teria caído na disputa contra Douglas; que a arma supostamente caiu quando Luciano tentou disparar e a arma falhou; que a arma ficou com a arma, que depois do confronto é possível verificar que Luciano fez movimentos de disparos; que a arma estava no chão, foi recolhida por Kelly, que foi ao encontro dos dois; que Jhonatan e João Vitor foi ao encalço deles também (no beco); que a partir de então o conflito não éemais filmado, só se vê a imagem de João Vitor, ficando em pé ali por um momento, e da criança que aparece na imagem duas ou três vezes, até o momento que a criança sai baleada; que ocorrem novos disparos nesse momento no beco; que os depoentes não contaram sobre esse segundo momento dos disparos; que Kelly não foi colaborativa; que Jhonatan se defendeu na delegacia, não contou sobre o fato; que Luciano ficou em silêncio; que Jairon falou que nada viu; que não conseguiram determinar quantos disparos aconteceram no momento do beco; que quem coloca as mãos no ouvido é uma criança que sai junto com Jaqueline da residência; que a criança retorna cambaleando do beco; que as armas não foram apreendidas; que posteriormente Luciano e Kelly foram presos com armas, mas não era o mesmo calibre das armas utilizadas no dia dos fatos; que tentaram localizar essas armas mas não conseguiram; que fez o relatório complementar neste inquérito; que foi o depoente que fez a indicação das pessoas nas imagens com setas, com base nas declarações dos envolvidos; que nenhuma das testemunhas soube identificar essa terceira pessoa que estava com Douglas; que, pelo que conseguiram constatar, a arma de Luciano havia caído antes de irem ao beco e a outra teria sido tomada de Douglas por Luciano, então puderam concluir que no momento do beco uma arma estava com Luciano e a outra estava no chão e foi ‘catada’ por Kelly; que Douglas subiu (para o beco) sem a arma porque tomaram dele antes, foi o que ficou evidenciado pelas imagens; que nenhuma das testemunhas relatou que houve disparos no beco, quem estava no local não acrescentou muita coisa; que a polícia militar buscou Kelly, foi com ela em sua casa mas não a levou para a 15ª delegacia, logo em seguida ao fato; que não foi possível identificar o momento em que a criança foi atingida; que em um dos momentos que a criança sai da imagem da câmera de segurança é que ela foi atingida pelo disparo; que Luciano e Kelly foram presos com armas de fogo meses depois destes fatos; que, sobre a última gravação encontrada que mostra Kelly, Luciano e Jhonatan saindo do local dos fatos, colocou no relatório complementar que Luciano saiu com algo nas mãos, com características muito semelhantes a arma de fogo do tipo pistola; que Jhonatan estava com a camiseta levantada porque, segundo Kelly, ele estava achando que havia sido atingido; que soube através da irmã de Jhonatan que seria resgatado na igreja, mas antes disso ele foi abordado pela polícia militar; que Jhonatan estava sozinho, Luciano já havia sido socorrido; que não sabe quantos disparos sofreu a vítima.” A informante Kelly Cristina da Silva Sanna (Id. 219297628, 219297630, 219297635, 219297643 e 219299250) afirmou: “que estava presente no local no momento do fato; que estavam a depoente, seu esposo (Luciano), a colega Jaqueline, o colega Vitão, Jhonatan, o outro de apelido ‘Bacabal’ que não se recorda do nome; que estavam na esquina jogando conversa fora, como faziam diariamente, era uma rotina que tinham na vizinhança; que de repente chegou um carro com uma freada muito brusca, quase pega o filho de Jaqueline, uma criança de dois anos; que tinham três rapazes e duas crianças no carro, eles desceram e entraram dentro da casa onde Maicon morava; que seu esposo (Luciano) e um colega disseram que iriam esperar os ‘caras’ saírem para falarem para eles não chegarem mais assim na rua porque quase pegou o Heitorzinho; que continuaram conversando e quando saíram os dois rapazes lá de dentro (da casa), seu marido (Luciano) foi falar que não era pra eles chegarem mais daquele jeito na rua porque tinha criança; que Douglas já começou a se alterar falando que ele chegava onde ele quisesse da forma que ele quisesse, que começou um bate-boca, onde todo mundo começou a bater boca pelo fato dele estar errado; que o rapaz que estava com Douglas entrou na frente de Luciano e começaram a conversar, batendo boca; que Douglas entrou no carro, todo mundo achou que ele iria embora; que Douglas saiu do carro com a arma na mão, dizendo ‘perdeu, perdeu’ e atirando em Luciano; que começou uma troca de tiros entre Douglas e Luciano; que não sabia que Luciano estava armado; que os dois começaram a trocar tiros, todo mundo saiu correndo e a depoente ficou com medo de Douglas matar seu marido, tentou de todas as formas apartar e quase foi baleada por Douglas; que ficou uma confusão doida e foram parar na oficina; que o colega que estava com Douglas começou a gritar ‘a polícia, a polícia’ e todos desapartaram; que Luciano levantou a blusa e disse que estava baleado; que já estavam na rua e pediram socorro, um rapaz parou o carro e foram para a UPA; que deram entrada na UPA da Ceilândia e os policiais começaram a fazer perguntas; que Douglas e o colega dele chegaram na UPA já baleado também; que o colega de Douglas começou a ameaçar a depoente e Luciano, que iria matá-los ali dentro e arrancar seus pescoços; que os policias disseram que tinha uma criança alvejada, mas a depoente e seu esposo só tomou ciência dessa criança dentro do hospital, até o momento não sabiam o que tinha acontecido; que não conhecia Douglas, nunca o tinha visto antes; que já tinha visto João Vitor, ele chegou a morar nessa casa que eles entraram, não chegou a ficar 15 dias morando no local; que não tinha vínculo de amizade com ele, mas já o tinha visto ali; que não conhece o outro rapaz que estava com eles, se recorda que era um rapaz moreno; que viu as crianças mas não sabia que eram filhos de Douglas; que Douglas estava dirigindo o carro; que na hora que Luciano falou para Douglas que não era para chegar daquele jeito porque tinha crianças no local e quase pegou Heitor, ele já virou e falou ‘eu chego onde eu quiser, da forma que eu quiser’; que na hora que eles chegam e derrapam o carro, foi muito rápido, chegaram e cumprimentaram e entraram na casa; que, quando eles entraram, as pessoas que estavam lá fora e a depoente ficaram conversando sobre o que tinha acontecido, do jeito como ele chegou no carro, aí Luciano e os outros meninos falaram que ele não podia chegar assim, que Luciano disse que quando ele sair iria falar com ele; que Douglas chegou e cumprimentou mas eles nunca tinham visto ele nem o carro ali naquela rua; que chegaram e entraram na casa para falar com Maicon; que naquele primeiro momento não houve nenhuma briga; que não sabia o que eles foram fazer dentro da casa, depois que tudo aconteceu o próprio Maicon disse que ele foi lá cobrar uma dívida e que tinha até colocado a arma no rosto dele e de sua esposa, os ameaçando e ainda levou os objetos da casa como forma de pagamento; que isso foi o que Maicon relatou para a depoente e para os demais; que a depoente não estava presente nesse momento; que viu Douglas saindo com uma caixa na mão, mas não sabe ao certo o que era; que a depoente nem Luciano não tinha nada a ver com essa dívida, nem conhecia Douglas, foi a primeira vez que o viu naquela rua; que no momento que Douglas sai da casa, a depoente estava um pouco mais distante conversando com Jaqueline; que Luciano foi falar com ele e foi quando Douglas respondeu e começa a discussão, onde todos interferiram; que a outra pessoa que está com Douglas entra na frente de Luciano e começa a falar com ele; que Douglas entrou no carro e todos acharam que ele iria embora; que Douglas entrou no carro, pegou uma arma e já saiu atirando contra Luciano, no local onde estavam todas as pessoas, inclusive crianças; que não sabe quantos disparos Douglas deu nesse momento; que foi mais de um disparo; que Luciano estava armado e começou a trocar tiros, se defendendo; que não sabe quantos tiros Luciano desferiu, que foi mais de um tiro; que Luciano é atingido primeiro, perto do umbigo; que Luciano tem três perfurações na barriga, mas não sabem se ele levou três tiros ou se foram dois e um atravessou, fora a cicatriz da cirurgia que ele teve que fazer; que nos primeiros tiros viu que Luciano já foi atingido porque ele deu um ‘supapo’ para trás, mas só foi ter ciência de que ele realmente estava baleado quando saem e começam a pedir socorro, porque Luciano levantou a camisa e a depoente realmente viu que ele estava baleado; que naquele momento não dava para ver se Douglas estava baleado, que só soube quando ele deu entrada na UPA também; que naquele momento Douglas estava com uma camisa clara e não viu nenhum vestígio de sangue; que havia a arma de Douglas e de Luciano envolvidas, não sabe de nenhuma outra arma; que Douglas e Luciano grudados saíram para o beco, caíram no chão, começou uma luta corporal entre os dois, quando o amigo dele começou a gritar ‘polícia, polícia’; que a depoente e Jhonatan conseguiram puxar Luciano para poder saírem e foram pedir socorro; que Luciano e Douglas vão na direção do beco um puxando o outro, os dois lutando, não lembra se os dois foram armados para o beco, nem se algum dois está com arma; que, quando a depoente foi para o beco, os dois estavam lutando, os dois caídos no chão; (sobre o momento que aparece no vídeo da câmera de segurança, segundo o Promotor de Justiça) que, na hora que abaixa, a depoente pega um celular ou um objeto que estava no chão, mas não se recorda com certeza o que era; que não se lembra de toda dinâmica, algumas partes ela não se recorda; que não se recorda de ter entregado nada para ninguém; que na hora que desceu o beco e pediu ajuda, o rapaz já presta socorro e vão para o hospital, no hospital a depoente é detida; que não se lembra o que fez com o objeto porque seu marido estava ferido e ela estava preocupada; que foi na direção do beco; que não se recorda até que momento ficou com esse objeto, se o deixa, ou se cai; que gostaria de ficar em silêncio em relação a esse objeto; que no beco estavam Douglas e Luciano estavam no chão, lutando; que os dois estavam segurando na arma, lutando, rolando tiro; que houveram tiros no beco, não dá pra saber quem desferiu os tiros porque os dois estavam disputando a arma; que não sabe se havia mais de uma arma, havia pelo menos uma arma nessa disputa; que Jhonatan e João Vitor também foram em direção ao beco; que não se recorda se algum deles estava armado; que não se recorda as características da arma pela qual eles disputavam; que não se recorda quantos disparos ocorreram no beco; que quando correu para a esquina viu uma criança próxima ao carro, que não sabe se era a criança que foi alvejada, porque só foi ter conhecimento disso quando estava na UPA; que a luta corporal encerrou quando gritaram ‘polícia’ e os dois levantaram, cada um para um lado e correram; que Regis gritou que estava chegando a polícia; que não viu quem ficou com a arma; que não viu se alguma arma ficou com Luciano; que não conhece a pessoa que prestou socorro a eles; que a partir desse momento não viu mais arma nenhuma; que Luciano não lhe contou onde arrumou aquela arma, que não sabia que Luciano tinha arma, nunca viu arma em sua casa nem Luciano com arma, viu naquele dia; que não conversou com Luciano a respeito da arma, porque ele foi baleado, foi para o hospital e só o viu depois que saiu; que não conversou com Luciano sobre isso, esse é um assunto que ela não gosta nem de lembrar; que Regis foi quem ameaçou a depoente e seu marido, ameaçou de matá-los dentro do hospital, na frente dos policiais; que não havia outra razão para as ameaças, que só conheciam Regis de vista porque morou pouco tempo ali na rua e Douglas nunca haviam visto; que, sobre o motivo da confusão, não foi mencionado nada a respeito de dívida de drogas; que a depoente perdeu seu celular no meio da confusão; que não teve acesso aos vídeos do processo; que, no dia que a depoente foi à delegacia com seus advogados, eles mostraram para ela apenas o básico e a depoente não quis ver; que não teve conhecimento da existência de vídeo gravado no momento que a depoente desce a rua com Jhonatan e Luciano; que, se recorda desse momento, foi quando desceram a rua para pedir socorro; que Jhonatan os acompanhou até a esquina, quando a depoente e seu esposo conseguiram a carona, então não viu mais Jhonatan; que Jhonatan não foi com eles até o hospital; que não se recorda o que tinha na cintura nesse momento que descia a rua, só lembra que Luciano levanta a camisa e vê que ele está sangrando; que não se recorda se carregava alguma coisa nas mãos; que não relatou as ameaças de Regis no hospital aos policiais, porque estava fora de si, que policiais e os vigias do hospital presenciaram essas ameaças, mas ninguém se manifestou; que não teve notícias depois sobre as armas; que não respondeu por porte ou posse de armas em razão desse dia, nem Luciano; que não viu quem efetuou disparos contra a criança; que a depoente estava no beco, mas não viu, só soube que havia criança baleada quando estava no hospital; que não sabe onde Jhonatan foi depois que se separaram; que não se recorda as características da arma; que não sabe porque Luciano estava armado, nem sabia que ele estava armado; que não responde por qualquer processo por porte de arma; que no beco Luciano e Douglas estavam em luta corporal e havia uma arma, os dois estavam com a mão na arma, brigando, não se recorda se nesse momento havia outra arma; que não se recorda se houve disparos nesse momento em que dois estavam com as mãos na arma.” A testemunha policial Rubens Mauro dos Santos (Id. 219297622) afirmou: “que receberam o chamado via COPOM, e deslocaram para o condomínio Pôr do Sol; que no meio do caminho depararam com outro prefixo, do sargento Brandão, em abordagem simultânea, pois suspeitaram do mesmo carro e fizeram a abordagem; e na entrevista lá das pessoas que estavam no carro, poderia haver algum possível envolvimento com o fato que ia averiguar; que na sequência, isso se comprovou ser verdadeira a desconfiança; que foram ao local do fato, e pegaram várias cápsulas jogadas no chão, deflagradas; que receberam a informação de que a criança baleada já havia sido socorrida; que a outra criança, filha de um dos autores, não foi alvejada, mas não tava no local na hora; que demoraram a juntar todas as peças, que foi complexa a ocorrência; que coletaram informações no local, e chegou uma informação de um baleado na UPA; depois de outros dois baleados no HRC; esse da UPA, a guarnição do 8BPM o conduziu pro HRC; que depois que chegaram ao HRC é que conseguiram juntar todos os envolvidos; que os encaminharam à delegacia e, depois disso, conseguiram as filmagens do local dos fatos; que a filmagem foi apresentada na 15DP; que deu pra não ficar nenhuma dúvida do envolvimento dos baleados; que um deles foi pra cirurgia e não deu pra leva-lo para a delegacia; que segundo populares, o pai das duas crianças tinha um acerto de drogas a receber; que foi ele quem começou o tiroteio; que ele tinha uma droga a receber de um dos envolvidos, e parece que não ia ter acerto, e aí começaram os tiros; a troca de tiros; que depois eles evadiram; que a guarnição preservou o local dos fatos com as cápsulas deflagradas; que abordaram um nos fundos da Fundação Bradesco, que estava com as vestes ensanguentadas, e depois confirmaram que foi uma das pessoas que socorreu a criança; que não sabe atribuir o nome, pois tinha muita gente envolvida na ocorrência; que um deles era o pai da criança; que o pai da criança ficou no HRC internado; que como a troca de tiro começou a queima roupa, e ele tomou tiro de curta distância; que no dia dos fatos, ele foi baleado e precisou ir pra cirurgia; que foram 3 adultos e a criança baleada, a princípio; que a intenção do depoente foi não deixar ninguém sair sem ser mencionado na ocorrência; que não consegue atribuir a pessoa ao nome; que todos os adultos envolvidos ali participaram do tiroteio, ou como ouvinte, ou visualizando, e teve os que trocaram tiro também; quem iniciou os disparos foi o pai da criança, que dá pra confirmar no vídeo; que foi relatado por mais de um popular ali, que o pai da criança vendia drogas, e foi lá cobrar; que tinha uma revolta dos populares no local, pois ele foi cobrar drogas e levou as crianças para o local; que, salvo engano, seria o bar do Renildo; que parece que eles começaram a discussão nesse bar; que o rapaz que estava socorrendo as crianças, chegou informação posterior que ele escondeu uma das armas utilizadas no crime; que houve revide de imediato, quando os disparos iniciaram, e fala isso pelo que viu no vídeo; que a arma cai do Douglas; que as armas eram pistolas; que não encontraram drogas no local; que parece que a questão era de dívida anterior; que os populares não foram arrolados na ocorrência, pois eram vários, e tinham vários prefixos também; que só citou na ocorrência o bar, pois era um ponto de referência pra policia civil investigar; que quando abordou a pessoa que estava ensanguentada, não tinha visto o vídeo ainda; que depois da ocorrência concluída, chegou a informação de que ele tinha escondido as armas; que no carro em que fizeram a abordagem, não tinha ninguém baleado; que depois ficou sabendo que essa pessoa socorreu uma das vítimas; que foi tudo concomitante; ocorrência complexa; que na mesma cena cai a criança e um rapaz pega a arma; que teve gente envolvido que tentou tirar a arma do atirador; que pelo que viu do vídeo, ninguém conseguiu tomar a arma do atirador; que o depoente foi pro HRC e deixou a guarnição preservando o local até a chegada da perícia; que não ficou no local dos fatos na hora que a perícia chegou.” A testemunha compromissada Jessica dos Santos Maia (Id. 219299264) afirmou: “que, na noite dos fatos, a depoente não estava no local; que é irmã de Jhonatan; que a depoente estava na Samambaia, quando recebeu a ligação da missionária Nathália falando que seu irmão Jhonatan entrou na igreja pedindo para se esconder porque ele tinha achado que tinha levado um tiro; que ela falou que Jhonatan estava muito nervoso, falando que um rapaz estava atirando em todo mundo e ele pensou que tivesse levado um tiro; que elas levantaram a blusa dele e olharam pra ver se tinha algum tiro e tinha um de raspão; que a depoente pediu para ele aguardar na igreja que ela iria buscá-lo; que a depoente pediu para seu cunhado Jean ir buscar Jhonatan, porque ele poderia chegar primeiro que a depoente; que Jhonatan tinha uma marca no peito, ele achou que fosse um tiro de raspão, mas ele chegou a ter luta corporal; que a marca era no bico do peito; que Jhonatan acredita ter sido um disparo; que Jhonatan só falou que, naquele dia, um rapaz tinha chegado dando ‘cavalinho de pau’ na rua, Luciano falou para ele não chegar daquele jeito na rua porque estava cheio de criança; que os homens entraram na casa de um amigo e quando saiu, o outro foi falar com Luciano, quando o outro que não estava na conversa com Luciano pegou a arma e começou a atirar; que a depoente perguntou porque ele não correu e Jhonatan disse que se assustou e pensou que o homem fosse virar e atirar nele também, que a única coisa que passou na cabeça dele foi segurar o atirador, disse que nem deu tempo de pensar, a única coisa que fez foi agarrar o rapaz para parar de atirar; que Jhonatan disse que quando correu para o final da rua, um rapaz conseguiu alcançar ele, deu uma voadora nas costas e quando caiu começaram mais tiros, que ele correu e foi pedir ajuda em algum lugar, viu as irmãs da igreja e pediu para entrar na igreja; que Jhonatan disse que o rapaz veio atrás dele, atrás de luta, por isso não viu quem atirou no beco; que não tem conhecimento de outro desentendimento entre eles, que não conheciam Douglas, foram atrás para saber da família mas não souberam onde eles moravam, que o máximo que soube foi que ele estava preso e saiu no ‘saidão’, o pai da criança; que Jhonatan disse que não conseguiu ver a hora (que a criança foi atingida por disparo) porque o rapaz ainda tinha corrido e dado uma voadora nele, rolaram no chão e ele levantou e saiu correndo, que ficou sabendo do fato na delegacia e foi a depoente que falou para ele; que esse rapaz que derrubou Jhonatan no chão era o que estava no carro com o pai da criança; que Jhonatan correu e entrou na igreja, a igreja é de frente o beco; que Jhonatan correu com um rapaz e ele indicou que a igreja estava aberta e falou para Jhonatan entrar lá; que, sobre as armas, o vídeo mostra quem pega a arma, isso foi uma chateação do delegado com Jhonatan na delegacia, porque queria que ele falasse onde estava a pistola e ele não sabia onde estava, nem sabia diferenciar revolver e pistola; que o advogado contratado pela família pediu exame porque Jhonatan afirmou a todo tempo que não chegou a tocar em arma nenhuma, mas não sabe se foi feito o exame; que nem procurou saber do laudo, porque o delegado falou que pelas imagens estava bem claro que a esposa de Luciano havia pegado a arma.” O informante Jonathan Pereira dos Santos (Id. 219299275) afirmou: “que, no dia do fato, havia passado o dia no local porque estava namorando com Jaqueline; que Kelly foi para o local, jantou, Luciano chegou e estavam lá conversando; que estavam na rua, em frente a casa de Jaqueline, quando Douglas chegou; que também tinha crianças ali na rua; que Douglas chegou derrapando ao lado deles; que Douglas chegou no carro derrapando para quase encostado na perna da menina que está sentada ao lado do depoente; que Luciano falou com ele e ele respondeu que chegava do jeito que quisesse onde quisesse; que os rapazes entraram na casa para buscar uma panela, eles disseram, e quando voltaram Luciano foi falar com ele; que eles ficaram nervosos, começaram a discutir, que o depoente mandou ele ir embora porque estava com o filho no colo; que Douglas disse que ia embora, foi até a porta do carro e voltou atirando; que Douglas chegou derrapando o carro e isso gerou um desentendimento inicial; que nesse primeiro desentendimento não houve briga física, ficou só na reclamação; que não conhecia nenhum dos homens que estava no carro, só tinha visto um deles uma vez na semana anterior, que já havia ficado preso com o depoente; que eles falaram que tinha ido à casa buscar uma panela, que o rapaz tinha dividido o aluguel com o outro rapaz e tinha ido buscar esse dinheiro; que o rapaz que estava preso com o depoente foi quem lhe contou isso; que esse rapaz só contou que tinha ido buscar um dinheiro do aluguel que tinha dividido com o ‘menino’ porque não tinha dado certo deles morarem juntos lá; que, quando eles saíram da casa, começou a discussão entre Luciano e Douglas, porque Douglas chegou muito rápido e tinha muita criança no local; que Luciano foi chamar a atenção de Douglas e ele respondeu que chegava onde quisesse como quisesse; que o outro rapaz (que foi preso com o depoente depois) também entrou na confusão, conversando com Luciano para tentar amenizar; que Douglas ficou e o depoente mandou ele ir embora porque estava com os filhos, Douglas foi no carro e quando voltou estava com o revólver; que eles passaram com crianças no colo quando veio de dentro da casa, uma menina no colo de um e um menino no colo de outro; que Douglas entrou o carro dizendo que iria embora e já sai com a arma, começou a disparar na direção de Luciano; que não conseguiu contar quantos disparos Douglas deu, foram vários; que no primeiro disparo viu a roupa de Luciano puxando para o lado; que Luciano estava armado e revidou, não sabe com quantos disparos, foi muito rápido; que não sabe se algum dos disparos atingiu Douglas, eles estavam muito perto um do outro quando começou isso; que o depoente tentou agarrar Douglas e segurar o revólver, mas na hora que agarrou ele não conseguiu alcançar o revólver, somente o pescoço e ficou segurando ele por trás; que Douglas tentou atingi-lo por debaixo do braço e disparou, que o depoente o apertou mais ainda; que em seguida chegou o amigo de Douglas e pegou o depoente pelo pescoço; que o disparo pegou de raspão no depoente, em seu peito; que no momento do disparo, a arma estava na mão dele, o depoente não conseguiu segurar na arma, só no pescoço dele e ficou atrás dele; que o depoente não conseguiu tirar a arma dele; que em seguida vieram Luciano e a mulher dele e conseguiram tomar a arma da mão dele, não sabe qual dos dois pegou porque o depoente caiu; que o depoente desceu correndo para o beco e o mesmo amigo de Douglas, que o tinha derrubado anteriormente, deu uma voadora no depoente, já no beco; que na hora que chegou no beco viu Luciano e Douglas brigando lá; que não viu se algum deles pegou a arma ou se só ficaram na disputa, porque o depoente caiu e quando levantou saiu correndo; que nesse momento no beco ocorreram mais disparos; que não sabe se no momento dos disparos ainda estava havendo disputa pela arma; que aconteceu tudo muito rápido, não consegue definir quanto tempo entre o depoente cair e os disparos acontecerem; que o depoente não foi socorrido ao hospital; que, depois que recebeu a voadora, o depoente caiu em cima de Douglas e depois saiu de lado e saiu correndo do beco, desceu para a igreja; que não sabe qual era a arma que disputaram no beco; que os dois desceram brigando e o depoente ficou caído no chão; que não sabe onde ficou a segunda arma que estava envolvida no fato; que, além da chegada brusca no local, não sabe de outro motivo para a briga, que conhecia Luciano há pouco tempo e nunca tinha visto Douglas, não sabe nem se eles se conheciam; que o povo estava falando que Douglas e os outros homens foram cobrar dívida de drogas, ouviu isso do povo da rua e na televisão, mas a discussão não foi por causa de drogas; que ainda quando estava preso o povo estava falando em dívida de droga, passou até na televisão; que no momento da discussão, não houve menção de drogas, apenas a discussão sobre o carro; que não sabe dizer em qual momento a criança Ryan foi atingida, não se lembra dele no beco; que o depoente não foi ao hospital, a polícia o pegou na mesma hora na igreja próxima ao local dos fatos; que o depoente foi para a igreja sozinho; que, no momento que agarrou Douglas pelas costas, não sabe se Luciano conseguiu tomar a arma de Douglas, porque o depoente caiu e os dois saíram para baixo e o depoente ficou com João Vitor que o tinha pegado pelo pescoço; que não reparou se tinha alguma arma no chão; que viu Kelly no beco também; que quando chegou na confusão do beco, Luciano e Douglas estavam no chão, o depoente caiu quando levou uma voadora e saiu correndo ao levantar; que passou por Kelly nesse momento; que não soube quem atirou na criança; que não se recorda se no beco havia só uma arma; que Luan é o genro de sua irmã, ele foi buscar o depoente em frente a igreja, junto com sua sobrinha; que no momento que Luan chegou, a polícia chegou também, nem entrou no carro de Luan; que se separou de Luciano e Kelly no beco mesmo, o depoente foi para a igreja e não sabe para onde eles foram; que quando Luan chegou, não deu tempo de comentar nada com ele sobre o ocorrido; (sobre a gravação em que aparece descendo a rua com Kelly e Luciano, segundo a Defesa) que estava com a camiseta levantada porque estava olhando se estava baleado; que não lembra de ter visto Kelly ou Luciano com algo em mãos; que após os fatos não teve contato com eles; que passou por exame de corpo de delito no IML; que o depoente estava com outros machucados que sofreu anteriormente, no trabalho; que no exame não constataram lesão; que não se recorda e não ficou sabendo se Kelly efetuou algum disparo.” A testemunha compromissada João Vítor Costa Silva (Id. 219299282) afirmou: “que estava presente no dia do fato; que estava na companhia de Douglas, os dois filhos dele e Cauã; que o depoente estava de passageiro e o motorista era Douglas; que havia algumas pessoas no local, conhecia de vista Luciano e algumas outras pessoas; que chegou e cumprimentou todo mundo, que entrou na casa de Maicon, onde estava passando uns dias, para pegar uma panela; que se recorda se as crianças entraram na casa; que pegaram a panela, o depoente saiu com a panela; que quando estavam saindo começou uma discussão entre os dois lá (Luciano e Douglas), que não se recorda qual o motivo, as pessoas e o depoente tentaram apartar; que Luciano falou que não era assim que se chegava; que o depoente e o pessoal que estava do lado de fora tentou apartar a briga, que ouviram barulho de disparos de arma de fogo, não sabe quem atirou porque estavam todos em cima; que o depoente ficou desesperado, se escondeu atrás do carro e subiu correndo a rua; que quando chegou na esquina viu Ryan andando em sua direção cambaleando; que o depoente pegou Ryan no colo e entrou no bar pedindo ajuda para se esconder lá dentro, foi na hora que o pessoal socorreu; que a confusão iniciou entre Luciano e Douglas; que não sabe quem iniciou os disparos, porque estavam todos muito em cima; que não viu Douglas indo para dentro do carro; que, quando ouviu os disparos, o depoente foi se abaixando pela lateral do carro; que os disparos partiam de duas fontes, mas não sabe identificar nenhuma dessas fontes; que sabe que os disparos partiram de duas fontes porque na hora foi um estralo seco, na hora que estava o pessoal mais embaixo, Douglas estava atrás do depoente, estava tentando apartar a briga quando ouviu o primeiro disparo e foi indo pela lateral do carro se abaixando; que nesse momento bateu o desespero e o depoente saiu correndo subindo a rua; que tentou intervir separando a briga antes dos disparos, que depois dos disparos o depoente lembra que alguém pulou em cima dele e quando levantou já saiu correndo pela lateral do carro; que quando Luciano e Douglas vão para o beco, o depoente já tinha saído correndo, subindo a rua, não foi em direção ao beco; que nas filmagens o depoente aparece de blusa preta; que o depoente subiu em direção a equina e o povo foi para o lado de baixo, o depoente foi na direção que estava a traseira do carro, subindo; que na filmagem o depoente aparece de blusa preta e boné subindo na direção contrária; que no momento que estava correndo subindo a rua, escutou os disparos; que não se recorda quantos disparos eram, que já estava distante, subindo na direção oposta, o depoente já não estava na cena; que não sabe quem efetuou esses disparos; que saiu correndo sem olhar para trás; que não viu armas caírem ao chão; que não viu alguém tomar a arma de Douglas; que entrou em estado de pavor naquele momento e tentou se proteger; que não viu se Douglas correu desarmado; que não viu o momento que Ryan correu para o beco nem quem tirou nele; que não sabe com quem ficaram as armas; que o depoente não escondeu as armas; que só socorreu Ryan, pediu ajuda para a população, depois voltou para pegar Gabriele que tinha ficado dentro do carro, foi quando viu Douglas baleado, botou ele no carro e na mesma hora levou ele para a UPA; que foi o depoente quem separou Douglas e Ryan; que Douglas estava apagando, todo ensanguentado, falando que ia morrer; que pediu a Douglas para pular para o banco do carona, pegou as chaves do carro e foi diretamente para a UPA; que, nesse momento já havia sido socorrido Ryan pela população que estava na esquina; que pelo estado de Douglas, ele não tinha condições de socorrer Ryan; que Douglas chegou acordado na UPA, mas ele falava meio embolado, grogue, e o depoente ficava falando pra ele não dormir; que o depoente viu uma viatura no caminho e pediu ajuda, os agentes falaram para ele ir pra UPA; que não sabe quantos tiros Douglas levou; que, no momento que o depoente chegou, Douglas estava tentando ligar para alguém mas não conseguiu; que não viu se Kelly pegou alguma arma dos fatos, porque o depoente saiu correndo; que não sabe se Kelly efetuou algum disparo; que o depoente não foi baleado nem e nem efetuou algum disparo, nem sabia que o pessoal estava armado; que o terceiro que estava no carro com eles é conhecido como Cauã, que ele estava na praça junto com o pessoal, não sabe porque ele foi junto no carro, não sabe o sobrenome dele; que a situação que envolveu os fatos não tinha nenhuma relação com drogas, foi por um desentendimento que começou lá na hora, a filmagem mesmo mostra eles chegando e cumprimentando as pessoas tranquilamente; que o bate-boca começou entre eles dois (Douglas e Luciano); que não tinha conhecimento que Luciano andava armado naquela região; que tentou apartar a briga antes dos tiroteios, todo mundo tentou apartar a briga porque tinha muita criança no local; que não se recorda se Luciano estava com arma em punho; que no dia do fato estava de calça jeans, blusa preta e boné branco; que tirou a camiseta para socorrer Ryan, tentando estancar o sangue; que não chegou a ir para o beco; que chegaram com o carro tranquilos, só pelo fato da rua ser de terra o carro deu uma deslizada, mas chegaram tranquilos, abaixo de 30km/h, não chegaram fazendo gracinha com cavalo de pau.” A testemunha Jairon Carvalho de Sousa (Id. 219300951), ouvido como informante, afirmou: “que estava presente no dia dos fatos; que foi convidado por seu cunhado para um churrasco; estava sentado em frente à casa de -
29/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:39
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/07/2025 17:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/07/2025 14:49
Juntada de Alvará de soltura
-
29/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 19:53
Juntada de mandado de prisão
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0714531-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA, prontuário nº 91181 Endereço: Rodovia DF-465, CDP-8 -A- 01, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público aditou à denúncia em 07/07/2025 (Id. 241994133).
Intimada, a Defesa se manifestou ao Id. 242842037.
Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O.
Intime-se o réu para ciência do aditamento.
Considerando que o Ministério Público já apresentou alegações finais (Id. 241994134), intime-se a Defesa para o mesmo fim, no prazo legal.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão. (documento datado e assinado digitalmente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:50
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
15/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
15/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
07/07/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:49
Publicado Ata em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
31/03/2025 14:54
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0714531-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19.
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conforme consta ao Id. 199526522. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que os denunciados representavam e ainda representariam caso estivessem em liberdade.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Quanto ao excesso de prazo para a conclusão da instrução, destaco que esta não decorre de simples soma aritmética, sobretudo no presente caso que é complexo e com dezenas de testemunhas arroladas.
Ademais, este Juízo tem conduzido os atos processuais com a celeridade devida, não havendo que se cogitar qualquer alegação de desídia.
Além disso, convém destacar que a ação penal está em pleno curso, com a próxima audiência de instrução já designada, e, tão logo concluída, este Juízo terá a possibilidade de proferir decisão acerca do mérito e da situação prisional do acusado, baseando-se nas provas judicializadas.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA, qualificado, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada, procedendo às diligências necessárias ao ato. (documento datado e assinado eletronicamente) LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
26/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:23
Mantida a prisão preventida
-
24/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
09/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:28
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0714531-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 28/11/2024 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 31034533.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0714531-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA Inquérito Policial nº: 233/2024 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia (Id. 197662666), posteriormente aditada (Id. 205053982), oferecida pelo Ministério Público em desfavor de DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes dos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à vítima Luciano); artigo 121, §2º, incisos II e IX, e §2º-B, inciso II, c/c artigo 13, § 2º, “a” e “c”, ambos do Código Penal (em relação à vítima Ryan Douglas); e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O aditamento à denúncia foi recebido em 23.07.2024 (Id. 205093614).
O réu foi citado quanto ao aditamento em 27.07.2024 (Id. 205622866) e apresentou resposta à acusação no dia 09.08.2024 (Id. 207074285), requerendo, em apertada síntese, a rejeição do aditamento à denúncia para afastar a imputação relativa ao fato 2, por ausência de fato novo e por inexistência de nexo causal entre a suposta conduta omissiva atribuída ao denunciado e o resultado morte.
Instado à manifestação, o Ministério Público requereu o indeferimento dos pedidos defensivos e o prosseguimento do feito (Id. 207507130). É o relatório.
DECIDO.
Quanto às alegações defensivas, verifica-se que o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público teve a finalidade de, tão somente, corrigir a narrativa fática relativa a um dos fatos já imputados na exordial acusatória, sem qualquer acréscimo, retirada ou correção de fato anteriormente já descrito.
A modificação realizada, em verdade, permitiu o melhor exercício da defesa.
Não se verifica, assim, qualquer prejuízo à defesa que possa macular o procedimento, tal qual exige o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Pelo contrário, a alteração promovida pelo Ministério Público clareou a imputação, reforçando o contraditório judicial.
A propósito, esse tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se verifica do julgado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
FATO NOVO.
DESNECESSIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O aditamento da peça acusatória objetivou tão somente explicitar a conduta do acusado e permitir a perfeita correlação entre denúncia e eventual sentença condenatória, sem o que restaria ferido o princípio da congruência. 2. "A mudança da capitulação do crime imputado ao paciente, ou seja, atribuição de outro fato típico em razão da mesma conduta não exige a ocorrência de fato novo e cuida-se de emendatio libelli, podendo ser feita a qualquer tempo, antes da prolação da sentença, pelo Ministério Público, bem como pelo Magistrado. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 686398 / PE, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data do Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2021) (grifo nosso) 3.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim, error in judicando desafia não embargos de declaração, mas recurso próprio. 4.
Embargos de declaração não providos (TJDFT, Acórdão 1617394, 07110319420208070004, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Em acréscimo, os tribunais superiores consolidaram entendimento segundo o qual o aditamento à denúncia, por força do artigo 569 do CPP, pode ser oferecido até a sentença final e não depende da demonstração de fato novo, isto é, do surgimento de circunstância concreta desconhecida ao tempo da instauração da ação penal.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO.
NULIDADES.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
INCLUSÃO DE RÉU ANTES DA SENTENÇA FINAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA DO COGNOMINADO “ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO”.
OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PELO ACUSADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU DEVIDAMENTE CITADO.
OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE.
RECONHECIMENTO DE OBJETO.
VIOLAÇÃO DOS ART. 226 E 227 DO CPP NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
O arquivamento implícito não foi concebido pelo ordenamento jurídico brasileiro, e modo que nada obsta que o Parquet proceda ao aditamento da exordial acusatória, no momento em que se verificar a presença de indícios suficientes de autoria de outro corréu. ( Precedentes: AI nº 803138 AgR/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 15.10.2012; HC nº 104356/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 02.12.2010; RHC nº 95141/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 23.10.2009). 2.
O aditamento da denúncia pode ser feito, a qualquer tempo, com vistas a sanar omissões, desde que ocorra (i) em momento anterior à prolação da sentença final e (ii) seja oportunizado ao réu o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ex vi do art. 5º, LIV e LV. 3.
In casu, o aresto assentou: "(…) verifica-se que embora existissem informações suficientes para se atribuir a Rodney Roldan o crime de extorsão a denúncia foi omissa.
Todavia, não houve requerimento de arquivamento a esse respeito.
Tal irregularidade, não verificada judicialmente, resultou no recebimento da denúncia sem que os autos retornassem ao Ministério Público, para o necessário aditamento.
Entretanto, depois, verificadas também na instrução criminal, indicações do recorrente em tal delito, foi providenciado o aditamento à denúncia." (fl. 90) 4.
A análise da suposta nulidade do auto de reconhecimento de objeto e da inexistência de indícios de autoria reclama a incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que não se afigura possível na estreita via do habeas corpus. 5.
Recurso desprovido (STF, RHC 113273-SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Julgamento em 25/06/2013, Publicação em 14/08/2013, destaque nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
DENÚNCIA RETIFICADA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
IMPUTAÇÃO AO PACIENTE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
RECEBIMENTO DO ADITAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". 2.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Ministério Público pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes de proferida sentença no feito e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 155 do Código Penal, sendo que, após o oferecimento de resposta à acusação, o Ministério Público retificou a inicial para imputar-lhe a prática do crime de furto qualificado, tendo o magistrado singular recebido a peça ministerial e determinado a citação do réu para responder à acusação, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, pois, havendo nos autos elementos de convicção que permitem supor que o ilícito teria sido cometido em concurso de pessoas, e não tendo sido proferida sentença no processo, é perfeitamente possível que o titular da ação penal promova o aditamento da exordial acusatória, notadamente quando os princípios do contraditório e da ampla defesa são devidamente observados, tal como ocorreu na espécie. 3.
Recurso desprovido (STJ, RHC n. 67.332/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016, sem destaques no original).
Por esses motivos, e considerando que ao acusado foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a realização de nova citação e possiblidade de apresentação de resposta ao aditamento à denúncia, não há que se falar em qualquer nulidade ou vício a ensejar a rejeição da acusação neste momento processual.
As alegações referentes à ausência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputada ao denunciado, relativa ao segundo fato descrito no aditamento à denúncia, e o resultado morte da vítima RYAN confundem-se com o próprio mérito da ação penal.
O aditamento à denúncia apresenta narrativa precisa ao imputar ao acusado a responsabilidade criminal por omissão penalmente relevante quando se encontrava na posição de garantidor, na forma do artigo 13, §2º, do Código Penal.
A discussão acerca da possibilidade de agir com o fim de evitar o resultado, portanto, refere-se ao cerne da demanda criminal posta sob julgamento, de forma que exige dilação probatória.
Assim, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório dos autos, a fim de promover a decisão mais adequada para o caso em questão.
As alegações defensivas, portanto, não merecem prosperar, motivo pelo qual indefiro o pedido de rejeição do aditamento à denúncia (Id. 207074285).
Em suma, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento do aditamento à denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Requisite-se o réu, via Siapen.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Mantida a prisão preventida
-
12/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:21
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
23/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:23
Mandado devolvido dependência
-
15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
10/06/2024 14:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/06/2024 14:38
Outras decisões
-
10/06/2024 12:02
Juntada de gravação de audiência
-
10/06/2024 12:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:58
Mandado devolvido dependência
-
29/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/05/2024 17:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/05/2024 17:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:27
Revogada a Prisão
-
22/05/2024 18:27
Declarada incompetência
-
22/05/2024 18:27
Determinado o Arquivamento
-
22/05/2024 18:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
22/05/2024 16:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2024 16:45
Outras decisões
-
22/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:10
Juntada de gravação de audiência
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
14/05/2024 14:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/05/2024 08:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/05/2024 08:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/05/2024 23:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/05/2024 23:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 16:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/05/2024 16:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/05/2024 16:04
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 09:46
Juntada de gravação de audiência
-
13/05/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
13/05/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 22:22
Juntada de laudo
-
12/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 19:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/05/2024 18:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 13:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/05/2024 13:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/05/2024 13:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/05/2024 11:22
Juntada de gravação de audiência
-
12/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 07:51
Juntada de laudo
-
12/05/2024 07:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2024 07:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2024 07:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2024 07:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 07:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/05/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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