TJDFT - 0703780-73.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO EDSON VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO EDSON VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA CHAVES PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS CELESTINO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS CELESTINO, já devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
08/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
30/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA CHAVES PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO EDSON VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA CHAVES PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação a ré Alessandra, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios à ré Alessandra, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observado eventual benefício da Justiça Gratuita.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao réu Leonardo, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) com correção monetária pelos índices legais a contar da data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Ante a sucumbência, condeno o réu Leonardo ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observado eventual benefício da Justiça Gratuita concedido no curso da lide.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/07/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO EDSON VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA CHAVES PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO EDSON VIEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 02:18
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 00:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 20:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 20:17
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/06/2022 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 13:38
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/12/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 15:09
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 09:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:05
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA CHAVES PEREIRA em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2021 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
14/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:30
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/03/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/03/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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