TJDFT - 0704572-39.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
17/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WESLLEY HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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17/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HARTHUR SANTOS SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HARTHUR SANTOS SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
30/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:34
Outras decisões
-
27/09/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:17
Outras decisões
-
13/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de HARTHUR SANTOS SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/12/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de HARTHUR SANTOS SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de WESLLEY HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:19
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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13/01/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de WESLLEY HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
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12/12/2021 22:05
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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02/12/2021 23:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/11/2021 02:23
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 17:44
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/10/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:20
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/09/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de HARTHUR SANTOS SOUSA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 18:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/07/2021 10:30
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de HARTHUR SANTOS SOUSA em 02/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 23:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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