TJDFT - 0727991-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ARNOBIO SOUSA MILHOMEM JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Sendo a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção por ausência de comprovação do pagamento das despesas processuais. 2.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, são impenhoráveis, sendo certo que essa impenhorabilidade, no entanto, é limitada a cinquenta (50) salários mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 3.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os cinquenta (50) salários mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 4.
Agravo de instrumento provido. -
07/12/2024 01:21
Conhecido o recurso de ANDREA FARIA DE OLIVEIRA BARBOSA MACHADO - CPF: *42.***.*05-72 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/09/2024 18:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA FARIA DE OLIVEIRA BARBOSA MACHADO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0727991-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA FARIA DE OLIVEIRA BARBOSA MACHADO AGRAVADO: ARNOBIO SOUSA MILHOMEM JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM.
Juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que, em ação monitória, deferiu a penhora de dez por cento (10%) da sua remuneração de professora, para quitação de dívidas estampadas em cheques.
A agravante discorre sobre a impenhorabilidade do salário e a sua correlação com o princípio da dignidade humana.
Assevera estar passando por dificuldades financeiras, tanto que foi agraciada com a gratuidade de justiça.
Pondera que o caso não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses de exceção da impenhorabilidade, pois a remuneração é inferior a cinquenta (50) salários mínimos e o débito não tem caráter alimentar.
Alega a nulidade da decisão por ter sido tomada sem contraditório prévio.
Entende haver urgência em se impedir a expedição do ofício para cumprimento da ordem de penhora.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada para revogar a penhora, ou, subsidiariamente, a sua cassação, ante a violação ao contraditório. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere ao periculum in mora, note-se que a própria decisão agravada ressalvou que a expedição do ofício para implementação da penhora no contracheque somente deveria ocorrer após a preclusão (ID nº 200053927 dos autos de origem nº 0715995-19.2023.8.07.0007).
Sendo necessária a presença concomitante dos dois requisitos destacados acima para a concessão do efeito suspensivo pretendido, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta prejudicada a análise quanto à relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/07/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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