TJDFT - 0715641-56.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SOARES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715641-56.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER DOS SANTOS SOARES REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo procedimento comum, proposta por VALTER DOS SANTOS SOARES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suas considerações iniciais aduz que se envolveu em acidente de trânsito ocorrido no dia 6/6/2019 tendo sido encaminhado ao hospital, conforme relatado em boletim de ocorrência.
Aponta que em consequência do acidente, sofreu fratura exposta dos ossos da perna direita, culminando em sua sequela moderada do membro inferior direito (MID) 4.725,00, conforme as lesões descritas nos prontuários.
Explica que encaminhou à seguradora requerida pedido administrativo nº. 3190661357, o qual foi devidamente instruído, visando o recebimento do seguro DPVAT, no entanto, diz que a seguradora classificou erroneamente suas lesões e recebeu em 18/12/2019 R$ 945,00.
Tece arrazoado jurídico e postula o deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
No mérito requer a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento da diferença devida ao autor no valor de R$ 4.725,00 quantia sobre a qual deverá incidir correção monetária desde o evento danoso 06/06/2019.
Decisão id. 107900997 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Citada, a requerida, em contestação id. 115834421, argui, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de provas e comprovante de endereço.
No mérito, sustenta que parte autora não tem direito em perceber o valor remanescente, notadamente porque o montante que lhe foi disponibilizado está em plena consonância com o que estabelece a Legislação vigente na data do sinistro, a Lei nº 11.945/2009.
Ao final, pede a improcedência da demanda.
Id. 115879533, audiência de conciliação inexitosa.
A ré manifestou o seu desinteresse na produção de provas, id. 117695820.
Decisão id. 119346241 deferiu a realização de perícia médica e o processo foi incluído na 6ª Pauta Concentrada de Perícia DPVAT.
Certidão id. 122801887, atesta o não comparecimento da autora à perícia.
Ao id. 127408924, o requerente informa não ter tomado ciência do agendamento da perícia médica.
Solicita sua redesignação e intimação pessoal para o ato.
Decisão saneadora id. 136513851 afasta as preliminares arguidas, fixa os pontos controvertidos e determina nova realização de perícia pelo IML.
As partes foram intimadas da data para realização da perícia (id. 146265678, 146109882 e 146109887).
Ao id. 149960368, ofício do IML que informa o não comparecimento do autor ao exame pericial.
Manifestação do réu, id.150188707.
O autor foi intimado por Oficial de Justiça ao id. 152078158, sem manifestação.
Encerrada a fase instrutória, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
O autor pretende a complementação do valor indenizatório referente ao seguro obrigatório (DPVAT), ao fundamento de que a perda funcional de seus membros foi superior a reconhecida na via administrativa.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 6 de junho de 2019 (ID. 107073168).
Aplica-se, assim, a lei vigente à época do sinistro - Lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei 11.482/07 e pela Lei 11.945/09, em vigor a partir de 4 de junho de 2009, mas que começou a produzir efeitos desde 16 de dezembro de 2008 (art. 33, IV).
O legislador, ao editar a Lei 11.945/09, pretendeu classificar a invalidez/debilidade permanente em total ou parcial, e a parcial, em completa ou incompleta, mediante introdução de tabela de danos corporais a ser utilizado no cálculo da indenização.
Esclareço que para fins de indenização, a jurisprudência não tem feito distinção entre debilidade e invalidez, tomando as expressões como sinônimas para aplicação da Lei 6.194/74 (Acórdãos: 806651, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro; 799270, Rel.
Des.
Silva Lemos; e 793217, Rel.
Des.
Jair Soares).
No caso do presente feito, é pertinente destacar o art. 3º da Lei 6.194/74, que prediz: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos).
Conforme preceitua a tabela da norma acima, nos casos de perda funcional completa de um dos membros inferiores em grau residual há redução proporcional da indenização, sendo devido o percentual de 10%, que equivale ao valor de R$ 945,00.
Tal quantia foi indenizada ao autor, conforme resposta da seguradora datada de 25/12/2019 (id. 115834424, pág. 26) e respectivo comprovante de pagamento (id.115834426).
No entanto, pelo que consta dos autos, o requerente não traz nenhum documento que aponta grau de invalidez diverso do apurado extrajudicialmente, tendo se limitado a juntar o boletim de ocorrência do sinistro (ids. 107073168 e 107073170) e o relatório médico de atendimento na data do acidente (id. 107073171) e, requerendo, ao final, a realização da perícia e a procedência do pedido.
Nesse ponto destaco que, deferida a produção de prova pericial, o processo foi incluído na 6ª Pauta Concentrada de Perícia DPVAP, houve designação de perícia médica para o dia 8/4/2022, às 14:10 (id. 119346241) e a parte autora foi intimada (id. 120037722).
O requerente não compareceu (id. 122804150) e seu procurador solicitou a remarcação do exame, bem como sua intimação pessoal no endereço constante na petição inicial (id. 127408924).
Entendendo o juízo que o feito não estava suficientemente instruído foi determinada nova realização de perícia (id. 136513851).
O médico perito do IML designou o exame para o dia 10/2/2023, às 8:00 (id. 149960368) e a parte autora foi intimada (ID 146109882 e 146265678), deixando de comparecer ao exame (id. 149960368, pag. 1).
Há de se ressaltar que o autor tem advogado particular constituído e sua intimação se deu em conformidade com o previsto no art. 272 do CPC.
Ademais, intimado pessoalmente para dar regular andamento ao feito, ID 152078158, o demandante quedou-se inerte, pelo que deve arcar com o ônus de sua desídia.
Assim, como prevalece para o caso concreto a regra geral de distribuição do ônus da prova, conclui-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não merecendo acolhimento seu pleito inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, à luz do artigo 85, § 2º do NCPC.
Fica, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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22/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SOARES em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:23
Outras decisões
-
12/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SOARES em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:14
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:12
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
30/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SOARES em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:46
Recebidos os autos
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21/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SOARES em 23/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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19/05/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SOARES em 22/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 12:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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17/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/02/2022 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 00:27
Recebidos os autos
-
15/02/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 18:49
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/10/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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