TJDFT - 0724840-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AURORA MARIA SOUSA VELOSO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MENDES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VELOSO FILHO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO.
ALUGUEL.
INADIMPLÊNCIA.
DÍVIDA.
LÍQUIDA.
POSITIVA.
FIADOR.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
EX RE.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 2.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 3.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, firmada em contrato de locação de bem imóvel, a mora é ex re, ou seja, independe de qualquer ato do credor para se constituir de pleno direito.
Portanto, os juros de mora incidem a partir de cada vencimento, nos termos do CC, art. 397, ainda que seja cobrada de fiador. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
27/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS MENDES - CPF: *85.***.*61-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VELOSO FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AURORA MARIA SOUSA VELOSO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MENDES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/06/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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