TJDFT - 0723693-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO GOMES PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723693-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES PEREIRA REU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial cumulada com danos morais, proposta por João Gomes Pereira em desfavor de Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A.
A parte autora alega que, enquanto prestava serviços de representação comercial para a ré, sofreu um grave acidente durante uma tentativa de latrocínio, resultando em paraplegia permanente.
Em razão desse evento, o autor pleiteia indenização pela rescisão do contrato de representação comercial e por danos morais, alegando a ausência de suporte ou pagamento de verbas rescisórias pela ré.
O autor também requer a inversão do ônus da prova para que a ré apresente documentos referentes ao período de janeiro de 1999 a dezembro de 2005, ou, na ausência desses dados, que seja aceito o cálculo por analogia dos valores devidos.
Concedido o pedido da gratuidade de justiça ao autor (ID 209671435), a emenda à inicial foi recebida, conforme ID 217405543.
A parte requerida apresentou contestação no ID 225028038.
E réplica (ID 228645646) a parte autora alegou a nulidade da contestação, sustentando que a ré não juntou aos autos a respectiva procuração.
Impugnou as preliminares de prescrição levantadas pela ré e ao final, reiterou os pedidos iniciais.
DECIDO.
Considerando o princípio do contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de Id. 231788907 Após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento, independente de manifestação, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/06/2025 20:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:22
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 16:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723693-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES PEREIRA REU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial cumulada com danos morais, proposta por João Gomes Pereira em desfavor de Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A.
A parte autora alega que, enquanto prestava serviços de representação comercial para a ré, sofreu um grave acidente durante uma tentativa de latrocínio, resultando em paraplegia permanente.
Em razão desse evento, o autor pleiteia indenização pela rescisão do contrato de representação comercial e por danos morais, alegando a ausência de suporte ou pagamento de verbas rescisórias pela ré.
O autor também requer a inversão do ônus da prova para que a ré apresente documentos referentes ao período de janeiro de 1999 a dezembro de 2005, ou, na ausência desses dados, que seja aceito o cálculo por analogia dos valores devidos.
Requereu o benefício da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, resultante de aposentadoria por invalidez permanente.
A inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo a petição inicial (Id. 205923130), procuração (Id. 205923132), documentos de identificação (Id. 205923133), comprovante de hipossuficiência (Id. 205923134), contrato de representação comercial (Id. 205923136), entre outros (Ids. 205923139, 205923142, 205924450, 205924456, 206127774).
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Verifico que o autor pleiteia verbas rescisórias e diferenças de comissões referentes ao período de janeiro de 1999 a dezembro de 2005.
No entanto, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65, com alterações da Lei nº 8.420/92, estão prescritas as pretensões relativas a quaisquer valores anteriores a 30 de julho de 2019, data em que se completam cinco anos retroativos ao ajuizamento da presente ação em 30 de julho de 2024.
Diante disso, considerando o art. 10 do CPC, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição das verbas reclamadas referentes a períodos anteriores a 30 de julho de 2019, acerca da prescrição quinquenal para a cobrança de comissões e indenizações devidas a representantes comerciais.
Faculto à parte autora a exclusão dos pedidos de cobrança de valores referentes a períodos prescritos, ou seja, anteriores a 30 de julho de 2019.
Nesse caso, deve adequar o valor da causa considerando apenas as verbas não prescritas.
A fim de facilitar o exercício do contraditório e análise do pleito, deve o autor, no mesmo prazo, juntar cópia digitalizada e legível, preferencialmente no formato PDF, dos seguintes documentos: Carteira de Identidade (Id. 205923133), Contrato de representante comercial (Id. 205923136), planilha de cálculo de Id. 205924458, comprovante de residência (Id. 206127774, 206127776).
Fica advertido o autor de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO GOMES PEREIRA - CPF: *98.***.*75-49 (AUTOR).
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01/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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