TJDFT - 0718243-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:36
Outras decisões
-
03/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718243-33.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA LUSTOSA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados (ID nº 207784890/209535989).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Não existem valores depositados nos presentes.
Anotem-se os autos suspensos até 15/06/2025, data prevista para o pagamento da última parcela do acordo.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe se houve o integral cumprimento do acordo, no prazo de 15 dias, restando advertida que seu silêncio importará no arquivamento dos autos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718243-33.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA LUSTOSA DE SOUZA DESPACHO Antes de analisar o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, fica a parte executada intimada a ratificar os termos do ajuste e a dizer se concorda com o pedido de suspensão, uma vez que a assinatura de sua advogada, conforme consta na minuta apresentada, está ilegível e não permite verificar a sua autenticidade.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão e extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:13
Outras decisões
-
13/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719587-88.2016.8.07.0016
Ve 01 Distribuidora de Pecas para Veicul...
Distrito Federal (Secretaria de Estado D...
Advogado: Cristiene do Nascimento Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2016 16:14
Processo nº 0705792-55.2024.8.07.0009
Lucio Aparecido Barbosa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:37
Processo nº 0704391-42.2024.8.07.0002
Alex Jardson Barros Monteiro
Comarca de Brazlandia
Advogado: Rafael Lopes dos Santos Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:28
Processo nº 0716495-68.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Alexandre Caribe de Carvalho
Advogado: Guilherme Arsky Vianna de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2018 16:51
Processo nº 0716495-68.2017.8.07.0016
Alexandre Caribe de Carvalho
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Guilherme Arsky Vianna de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2017 15:45