TJDFT - 0704391-42.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 09:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 11:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:08
Deferido o pedido de ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO - CPF: *67.***.*98-47 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
12/03/2025 16:37
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:42
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 11:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:11
Deferido o pedido de ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO - CPF: *67.***.*98-47 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704391-42.2024.8.07.0002 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO REQUERIDO: COMARCA DE BRAZLANDIA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas formulada por ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO.
Aponta que o requerente foi preso no dia 22 de agosto de 2024, por suposto crime de furto ocorrido em 28 de junho de 2024.
Alega que não estão mais presentes os requisitos para manutenção da cautelar máxima, sendo suficiente a instituição de cautelares mais brandas, para vir a coibir reiteração delituosa.
Discorre que uma possível condenação não extrapolaria dois anos, o que ensejaria substituição por pena restritiva de direito, revelando-se, portanto, desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Esclarece ainda que o delito foi praticado sem violência e grave ameaça, mostrando-se exacerbada a segregação cautelar.
Apontou ausência de perigo da liberdade.
Pontua que se trata de réu primário, com emprego lícito e residência fixa.
Fundamentou o pedido e requereu a concessão de liberdade provisória, mediante cautelar de monitoração eletrônica ou substituição por prisão domiciliar.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão de monitoração eletrônica no id. 211812796. É o relato necessário.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura da agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
Todavia, considerando o princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVI da CF/88, restou consagrada que a regra prisão preventiva deve ser excepcional.
Tendo em vista os argumentos defensivos, entendo que a prisão do acusado já não é mais necessária, porque não estão mais presentes os fundamentos do Art. 312 do Código de Processo Penal, pois, no presente caso, embora haja indícios suficientes de autoria e materialidade, não entendo ser caso de manutenção da prisão cautelar do acusado.
Apesar de haver prova da existência do crime e indícios da autoria, tendo restado demonstrado o “fumus comissi delicti”, verifico que, no que se refere ao “periculum libertatis”, ao menos no presente momento, não se vislumbra a necessidade da prisão cautelar do acusado.
No caso em tela, entendo ausentes os requisitos para manutenção do réu na cautelar máxima de prisão, porquanto segundo o seu depoimento prestado na delegacia, esclareceu-se a dinâmica da participação do requerente, sendo o principal orquestrador dos furtos a pessoa de João Aquino, que se encontra preso, diminuindo assim o risco de reiteração delitiva, dada a necessidade de ação em grupo do requente.
Outrossim, não há descumprimento de outras medidas, porquanto não impostas anteriormente.
Além disso, a garantia da ordem pública, econômica e a conveniência e aplicação da instrução criminal podem ser resguardadas com decretação das medidas cautelares diversas da prisão. É notório na doutrina e jurisprudência que a custódia cautelar é medida que deve ser utilizada em último caso, pois não pode ser confundida com medida de antecipação de uma possível condenação.
Ainda, destaque-se que o CPP em no § 6º de seu Art. 282 prescreve que a “prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código”.
Verifico que, no presente caso, superados os fundamentos ensejadores do decreto de custódia cautelar do acusado, conforme já demonstrado, a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão presentes no Art. 319 do CPP mostra-se justa e adequada.
Diante do ora exposto e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a concessão da liberdade provisória ao acusado ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO, todavia agregada com as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: A) Proibição de aproximação de testemunhas e de manter contato com elas por qualquer meio, bem como proibição de manter contato com qualquer dos demais acusados.
B) Não mudar de endereço e telefone sem que seja comunicado ao juízo desta Vara Criminal; C) Proibição de ausentar-se do Distrito Federal; D) Comparecer aos atos processuais para os quais seja intimado E) submeter-se a monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica, fixando-se um perímetro de ambulação de 5 (cinco) quilômetros a partir do endereço a ser indicado pelo réu, observando-se o horário de recolhimento domiciliar, PELO PRAZO INICIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, podendo, a posteriori, ser verificada a necessidade de prorrogação da medida; H) Advirta-se ao réu, mediante termo de ciência, que o descumprimento das condições impostas ocasionará a revogação do benefício, bem como de seus direitos e deveres abaixo descritos: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantenho-o ativo initerruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modifica-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente qualquer falha do equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) indicar o endereço a ser cadastrado como referencial para a monitorização e eventuais visitas dos agentes de monitorização; k) dirigir-se à CIME, localizado no SAIN, Estação Rodoferroviária de Brasília, S/N, Ala Sul, DF, CEP: 70.631-900, telefone 0800-729-4999, para colocação e retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário, conforme a portaria supracitada.
Dou a presente decisão FORÇA DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DE INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, para que seja dada ciência ao Centro Integrado de Monitoração Eletrônico – CIME, expedindo-se as demais comunicações de praxe, ficando desde já registrado que o réu deverá se apresentar diretamente ao CIME, no endereço acima indicado.
CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E DE CONTRAMANDADO, para que o acusado, caso já eventualmente cumprido o mandado de prisão, seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para que seja efetivada a baixa do mandado de prisão cadastrado anteriormente no BNMP 2.0, com urgência.
Vistas ao Ministério Público.
Não havendo outros requerimentos dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se e intimem-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Alvará de soltura
-
23/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
23/09/2024 14:23
Deferido o pedido de ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO - CPF: *67.***.*98-47 (REQUERENTE).
-
20/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704391-42.2024.8.07.0002 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO REQUERIDO: COMARCA DE BRAZLANDIA DECISÃO Cuida-se de pedido de liberdade provisória, revogação de prisão preventiva formulado por ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO.
Alega o requerente que se encontra preso preventivamente por decisão tomada no incidente n. 0704083-06.2024.8.07.0002, como incurso nas penas do art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal.
Apontou ausência de Periculum Libertatis, uma vez que pode ser aplicada medida cautelar diversa da prisão, consistente na monitoração eletrônica.
Alegou desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, porque se trata de réu primário e que a pena máxima não extrapolaria 2 (dois) anos e não cumpriria pena em regime fechado.
Alegou ainda ausência de violência ou grave ameaça nos delitos que lhe são imputados e que a regra é responder o processo em liberdade, nessas situações.
Discorreu que a aplicação da monitoração eletrônica é medida suficiente para e proporcional para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Argumentou em seu favor seus antecedentes, endereço e emprego fixos.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva e subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de monitoração eletrônica ou prisão domiciliar.
Instado, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido de concessão de liberdade provisória. É o breve relato.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura da agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, em que pese não haver violência ou grave ameaça na ação delituosa, verifica-se que foi praticada com concurso de pessoa e com abuso de confiança, demonstrando a gravidade da conduta e o prejuízo tanto para infraestrutura de serviço de comunicação da rede pública quanto privada.
Além disso, o réu é investigado por outros crimes de mesma natureza, o que revela o perigo da sua liberdade na reiteração criminosa.
Na análise da necessidade de segregação cautelar do requerente foi levada em consideração também periculosidade in concreto da conduta do agente, qual seja, organização das tarefas em um esquema organizado, com divisão de tarefas, para a práticas de tais furtos, nos quais os investigados se utilizavam de suas credenciais para praticá-los.
Entendo que as condutas descritas na denúncia colocam em risco a convivência em sociedade, porquanto, na situação casuística tem causado risco à atividade financeira pública e privada.
Demais disso, a circunstância de possuir emprego fixo, bem como residência não se constitui em pretexto a inviabilizar o riso de fuga ou reiteração delituosa, ainda que por intermédio de terceiros.
Quanto ao argumento de que possui ocupação lícita, residência fixa, primariedade, entendo, na esteira de jurisprudência dominante, que tais peculiaridades não detém o condão de macular a necessidade de sua segregação cautelar, diante dos fatos investigados.
Outrossim, ressalto que não foi apresentado nenhum fato novo ou nova circunstância diferente das já analisadas quando da decretação da prisão preventiva.
Por fim, ressalto o não cabimento de outras medidas cautelares, pois permanecem hígidos os fundamentos e a necessidade de sua prisão cautelar, porquanto não suficiente para coibir a conduta que lhe foi imputada nos autos.
Diante disso, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva de ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO.
Vista ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
03/09/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:01
Indeferido o pedido de ALEX JARDSON BARROS MONTEIRO - CPF: *67.***.*98-47 (REQUERENTE)
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02/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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30/08/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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